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A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias apresentada junto do Tribunal Administrativo de Lisboa no contexto das acampadas, ainda que não suspenda os poderes de atuação das polícias, impunha contenção enquanto o processo decorre, consideram dois juristas.

Renata Cambra, uma das manifestantes da Acampada de Lisboa, apresentou na terça-feira uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, mecanismo processual urgente utilizado quando se considera que algum dos direitos fundamentais está ameaçado por parte do Estado para pedir a um tribunal que arbitre o conflito.

Na sequência das iniciativas de protesto pela crise na habitação, são já públicas as divergências entre juristas e autoridades policiais, apoiadas pelo Governo, sobre a lei que se aplica: se o artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito de reunião e manifestação, se o Decreto-Lei n.º 406/74, que regula o exercício do direito de reunião e de manifestação em lugares públicos.

A intimação – redigida pela advogada Leonor Caldeira – foi admitida pelo tribunal na quinta-feira, estando a decorrer o tempo de resposta das partes invocadas.

“A apresentação de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não suspende, por si só, os poderes de atuação das autoridades policiais”, reconhece Luísa Acabado, advogada doutorada em Direitos Humanos, com vasta experiência em Direito Penal e de defesa no contexto de manifestações e protestos públicos.

Porém – ressalva –, “o MAI [Ministério da Administração Interna] e o município de Lisboa foram notificados da existência do processo e tinham conhecimento de que a legalidade das intervenções policiais estava pendente de apreciação judicial”, circunstância que “impunha, no mínimo, uma especial prudência e contenção na atuação das autoridades”.

“Em vez disso”, foi ordenada “uma operação policial desproporcional, da qual resultaram feridos”, critica.

O Governo “não é obrigado” a abster-se de atuar como entender enquanto o processo de intimação decorre, mas “com certeza” que o deveria ter feito, “até porque há fundadas dúvidas sobre a constitucionalidade da limitação ao direito de manifestação” que está a ser aplicada, concorda Francisco Pereira Coutinho, professor catedrático da NOVA School of Law e especialista em Direito Internacional Público e Direito Constitucional Europeu.

A intimação ao tribunal “é muito importante”, realça, reconhecendo que é necessária uma clarificação legal sobre o exercício do direito de manifestação, que “está a ser restringido como nunca” antes.

“Temos aqui um problema que é uma interpretação da lei muito literal e incongruente com situações do passado”, constata o jurista, referindo-se à diferença de tratamento da polícia face a outras acampadas (caso da iniciativa da JSD à porta do Ministério do Ensino Superior, em 2020, ou do protesto dos bombeiros em frente à Câmara Municipal do Porto, em 2024).

Porém, um pronunciamento legal “demora” e “não é razoável estar à espera que o Governo fique paralisado”, concede, instando a Assembleia da República a agir: “a culpa é do parlamento e não do Governo, porque é quem tem competência para alterar leis e a lei precisa de ser revista.”

Analisando o caso concreto das Acampadas de Lisboa e Porto – já por duas vezes alvo de intervenções policiais que forçaram a dispersão de manifestantes e a desmontagem de tendas em praças públicas, resultando em vários feridos e detenções –, Luísa Acabado centra a discussão no recurso a tendas e nos limites horários, que a polícia tem utilizado para justificar a sua atuação.

O limite horário “não pode funcionar como fundamento automático para a dispersão de uma manifestação pacífica”, assinala, apoiando-se na jurisprudência internacional.

Nas acampadas portuguesas, “as forças de segurança têm emitido ordens de dispersão com fundamento no limite horário das 00h30, previsto no Decreto-Lei n.º 406/74”, disposição que “não se aplica às manifestações”, aprecia, explicando que o artigo em causa se refere a “reuniões de outros ajuntamentos”, figura distinta das manifestações e dos desfiles, identificados noutras disposições.

E, mesmo que as abrangesse, como o decreto-lei é anterior à Constituição, só poderia ser aplicado se compatível com a proteção do direito de manifestação: “as autoridades têm de demonstrar, em cada caso concreto, que a restrição é necessária para proteger outros direitos ou interesses legítimos e que não existem medidas menos restritivas capazes de alcançar esse objetivo.”

Segundo a jurista, a cessação obrigatória de todas as manifestações às 00h30, “independentemente da sua natureza, localização ou impacto efetivo sobre terceiros, não é compatível com as exigências constitucionais e internacionais”, pelo que “as manifestações pacíficas devem, em regra, poder terminar por iniciativa dos próprios participantes”, já que “o horário e a duração de um protesto podem ser essenciais para alcançar os seus objetivos”.

Francisco Pereira Coutinho também questiona a aplicação do limite horário em causa. “O país acordou para uma norma que nunca foi aplicada até aqui“, realça, questionando: “Se a meia-noite e meia é o limite para acabarem, há uma regra sobre quando podem começar? É no minuto seguinte?”.

Também a questão da forma “não é irrelevante”, dado o seu simbolismo: “é relevante esclarecer a ponderação entre o interesse geral de não ocupar o espaço público com tendas e o direito individual a manifestar-se com tendas.”

Num acórdão de 2016, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, apreciando uma manifestação que pretendia instalar tendas numa praça de Moscovo, capital russa, julgou que “as instalações temporárias podem, em determinadas circunstâncias, constituir uma forma de expressão política”, exemplifica Luísa Acabado.

“Num protesto pelo direito à habitação, a instalação de tendas tem um significado particularmente evidente” e “reduzir essas tendas à sua classificação administrativa, tratando-as como simples equipamentos de campismo sujeitos a licenciamento, significa ignorar a sua função política e expressiva”, constata.

Reconhecendo a especial urgência da situação, o Tribunal Administrativo de Lisboa fixou em 48 horas o prazo concedido às entidades demandadas, MAI e Câmara Municipal de Lisboa (CML), para se pronunciarem sobre a intimação interposta por Renata Cambra.

Segundo a advogada Leonor Caldeira, o MAI já enviou resposta ao tribunal, mas a CML ainda não.

Em resposta à Lusa, a autarquia liderada por Carlos Moedas alegou ter recebido a intimação “esta segunda-feira a meio da manhã” (por correio, mas o email do tribunal foi enviado na quinta-feira, segundo a advogada) e que o prazo de resposta só conta a partir daí.

Seja como for, Pereira Coutinho lembra que a decisão de primeira instância será passível de recurso, o que prolongará no tempo o entendimento divergente sobre as leis a aplicar às manifestações em curso, que têm mobilizado milhares de pessoas.