Vários candidatos presidenciais têm pressionado Luís Marques Mendes a revelar quem foram clientes para quem trabalhou enquanto consultor interno da Abreu Advogados. O ex-líder do PSD partilhou os nomes dos clientes da sua sociedade pessoal, mas não o fez em relação aos clientes da sociedade de advogados alegando um dever de “sigilo profissional“. Especialistas ouvidos pelo Observador, que comentaram o caso em abstrato, partilham o entendimento de Marques Mendes (de que os clientes devem ser protegidos), mas lembram que existem situações que podem possibilitar a divulgação.

Não está apenas em causa o dever de sigilo profissional já invocado, como explica a presidente do conselho deontológico de Lisboa da Ordem dos Advogados (OA). “As normas relativas ao segredo e a outros desejos profissionais, como a integridade, a propriedade, etc., acabam por acolher esta não divulgação, porque, por definição, um advogado não divulga rigorosamente nada“, diz Alexandra Bordalo Gonçalves ao Observador.

Uma demonstração concreta deste princípio é a forma mais contida de publicidade que caracteriza as sociedades de advogados. “Nós, advogados, não podemos fazer como algumas empresas fazem, um portfólio de clientes que está logo à entrada do seu site”, explica ao Observador o Bastonário da OA, João Massano. Recentemente, a revogação do artigo 94º do estatuto dos advogados, relativo à informação e publicidade, tem gerado nova discussão sobre a maior ou menor abertura para os advogados divulgarem os seus clientes.

No entanto, os especialistas são consensuais a identificar o contexto mais comum que permitiria a um advogado revelar as empresas a quem prestou serviços de advocacia. Além do consentimento dos clientes, é necessário fazer um pedido de dispensa de sigilo profissional à Ordem dos Advogados, justificando de que forma a divulgação do nome das empresas será do interesse de, pelo menos, uma das partes. João Massano avança que a OA apenas pode der assentimento a estes pedidos em “circunstâncias muito específicas”. No entanto, prevê-se que isso aconteça, nomeadamente, quando estiver em causa a defesa da honra de um dos envolvidos.

Bastonário admite que Mendes poderia fazer pedido à Ordem

O Bastonário da OA admitiu ao Observador que a situação em que Marques Mendes se encontra pode justificar um pedido de dispensa. “Imagine-se que começam a levantar questões sobre a idoneidade do doutor Marques Mendes de tal maneira insuportáveis que ele tem de dizer quem são. Ele pode fazer naturalmente o pedido à Ordem e pode também falar com os clientes.”

João Massano também não vê nenhum impedimento para que a priori esse pedido fosse rejeitado. “Neste caso, diria que se um advogado se sentir ofendido na sua honra e se algum facto abrangido pelo sigilo for necessário, é claro que o Ordem não terá, creio eu, por que recusar esse levantamento”, disse ao Observador.

Também existem outras situações que podem levar a que a justiça tenha acesso ao nome dos clientes de um determinado advogado. “Os advogados, neste momento, são obrigados a fazer um Know Your Client, têm de ter uma ficha de clientes. E se houver alguma suspeita de operações ilegais ou outras, é claro que o advogado tem a obrigação de fazer essa divulgação ao Ministério Público, em termos que são previstos no Estatuto da OA”, acrescenta.

Podem igualmente ser feitos pedidos por um Tribunal da Relação diretamente à Ordem, através de um procedimento específico, se houver suspeitas de ilegalidades. “Não creio que aqui chegue a esse ponto, porque não me parece que haja qualquer indício de factos criminais que envolvam o doutor Marques Mendes”, acrescenta o Bastonário.

Deveres de advogados estendem-se a consultores jurídicos

Quanto a Marques Mendes, também foi levantada a questão de o candidato presidencial estar potencialmente sujeito a regras diferentes por ter trabalhado como “consultor interno”, e não como advogado, para a Abreu. Carlos Gomes Faria, presidente do conselho deontológico do Porto da OA, explica ao Observador que não existe “uma ordem ou um estatuto legal específico” para a atividade profissional dos consultores. “A atividade de consultor não é uma atividade sujeita à regulamentação pública, como são os advogados, os médicos, os engenheiros.”

Alexandra Bordalo Gonçalves partilha esta visão. “Os consultores jurídicos que não sejam advogados têm um critério próprio, individual e pessoal sobre como é que resolvem estas questões éticas”, explica. Por outro lado, se estiverem em causa serviços de consultoria prestados por alguém com uma inscrição ativa na Ordem, ficam sujeitos ao dever de sigilo e as demais normas que regulam a advocacia.

A presidente do conselho deontológico de Lisboa também entende que, quando existe uma inscrição ativa na Ordem, é “um eufemismo” dizer-se que se é consultor e não advogado, sendo que “a consultoria é um dos atos previstos” na advocacia. “Sempre que se atua em representação de terceiros e não em defesa de um interesse próprio, diria que se atua como advogado”, afirma João Massano.

Além disso, os deveres do advogado “estendem-se às pessoas que com ele colaboram”, inclusive a pessoas sem qualquer formação jurídica, acrescenta Bordalo Gonçalves. Por exemplo, se um consultor trabalhar para um determinado cliente fazendo parte de uma equipa composta por advogados, também está abrangido pelo estatuto da OA.

Marques Mendes disse à revista Sábado que suspendeu a sua inscrição na Ordem antes de apresentar a sua candidatura presidencial em fevereiro. Assim, os serviços que prestou à Abreu Advogados a partir de 2012 são regulados pelo estatuto da OA. Isto significa que a denominação das suas funções como consultor jurídico não interfere com o dever de sigilo profissional que tem por ter sido advogado, dificultando muito a divulgação dos nomes dos clientes para quem trabalhou. Para os revelar teria de pedir aos clientes, à Abreu Advogados, à Ordem dos Advogados e teria de alegar defesa da honra. Mesmo assim, a permissão podia não lhe ser dada.