A presidente do Conselho das Finanças Públicas defendeu, esta terça-feira, a reforma do regime jurídico do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), nomeadamente a fixação das condições para a sua utilização.

Num artigo divulgado, esta terça-feira, pelo Conselho das Finanças Públicas (CFP), a sua presidente, Nazaré da Costa Cabral, e a economista Noémia Goulart apontam para a “necessidade de reformar e reforçar o regime jurídico do FEFSS”, quer sobre as fases de acumulação quer de desacumulação de capital.

O fundo criado em 1989, prevê assegurar a estabilização financeira do Sistema Previdencial da Segurança Social e é financiado através das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, os saldos anuais do Sistema Previdencial, as receitas resultantes da alienação de património do Estado ou os ganhos obtidos de aplicações financeiras.

As autoras defendem que as condições sob as quais se pode utilizar o capital do fundo devem estar fixadas previamente, de forma a evitar “a discricionariedade e o (mau) arbítrio”.

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“Verifica-se que o FEFSS se encontra fracamente blindado do ponto de vista jurídico-financeiro, o que abre a porta a utilizações espúrias, para fins outros que não os de salvaguarda de pagamento de pensões em caso de necessidade financeira futura, em resultado de um desequilíbrio duradouro do sistema previdencial-repartição”, pode ler-se no artigo.

Segundo as autoras, a antecipação deste desequilíbrio como consequência do envelhecimento da população portuguesa acentua a importância do fundo “como instrumento garante de sustentabilidade, se não suficiente pelo menos necessário, do sistema de pensões português”.

“Quanto mais não seja por esta razão, o FEFSS deve ser bem protegido”, realçam.

Argumentando que o desequilíbrio do sistema de segurança social que se antevê para as próximas décadas “ditará a necessidade de adoção de medidas mais ou menos estruturais de reforma”, quer com o reforço da diversificação das fontes de financiamento, quer com o “reforço de soluções de complementaridade numa base de capitalização (envolvendo até alguma inovação financeira), não sendo de descartar a combinação de ambas”.