O Tribunal Constitucional declarou parcialmente inconstitucional a norma orçamental que, em 2020, determinou a supressão da componente fixa das rendas dos centros comerciais, considerando que esta solução constitui uma restrição excessiva do direito de propriedade dos promotores daqueles espaços.
Na origem desta decisão do Tribunal Constitucional, cujo acórdão foi agora divulgado, está um pedido de apreciação da constitucionalidade, formulado pela provedora de Justiça, relativamente a uma norma de apoio ao pagamento das rendas não habitacionais inscrita no Orçamento do Estado Suplementar de 2020 no âmbito das medidas de mitigação dos efeitos da pandemia.
A referida norma estipulava que, “nos casos em que sejam aplicáveis formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns”.
A provedora de Justiça fundamentou o seu pedido de declaração de inconstitucionalidade na violação dos direitos de propriedade privada e de livre iniciativa económica dos proprietários ou gestores dos centros comerciais, que entendeu terem sido restringidos sem que tenham sido observadas as exigências próprias do princípio da proporcionalidade, bem como da violação do princípio da igualdade.
No acórdão agora conhecido, o TC considerou que o direito de crédito do proprietário ou gestor do centro comerciais a uma remuneração fixa “integra o âmbito de proteção do direito de propriedade privada consagrado no artigo 62.º da Constituição” segundo indica uma nota divulgada por fonte oficial do tribunal.
Os juízes do Palácio Raton consideraram ainda que “a supressão da remuneração fixa constitui uma ablação excessiva do direito de propriedade, por ser desnecessária e desproporcionada em função das finalidades de justiça distributiva e proteção social que através dela o legislador pretende prosseguir”.
Para o TC, não esteve em causa a legitimidade constitucional destes objetivos, nem da intervenção do legislador em contratos deste tipo no contexto crise sanitária, mas apenas o caráter excessivo da exoneração total da obrigação de o lojista pagar a remuneração fixa estipulada pelas partes.
A mesma nota de fonte oficial do TC, hoje divulgada, refere que entendeu o Tribunal ponderar “a possibilidade de uma declaração de inconstitucionalidade parcial, mediante a qual se conservassem alguns dos efeitos jurídicos” da norma apreciada.
A decisão do Tribunal Constitucional foi, assim, a de declarar “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no n.º 5 do artigo 168.º-A da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou o Orçamento do Estado Suplementar, na medida em que determina, a respeito das formas específicas de contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, a isenção de pagamento da remuneração mensal fixa ou mínima devida pelos lojistas além de uma redução proporcional à redução da faturação mensal, até ao limite de 50/prct. do valor daquela”, quando os estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal, face ao volume de vendas do mês homólogo do ano de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos seis meses antecedentes ao decreto de março de 2020 em que foi declarado o estado e emergência.