Já é conhecido o resultado da arbitragem para a definição de serviços mínimos em várias unidades de saúde em todo o país no dia da greve geral marcada para 11 de dezembro, incluindo no Hospital de São José, em Lisboa, e no Hospital de São João, no Porto, bem como nas três unidades do IPO.

Os trabalhadores necessários para cumprir os serviços mínimos definidos vão ser equiparados aos escalados nas diversas unidades de saúde, em cada turno (manhã, tarde, noite) ao domingo ou a um dia feriado, tomando por referência “as escalas definidas no domingo imediatamente anterior aos pré-avisos de greve”.

Sem acordo entre sindicatos e hospitais, o tribunal arbitral decidiu que têm de ser asseguradas no dia da greve geral as “situações de urgência, assim como todas aquelas situações das quais possa resultar dano irreparável/irreversível ou de difícil reparação, medicamente fundamentadas”.

São destacadas as “situações de urgência nas unidades de atendimento permanente que funcionam 24 horas por dia, bem como as urgências centralizadas”, os “serviços de internamento que funcionam em permanência, incluindo as hospitalizações domiciliárias”. Também os “serviços paliativos domiciliários e hospitalização domiciliária correspondente” devem ser assegurados.

Os serviços mínimos também se aplicam aos “serviços de cuidados intensivos, urgência, hemodiálise, tratamentos oncológicos e bloco operatório, com exceção dos blocos operatórios de cirurgia programada”.

Também não pode ficar em causa a “execução das técnicas e procedimentos para interrupção voluntária de gravidez essenciais para garantir o cumprimento do prazo legal para a realização do procedimento”.

Nos tratamentos oncológicos devem ser asseguradas as “intervenções cirúrgicas ou início de tratamento não cirúrgico”, nas quais se incluem a radioterapia, quimioterapia ou tratamentos de medicina nuclear em “doenças oncológicas de novo, classificadas como de nível de prioridade 4”.

Também deve ser assegurado o prosseguimento de tratamentos programados em curso, “tais como programas terapêuticos de “quimioterapia, de radioterapia ou de medicina nuclear, através da realização das sessões de tratamento planeadas, bem como tratamentos com prescrição diária em regime ambulatório (por exemplo, antibioterapia de ou pensos)”.

No caso dos serviços que se encontram encerrados ao fim de semana, não existindo, por isso, o referencial do número de trabalhadores habitualmente escalados, fica definido, que o número de funcionários abrangidos pelos serviços mínimos será o “estritamente necessário em face dos procedimentos a executar para que a segurança dos doentes não seja comprometida, não podendo, em caso algum, ultrapassar-se o número de trabalhadores de um dia útil de trabalho”.

Greve geral. Do acordo entre sindicatos e patrões à arbitragem. Como são definidos os serviços mínimos? E quais já são certos?

São as instituições que devem assegurar as condições necessárias à concretização dos serviços mínimos definidos na decisão do tribunal arbitral do Conselho Económico Social (CES), sendo que cabe aos representantes dos sindicatos “designar os trabalhadores necessários e suficientes para assegurar os serviços mínimos definidos até 24 horas antes do início do período de greve”. Se não o fizerem, a tarefa passa para as mãos das próprias instituições de saúde.

É ainda referido na decisão que “o recurso ao trabalho dos aderentes à greve só é lícito se os serviços mínimos não puderem ser assegurados por trabalhadores não aderentes à greve”.