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O constitucionalista Tiago Duarte rejeitou esta segunda-feira que a atuação policial face aos protestos contra a crise na habitação tenha limitado o direito à manifestação previsto na lei fundamental e criticou abusos por parte dos manifestantes.

Em resposta a perguntas enviadas pela agência Lusa, que ouviu esta segunda-feira vários constitucionalistas sobre se o direito à manifestação, consagrado no artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa, está ou não a ser violado pela atuação policial, Tiago Duarte começou por realçar que este direito está consagrado como um “direito fundamental”.

O professor de Direito Constitucional na Universidade Católica Portuguesa lembrou que “nenhum direito fundamental é absoluto e tem de se harmonizar com outros direitos, o que é diferente de restringir um direito”.

“Creio que os manifestantes tiveram a ampla possibilidade de se manifestarem nos termos constitucionais. Escolheram o local, escolheram a data, escolheram a forma do protesto, escolheram a mensagem a passar”, sustentou.

Para Tiago Duarte, a “proibição legal de a manifestação ocupar indefinidamente (dia e noite) um espaço público não põe em causa o direito à manifestação pois nenhuma das suas componentes essenciais requer a manutenção da manifestação com ocupação exclusiva de um espaço público ininterruptamente e indefinidamente”.

O especialista sustenta que o cumprimento da lei, “seja dos acampamentos, seja do final da manifestação durante a noite, não viola o conteúdo essencial do direito e, pelo contrário, permite articular o exercício desse direito com o exercício de outros direitos (desde logo a utilização, deslocação, fruição do espaço público e do sossego dos não manifestantes)”.

Tiago Duarte argumenta que “não é crucial para os objetivos da manifestação que a mesma continuasse durante a noite ou que não tivesse uma data de fim”. “O mesmo se diga para os graffitis em estátuas e muros públicos”, acrescenta.

Considerando que os manifestantes “fizeram um abuso de direito, não cumprindo desnecessariamente com a legislação em vigor”, Tiago Duarte defende que “cabe às autoridades o cumprimento da legalidade”.

O constitucionalista realça “que a atuação policial (em qualquer circunstância) tem de ser proporcional e sempre que houver abusos, deverão os mesmos ser sancionados”, mas salienta que “o abuso não será a atuação das autoridades, após vários avisos”, mas sim a atuação em concreto, batendo “quando pode empurrar”, exemplifica.

O professor acrescenta que se uma ordem de retirada, manifestada várias vezes, não for cumprida, “a intervenção física pode tornar-se infelizmente necessária”.

“Creio que não se pode chamar pacífica a uma manifestação que não respeita, conscientemente, a lei e menos ainda as ordens das autoridades policiais. Ninguém poderá dizer que está pacificamente a desobedecer a uma ordem ou a recusar-se a abandonar um local. Se uma pessoa entrar ilegitimamente na nossa casa ou cortar uma estrada e se recusar “pacificamente” a sair, como poderá a polícia atuar?”, questiona.

Tiago Duarte lamenta, por um lado, que “os manifestantes abusem do seu direito” e, por outro lado, “sempre que a polícia também abusa do seu poder”.

“Talvez para evitar tudo isto a lei tenha previsto que as manifestações deveriam ter um princípio e um fim, devendo ser indicado a hora de início e prevendo-se também a hora de fim, para se evitar este tipo de situações”, lê-se na resposta enviada à Lusa.

A atuação policial sobre as “acampadas” — termo utilizado pelos manifestantes para definir o conjunto de tendas montadas no espaço público – tem sido enquadrada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no Decreto-Lei n.º 406/74, que regula o exercício do direito de reunião e de manifestação em lugares públicos, limitando-o a partir da meia-noite e meia.

Hoje, o procurador-geral da República (PGR), Amadeu Guerra, desafiou o parlamento a rever este diploma, rejeitando pedir a fiscalização deste decreto-lei ao Tribunal Constitucional (TC). O presidente do parlamento, José Pedro Aguiar-Branco, defendeu que compete ao TC apurar se a lei do direito de manifestação “é ou não é” constitucional.

Interrogado sobre a necessidade de alterações ao diploma de 1974, Tiago Duarte respondeu que “devia ser revisto para regular de modo mais claro e densificado o exercício do direito de manifestação, incluindo os seus limites”, mas rejeitou que este seja contrário à Constituição.

O constitucionalista considerou existir algum receio em alterar este diploma pelas “críticas de determinados setores no sentido de que o que se pretende é restringir o direito ou até acabar com o mesmo”.

[Duarte Lima admite ter estado com Rosalina Ribeiro na noite em que a herdeira milionária desapareceu mas nega ter sido a última pessoa a vê-la com vida. Conta que, depois da reunião que tiveram, no Rio de Janeiro, levou a cliente até Maricá, para um encontro com uma mulher chamada Gisele. É uma versão que não bate certo com as primeiras provas recolhidas pelas autoridades brasileiras. Enquanto Duarte Lima se torna, para a polícia, o principal suspeito do homicídio, perde força a outra linha de investigação. Olímpia Feteira era inimiga assumida da antiga companheira do pai mas garante que nunca desejou a morte dela. E, ao contrário de Duarte Lima, disponibiliza-se para prestar todas as informações necessárias à polícia brasileira. Já pode ouvir o segundo episódio de “As Sombras de Duarte Lima”, o novo Podcast Plus do Observador. Está disponível no site do Observador, na Apple Podcasts, no Spotify e no Youtube.]