Para poderem acumular parte do subsídio de desemprego com novo salário, os desempregados de longa duração que sejam elegíveis para a medida vão ter de fazer o pedido formalmente, não sendo a atribuição feita de forma automática. O decreto-lei publicado esta quinta-feira garante, ainda, que não são prejudicados na carreira contributiva por aceitarem um salário menor do que o anterior.
É isso que consta no decreto-lei publicado esta quinta-feira em Diário da República e que visa incentivar o regresso ao mercado de trabalho dos desempregados de longa duração: “A atribuição do subsídio de desemprego nos termos previstos no presente capítulo é feita mediante requerimento do beneficiário“. Ou seja, a atribuição não será automática, como a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, chegou a indicar em janeiro deste ano. O Observador questionou o Ministério do Trabalho sobre como terá de ser feito o pedido, mas aguarda resposta.
Além disso, a medida faz com que os desempregados de longa duração elegíveis não sejam prejudicados na carreira contributiva, para efeitos de reforma, por terem aceitado um trabalho com um ordenado inferior ao que estavam a receber antes do desemprego. Isto porque se o novo salário for menor que o anterior, “existem contribuições por referência para o diferencial”, explica fonte oficial do Ministério. Ou seja, na prática, é tido em conta o salário anterior (e mais elevado), até ao limite de 8 IAS (em 2024, será cerca de 4.072 euros).
“Deste modo o beneficiário da medida não é prejudicado na sua carreira contributiva por aceder a este novo mecanismo”, adianta a mesma fonte. Já isso tinha sido explicado na quarta-feira pelo secretário de Estado do Trabalho, Miguel Fontes, aos jornalistas, à saída de uma reunião da concertação social.
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Os dias em que um desempregado recebe subsídio contam como dias em que descontou para a Segurança Social, assumindo-se que os rendimentos são iguais ao valor da remuneração de referência (o último salário). Se aceitasse um novo trabalho com uma remuneração inferior poderia sentir-se prejudicado. Para não o desincentivar, “este diploma vem permitir que a pessoa possa sempre estar protegida e um dos dois regimes operará: ou a nova proposta de trabalho (em conjunto com a acumulação do subsídio de desemprego) é melhor e não há questão nenhuma ou se, porventura, isso não acontecer pode na sua carreira contributiva preservar o valor da última remuneração [mais elevada] antes de ter ficado no desemprego”, explicou.
Miguel Fontes argumenta que “todos os estudos mostram que a permanência numa situação de desemprego de longa duração é particularmente penalizante“. “Quanto mais tempo se está no desemprego mais difícil é regressar à população ativa”, disse. O desemprego de longa duração tem sido, além disso, muitas vezes visto como uma porta de entrada para a reforma antecipada.
O decreto-lei publicado esta quinta-feira determina que “a remuneração a registar por equivalência corresponde ao valor da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego no montante que exceda a remuneração por trabalho por conta de outrem”.
Quem pode acumular? E como?
A acumulação de salário com subsídio estava prevista no acordo de rendimentos assinado em outubro do ano passado. “Criação de um Incentivo de Regresso ao Mercado de Trabalho, direcionado a desempregados de longa duração, permitindo acumulação parcial de subsídio de desemprego com o salário pago pela entidade empregadora”, lia-se.
Não são todos os desempregados de longa duração que podem aceder. O benefício aplica-se aos desempregados de longa duração (ou seja, desempregados há mais de 12 meses) que ainda não tenham esgotado o subsídio de desemprego. E apenas abrange aqueles que cumpram estas condições quando o decreto-lei entrar em vigor, ou seja, na sexta-feira. Segundo o Negócios, há 40 mil potenciais candidatos.
Mas mesmo os que cumpram estas condições não podem acumular salário com subsídio em qualquer situação: o valor do novo salário não pode ser superior ao do anterior à situação de desemprego (tem de ser igual ou inferior). Além disso, o novo contrato tem de ser sem termo; a termo certo com duração inicial igual ou superior a 12 meses; ou a termo incerto desde que com duração previsível igual ou superior a 12 meses.
O decreto faz uma ressalva: se o novo salário for sujeito à valorização salarial de 5% em 2024 (o referencial de aumentos para as empresas acederem a um benefício fiscal) e se com esse aumento ficar acima do ordenado antigo, pode usufruir na mesma da acumulação. Cada beneficiário só pede aceder uma vez à medida.
O montante de subsídio de desemprego a receber depende da modalidade de contrato de trabalho celebrado: nos contratos de trabalho sem termo, recebe 65% do subsídio entre o 13.º e o 18.º mês; 45% entre o 19.º e o 24.º mês; e 25% entre o 25.º mês e o final do período de concessão.
Já nos contratos a termo centro ou incerto, recebe 25% entre o 13.º mês e o final do período de concessão do subsídio de desemprego para contratos a termo com duração inicial superior a 12 meses de duração inicial. Se o contrato a termo for convertido para sem termo, aplicam-se as regras dos contratos sem termo.
O decreto esclarece que se o trabalhador entrar em baixa passará a receber o subsídio de desemprego por inteiro e não se suspende a contagem dos períodos de concessão do subsídio.
Além disso, se o trabalhador celebrar um novo contrato, “de qualquer natureza ou modalidade”, cinco dias úteis após a data de cessação do contrato imediatamente anterior, “não há lugar a interrupção ou cessação da medida desde que não se encontre esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego”.
A medida fica em vigor até 31 de dezembro de 2026. Segundo o comunicado do conselho de ministros divulgado aquando da aprovação do diploma, o regime é de “âmbito experimental” e será aplicado em 2024 e 2025 e avaliado em 2026.
O diploma também prevê o alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica, uma medida que tinha sido proposta pelo Livre no Orçamento do Estado para 2022, mas que só agora foi concretizada. O subsídio é atribuído tendo em conta a carreira contributiva (se não tiver o período de descontos necessários não pode aceder).