O BE esclareceu esta quarta-feira que suscitou dúvidas à entidade das contas sobre a articulação da lei do financiamento partidário e a proteção de dados, mas sem deixar de cumprir “o dever de prestar contas”, designadamente sobre os doadores.

“O Bloco de Esquerda suscitou, perante a ECFP, dúvidas legítimas sobre a articulação entre a lei do financiamento e o Regulamento Geral de Proteção de Dados —, fazendo-o sem nunca deixar de cumprir o dever de prestar contas”, declara o partido em comunicado.

A nota dos bloquistas surge na sequência de uma notícia da TVI divulgada na terça-feira que revelou que, após um parecer da Comissão de Acesso aos Dados Administrativos (CADA), a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos deixou de disponibilizar a identidade dos doadores dos partidos políticos.

“O Bloco de Esquerda entregou sempre à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as listas de doadores que não são aderentes do partido, cumprindo as recomendações da entidade, bem como o espírito da lei de financiamento dos partidos”, afirma o partido.

Segundo a posição do Bloco, “no caso dos doadores que são aderentes do Bloco de Esquerda, os recibos estão e estarão sempre disponíveis para serem consultados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos” e “o mesmo se aplica às listas de participantes em atividades do partido que envolvem angariação de fundos, como os jantares-comício”.

“Essa lista é, e sempre foi, disponibilizada aos auditores da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos para consulta. E continuará a ser. O Bloco de Esquerda garante, assim, o pleno acesso à informação sem expor publicamente os dados pessoais de quem participa nas suas iniciativas — até porque a presença nessas atividades não pressupõe o consentimento para a partilha pública desses dados”, refere o BE.

Doadores a partidos políticos deixam de ser públicos e passam a ser secretos

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos questionou a CADA sobre a identificação dos doadores, que respondeu num parecer datado do dia 25 de Março passado e que pode ser consultado no sítio da internet daquela instituição.

As questões da entidade das contas referem-se ao acesso por jornalistas, assim como por “cidadãos que aleguem um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido”, designadamente para “fins académicos, de investigação ou de escrutínio público”.

A CADA sustenta que a sua doutrina “tem sido constante no sentido de que a qualidade de jornalista não confere, por si só, título autónomo bastante para aceder a documentos nominativos”.

“A documentação que contenha a identificação das pessoas singulares doadoras (o nome completo, número de identificação fiscal ou de cartão de cidadão, ou outro elemento que o torne identificável), associada ao donativo efetuado e ao respetivo montante, constitui documento nominativo, por conter dados pessoais”, estabelecem no parecer.

Nesse documento, argumenta-se que “a associação de um donativo a determinado partido político ou candidatura é, em regra, suscetível de revelar, direta ou indiretamente, as opiniões ou convicções políticas do doador, integrando uma categoria especial de dados, particularmente sensíveis”.

A CADA considera que “a identificação dos doadores singulares é necessária para a ECFP verificar o cumprimento do “regime dos donativos singulares” previsto no artigo 7.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, mas essa necessidade funcional não implica, por si só, a divulgação a terceiros”.

“O acesso à referida documentação apenas poderá ser facultado mediante o prévio expurgo dos dados pessoais que identifiquem ou tornem identificáveis os doadores dos apoios financeiros, podendo, quando for proporcional e útil, manter-se informação sem identificadores, diretos ou indiretos, como os valores individuais dos donativos sem identificação do respetivo titular”, afirmam.

Relativamente ao acesso de cidadãos que não jornalistas, a CADA tem um entendimento semelhante, considerando que “um interesse para fins de investigação científica pode, consoante os objetivos concretos e a necessidade demonstrada pelo requerente, justificar o acesso a documentos contendo, por exemplo, o valor individual dos donativos sem identificação do doador, região do país/distrito de residência do doador, mas não justifica, em regra, o acesso à identificação dos doadores”.

O parecer é assinado por Graça Canto Moniz (relatora), João Filipe Marques, André Zibaia da Conceição, José Silvano, Francisco Lima, Renato Gonçalves, Paulo Braga, Maria Cândida Oliveira e Maria do Céu Neves (presidente).