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Se a Operação Influencer marcou o ano de 2023, o caso da Madeira teve idêntico papel em 2024. As detenções de Pedro Calado, presidente da Câmara do Funchal, e dos empresários Avelino Farinha, líder do Grupo AFA, e Custódio Correia, líder da construtora Socicorreia, provocaram um terramoto político na Madeira e, tal como aconteceu com o executivo de António Costa no Continente, a queda do Governo Regional da Madeira liderado por Miguel Albuquerque e também arguido neste caso.
Do dia 14 de fevereiro de 2024 o que ficou foi a decisão do juiz de instrução, Jorge Bernardes Melo, de libertar todos os arguidos (ao fim de 21 dias de detenção) por não ter encontrado indícios da prática de “um qualquer crime”. Esta frase assassina, para o Ministério Público, tornou-se controversa e inspirou parcialmente o Manifesto dos 50 — o outro caso inspirador foi a Operação Influencer.
Caso Madeira. Juiz de instrução não valorizou circuitos de dinheiro vivo no valor de 900 mil euros
A expetativa sobre o acórdão da Relação de Lisboa, que se esperava desde maio de 2024, era elevada. Mas as dúvidas sobre a investigação mantêm-se. Apesar dos desembargadores Adelina Barradas Oliveira (relatora), Jorge Bártolo e Maria Santos Silva reforçarem as medidas de coação de Pedro Calado e de Avelino Farinha (exigindo a entrega do passaporte, por exemplo), o acórdão não é suficientemente esclarecedor.
É verdade que, com base na mesma factualidade dada como “fortemente indiciada” pelo juiz Bernardes Melo — mas que não impediu a decisão de libertar os arguidos com a medida de coação mínima, Termo de Identidade e Residência —, os desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa chegaram à conclusão que tal factualidade “indicia, uns fortemente (…), outros de forma suficiente, na prática de ilícitos que poderiam vir a preencher crimes de corrupção passiva, crimes de prevaricação, recebimento ou oferta indevida de vantagem, participação económica em negócio, abuso de poder e de tráfico de influência, bem como a prática de crimes de fraude fiscal e de branqueamento”.
Ainda assim, a relatora Adelina Barradas Oliveira censura o Ministério Público (MP) várias vezes ao longo do acórdão e, curiosamente, nem uma vez critica o juiz de instrução — chega mesmo a dar cobertura Bernardes Melo. Por isso, é uma vitória que está longe de ser total — ou até mesmo clara — para o Ministério Pública.
O que o Ministério Público queria com o recurso
O recurso do MP tinha como principal motivação a procura de uma validação judicial da imputação criminal que tinha estado na origem da detenção de Pedro Calado e dos empresários Avelino Farinha e Custódio Correia em janeiro. A libertação dos arguidos, com um simples Termo de Identidade e Residência (TIR) por não existirem indícios da prática de “um qualquer crime”, tinha posto em causa a credibilidade da investigação da Departamento Central de Investigação e Ação Penal e da Polícia Judiciária. O recurso do MP pretendia anular o efeito devastador do despacho do juiz Jorge Bernardes Melo.
Daí que o MP tenha solicitado à Relação de Lisboa que analisasse criticamente várias dezenas de indícios concretos imputados aos três principais arguidos dos autos. Em concreto os diversos concursos de obras públicas que estão sob suspeita de favorecimento aos grupos AFA e Socicorreia, as alegadas contrapartidas entregues a Pedro Calado e a dimensão muito significativa de numerário apreendido aos arguidos e suspeitos — que totalizou cerca de 900 mil euros em ‘dinheiro vivo’, como o Observador avançou aqui.
O MP solicitou ainda à Relação de Lisboa que desse como fortemente indiciada a alegada prática de seis crimes de corrupção passiva, um crime de fraude fiscal qualificada e um crime de branqueamento imputados a Pedro Calado, e também de quatro crimes de corrupção ativa, um crime de fraude fraude fiscal qualificada e um crime de branqueamento imputados a Avelino Farinha e Custódio Correia.
Tendo desistido da prisão preventiva que promoveu em janeiro de 2024 (tendo a mesma sido rejeitada pelo juiz de instrução), o MP insistiu contudo numa longa lista de proibição de contactos dos três arguidos com decisores públicos e o seu afastamento dos departamentos que tinham poder de decisão nas obras que estão sob suspeita. E requereu formalmente que os três arguidos fossem proibidos de se ausentar para o estrangeiro, exigindo a entrega de passaportes.
A vitória esteve longe de ser total para o MP, contudo, porque, desde logo, a Relação de Lisboa recusou aceder ao principal pedido dos procuradores. A relatora Adelina Barradas de Oliveira decidiu que apenas podia “avaliar da decisão do juiz de instrução criminal e da aplicação da medida de coação”, tendo-se limitado a analisar única e exclusivamente os cerca de 300 artigos que o juiz de instrução considerou.
Mas também porque rejeitou todas as extensas proibições de contacto requeridas pelo MP por considerar que tal medida fosse “oportuna”. Isto, explicou, porque “todos os contactos que interessavam já foram tidos e todas as funções que interessavam foram terminadas”, durante os últimos meses.
A Relação de Lisboa apenas dá razão ao MP na alegação de perigo de fuga dos arguidos, daí a apreensão de passaportes.
Relação censura as “longas conclusões” do recurso do MP
Apesar disso — e que levou a um agravamento ligeiro das medidas de coação aplicadas a Pedro Calado e a Avelino Farinha, com a tal exigência da entrega de passaporte face às ligações que os dois têm a Angola e ao Dubai —, a desembargadora Adelina Barradas de Oliveira deixou transparecer no acórdão várias críticas aos procuradores titulares do inquérito.
Sublinhando o “desencontro entre o que o MP entende como fortemente indiciado e o JIC entende que não está”, o acórdão da Relação de Lisboa censura as “longas conclusões” do recurso do MP.
“O que nos surge não é uma dúvida razoável, é uma cautela razoável, face a tanta argumentação e a um desfile enorme de factualidade, nomes e atuações que perdem, algumas, o fio de ligação entre si e a lógica que deveria levar à confirmação do pretendido pelo recorrente”, pode ler-se na decisão, com mais de 300 páginas.
Uma das críticas mais vincadas do MP ao juiz de instrução criminal Jorge Bernardes de Melo, no recurso apresentado em maio de 2024, visava uma suposta valorização excessiva que o magistrado do Tribunal Central de Instrução Criminal tinha dado às declarações dos arguidos. E como isso teria sido feito em detrimento da prova que, para os procuradores, suportava “de forma consciente e sustentada” os indícios da prática de crimes.
Porém, a desembargadora rebateu esta ideia: “Não se limitou, como diz o recorrente, a ouvir apenas os arguidos, ouviu testemunhas e referiu-se às mesmas e às suas declarações para fundamentar a sua posição quanto às medidas de coação”.
O patrocínio do grupo de Custódio Correia à atividade do agora ex-presidente da Câmara Municipal do Funchal no rali foi uma das situações consideradas suspeitas pelo MP. Todavia, o acórdão reitera que à data do interrogatório judicial dos três arguidos do processo “não se encontravam indiciados, muito menos fortemente indiciados, os factos respeitantes ao alegado esquema, gizado entre os arguidos” Pedro Calado e Custódio Correia sobre essa matéria.
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Paralelamente, o texto do acórdão enfatiza o papel do juiz de instrução em fase de inquérito, segundo o processo penal nacional, e como este não preconiza uma validação acrítica das teses do titular da ação penal. “O que aparentemente nos surge é um recorrente que entende que, na dúvida, ou na falta de elementos seguros da prática dos ilícitos apontados, o JIC deveria considerar as alegações do MP como factos indiciados entendendo existirem fortes indícios e, nessa base, acreditando religiosamente no alegado pelo MP [para] aplicar as medidas de coação peticionadas”, referiu a desembargadora.
O cumprimento da lei e da Constituição é um princípio basilar da atuação do juiz e Adelina Barradas de Oliveira (relatora), João Bártolo e Maria Santos Silva (adjuntos) reiteraram na decisão da Relação de Lisboa que não lhes compete debruçarem-se sobre “afirmações vagas e genéricas” ou mesmo “suposições” do MP sobre factos do processo.
Acrescentaram também que “não assiste razão” aos procuradores, pois os “indícios probatórios” destes autos — nos quais se investiga a suspeita da alegada prática de crimes económico-financeiros por empresários e políticos — jogam, no seu entender, a favor da leitura do TCIC em fevereiro de 2024, quando restituiu os três arguidos à liberdade, após quase três semanas de interrogatório judicial.
“Resta, pois, concluir que as circunstâncias de facto que fortemente se indiciam na presente fase processual, reveladas pela prova existente nos autos e enunciadas no despacho recorrido, não permitem concluir pela aplicação de uma medida de coação muito além do TIR”, sentenciaram os desembargadores.
O que a Relação decidiu — e o que pensa sobre o transporte da PJ num avião da Força Aérea
A Relação de Lisboa recusou-se mesmo, como já referido, a apreciar os factos indiciários que foram requeridos pelo MP. Mas, apesar de censurar as “longas conclusões” do recurso e concordar com a factualidade que o juiz de instrução Jorge Bernardes Melo deu como indiciada, a relatora aparenta retirar conclusões diferentes.
Há “práticas por parte de determinados indivíduos relacionados entre si e que ocupam determinados cargos políticos, públicos e privados, nomeadamente os três arguidos nos presentes autos, que indiciam, uns fortemente (como concluiu o Mmo Juiz de Instrução Criminal), outros de forma suficiente, a prática de ilícitos que poderiam vir a preencher crimes de corrupção passiva, crimes de prevaricação, recebimentos ou oferta indevida de vantagem, participação económica em negócio, abuso de poder e tráfico de influência, bem como a prática de crimes de fraude fiscal e de branqueamento”, lê-se no despacho.
Em relação aos perigos invocados pelo MP — perigo de fuga, perigo de continuidade da actividade criminosa e perturbação de inquérito —, não há dúvida de que a Relação de Lisboa apenas considerou como indiciado o primeiro perigo: o de fuga.
Tudo porque, concorda a relatora Adelina Barradas Oliveira com o MP, “os arguidos são detentores de elevadas quantias monetárias em numerário e objetivos de considerável valor.” Acresce que, diz a relatora, Pedro Calado tem “actividades em Angola e amigos no Dubai”, enquanto Avelino Farinha tem “ligações a Angola”, nomeadamente em Luanda.
Fora destas coagitações ficou Custódio Correia porque “circula quase exclusivamente em território português”, nomeadamente entre a Madeira e Braga, onde tem família.
O mesmo já não se se coloca em relação aos restantes perigos.
Por exemplo, o perigo da continuidade da actividade criminosa desapareceu com a renúncia de Pedro Calado. “O núcleo da maioria dos crimes era o arguido Pedro Calado como titular de cargo público e político na Câmara Municipal do Funchal e no Governo Regional da Madeira. Terminada essa ligação, esbate-se o perigo de continuidade da actividade criminosa, sob pena de se transformar a medida de coação numa medida de segurança”, lê-se no acórdão.
A apreciação sobre o alegado perigo de perturbação da ordem pública, levou a relatora Adelina Barradas Oliveira a pronunciar-se também sobre a deslocação de um forte dispositivo da Polícia Judiciária para a Região Autónoma da Madeira em janeiro de 2024 para realização das buscas judiciais.
Tal perigo de perturbação da ordem pública “terá mais a ver”, lê-se no acórdão, “com a deslocação de um C-130 da Força Aérea Portuguesa, coisa que costuma acontecer noutras situações semelhantes, com deslocação de investigadores e magistrados à Madeira”.
Daí que, no final, a Relação de Lisboa tenha decidido reforçar a medida de coação aplicada a Pedro Calado e a Avelino Faria, tendo determinado a obrigatoriedade de entrega de passaporte para ambos.
Custódio Correia ficou com o seu passaporte — muito porque viaja apenas pelo território nacional — e, tal como os outros arguidos, é obrigado “a não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de 5 dias”.
“Na verdade, o que nos surge não é uma dúvida razoável, é uma cautela razoável, face a tanta argumentação e a um desfile enorme de factualidade, nomes e atuações que perdem, algumas, o fio de ligação entre si e a lógica que deveria levar à confirmação do pretendido pelo recorrente”.
Os extraordinários circuitos de ‘dinheiro vivo’. Só um suspeito tinha 500 mil euros em notas
É um dos fortes indícios de corrupção, fraude fiscal e branqueamento de capitais nos autos do caso Madeira. Mas nem o juiz Jorge Bernardes Melo valorou tais indícios e a Relação de Lisboa muito menos — apesar do MP ter incluído toda a informação pormenorizada no recurso que apresentou.
O valor total é de cerca de 900 mil euros em ‘cash’.
Só a um suspeito, Emanuel Rebelo, empresário da noite associado à equipa de rali de Pedro Calado (a “Team Vespas”), foram apreendidos no dia 24 de janeiro de 2024 o valor de 499.200 euros acondicionados em treze envelopes num cofre com nomes originais como “O Generoso” e o “Generoso B”, “C’est La Vie” [É a Vida], ou “Good. Very Well Thank You” [Bom. Muito Bem Obrigado] ou “Keep Smiling Life is Great” [Continua a Sorrir a Vida é Fantástica”].
O juiz de instrução fez constar do seu despacho das medidas de coação todos os pormenores sobre os circuitos de dinheiro vivo detetados pela investigação da PJ. Contudo, ignorou-os no momento da decisão, como também nada disse sobre a discrepância entre as declarações fiscais de Pedro Calado e as manifestações exteriores de riqueza, com destaque para os cerca de 180 mil euros em numerário que foram depositados nas suas conta bancárias entre 2012 e 2023, mas que não foram declarados ao Fisco.
A Calado e à sua mulher foram ainda apreendidos bens de luxo, como mais de 10 relógios de alta relojoaria das marcas Franck Mueller, Raymond Weil, Carl F. Bucherer e Cuervo Y Sobrinos, entre outros. O valor total desses relógios deve ultrapassar as várias dezenas de milhar de euros.
No despacho de apresentação entregue ao magistrado do Tribunal Central de Instrução Criminal, o MP evidenciou desde logo que Pedro Calado tinha recebido um total de 180.754 euros em depósitos em numerário entre 2012 e 2023. O que dá uma média de 16.432 euros por ano.
Há ainda cerca de 40 mil euros de fundos que foram depositados nas contas de Calado que não têm a devida documentação de suporte. Os 180 mil euros em numerário não estão incluídos nos rendimentos que Pedro Calado declarou em sede de IRS, no montante total de cerca de 829 mil euros, segundo o MP.
Madeira. Pedro Calado e gestores do Grupo AFA e Socicorreia saem em liberdade e sem caução
Na casa de Avelino Farinha foi apreendida uma quantidade significativa de envelopes, igualmente organizados e espalhados, por diversas divisões, num total de 52.821 euros em numerário de várias moedas.
Os envelopes — do Grupo Savoy ou das empresas do Grupo AFA —, a PJ encontrou um total de 8.670 euros espalhados pelo hall de entrada, sala de estar e quartos. No closet do quarto principal estavam seis envelopes assim organizados:
. Envelope “Dólares”: 12.634 dólares, equivalentes a 11.608 euros;
. Envelope “Serrão”: 8.000 dólares equivalentes a 7.350 euros
. Envelope em branco: 6.020 dólares equivalentes a 5.531 euros
. Envelope “Venezuela”: 387.00 bolívares equivalentes a 9.862 euros
E no jipe Range Rover de Avelino Farinha, os inspetores encontraram mais um envelope com 10 mil euros.
Já nas buscas a Custódio Correia foram apreendidos diversos maços de notas em euros acondicionados num cofre e que totalizavam 65.825 euros.
O juiz de instrução Jorge Bernardes Melo limitou-se a escrever no seu despacho que confrontou os três arguidos detidos (Pedro Calado, Avelino Farinha e Custódio Correia) com os autos de busca e apreensão, tendo os arguidos confirmado os mesmos. E a relatora desembargadora Adelina Barradas de Oliveira ignorou toda a informação prestada pelo MP no seu recurso.
Nem o juiz de instrução criminal, nem a Relação de Lisboa, apreciaram a apreensão dos cerca de 500 mil euros em notas encontradas no cofre de Emanuel Rebelo.