Seis dos oito seguranças da empresa Prestibel que em março do ano passado tiveram contacto com Ihor Homeniuk, o cidadão ucraniano de 40 anos que morreu na sequência de agressões enquanto estava à guarda do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, nas instalações do Aeroporto de Lisboa, são arguidos num inquérito criminal ainda a decorrer. Sobre eles, bem como sobre três inspetores do SEF, dois deles superiores hierárquicos de Duarte Laja, Luís Silva e Bruno Sousa, os inspetores condenados em maio a penas entre os 9 e os 7 anos de prisão por ofensas à integridade física graves, qualificadas e agravadas pela morte de Homeniuk, pendem as acusações de alegada tortura e omissão de auxílio.
A notícia está a ser avançada pelo Diário de Notícias, que em agosto já tinha dado conta da existência de dois inquéritos criminais adicionais, para além do processo principal, que correu no Tribunal de Lisboa. Na altura, a indicação da Procuradoria-Geral da República àquele jornal, de que o Observador também deu conta, seria a de que o inquérito contaria com cinco arguidos, todos eles seguranças da empresa Prestibel. Agora o jornal avança que, afinal, serão nove os arguidos, suspeitos não apenas do alegado crime de omissão de auxílio mas também de alegada tortura — que substitui a hipótese avançada há quatro meses e que apontava para indícios de ofensas à integridade física graves qualificadas.
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Também de acordo com o DN, são arguidos neste inquérito os seguranças Paulo Marcelo, Ana Sofia Lobo, Cátia Castelo-Branco, Manuel Correia, Rui Rebelo e Jorge Pimenta — que admitiram em tribunal ter manietado Ihor Homeniuk com fita adesiva — e os inspetores João Diogo, João Agostinho e Cecília Vieira.
Apenso a este inquérito foi entretanto um outro, resultante de uma queixa feita pelo Sindicato dos Inspetores do SEF, por alegado exercício ilegal da atividade de segurança privada, acrescenta ainda o jornal.
O crime de “tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano” é punido com penas de prisão que podem variar entre um e cinco anos e está descrito no Código Penal como a ação que “consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave (…) com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima” por parte de quem, “tendo por função a prevenção, perseguição, investigação ou conhecimento de infrações criminais, contra-ordenacionais ou disciplinares, a execução de sanções da mesma natureza ou a proteção, guarda ou vigilância de pessoa detida ou presa”, cometa tais atos “para obter dela ou de outra pessoa confissão, depoimento, declaração ou informação”, “a castigar por ato cometido ou supostamente cometido por ela ou por outra pessoa”, ou “a intimidar ou para intimidar outra pessoa”.