O Presidente da República, António José Seguro, promulgou esta quarta-feira o decreto da Assembleia da República que alarga a todo o país a gratuidade dos transportes públicos para ex-combatentes.

Esta alteração à lei tinha sido aprovada em votação final global em 17 de julho, no último plenário de votações, um projeto de lei viabilizado com os votos a favor de todos os partidos, à exceção do PCP e do Livre, que optaram pela abstenção.

Em 8 de julho, a comissão parlamentar de Defesa tinha aprovado o texto com origem num projeto de lei do Chega, com alterações propostas pelo PSD.

O Chega propôs que o Governo, em articulação com as autoridades de transportes competentes, adote as medidas necessárias para assegurar a gratuidade dos transportes públicos, em todo o país, para todos os antigos combatentes, bem como para a viúva ou viúvo.

Foi também aprovada uma proposta de alteração da autoria do PSD, que define a criação de um mecanismo de compensação baseado na validação e utilização efetiva do passe, “em conformidade com os princípios da eficiência da despesa pública, da proporcionalidade e da boa gestão financeira”.

Em comissão da especialidade estavam também agendados projetos de resolução do PSD e do CDS-PP e outro do JPP com objetivos semelhantes, mas que acabaram retirados pelo seu teor ser coincidente com o do texto final aprovado em especialidade.

No dia 29 de maio, o ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, anunciou que o Governo tencionava alargar a gratuidade de transportes públicos para antigos combatentes a todo o país, salientando que primeiro terá de ser alterado o atual modelo de financiamento.

Antes desta alteração agora promulgada, a gratuitidade dos transportes públicos para antigos combatentes abrangia três modalidades: passes metropolitanos, passes municipais ou títulos assentes em assinaturas de linha (que permitem deslocações entre uma origem e um destino específicos). Neste último caso, a gratuidade só abrangia deslocações até ao escalão máximo de 32 quilómetros a contar da localidade de residência habitual do utente.

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