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O que é o jogo online?

À semelhança do que acontece no “mundo físico”, no “mundo online” existem várias modalidades de jogo, adaptadas aos vários tipos de apostadores e jogadores. Alguns dependem puramente da sorte e do azar, outras exigem também perícia e algum conhecimento.

A grande maioria das casas de apostas online já oferece a possibilidade de testar a sorte em jogos de casino, como o Blackjack e as Roletas, por exemplo, no Póquer, um fenómeno crescente em Portugal, no Bingo, nas apostas de Corridas de Cavalos e, claro, nas Apostas Desportivas, prato forte da casa, que permitem aos jogadores apostar em desportos tão diferentes como futebol, hóquei no gelo, dardos ou críquete.

Estes são apenas alguns exemplos das possibilidades de jogo existentes na Internet.

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O jogo online não estava abrangido por nenhuma lei?

Não, o jogo online em Portugal não tinha qualquer enquadramento normativo. Na prática, todos os operadores e pessoas que atualmente detêm ou jogam nas casas de apostas online fazem-no de forma ilegal e sem qualquer proteção legal.

O facto de não haver qualquer regime legal a regular o jogo online tinha óbvias repercussões para efeitos de fiscalização e, claro, de tributação, na medida em que os jogadores portugueses apostavam em sites legais a operar noutros países que não pagavam qualquer imposto em Portugal.

A nova lei foi publicada dia 29 de abril em Diário da República, sendo que entra em vigor dia 28 de junho, 60 dias depois desta publicação.

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De acordo com a lei aprovada, quem NÃO pode jogar?

A lista é longa, muito longa. Com a nova lei, passam estar proibidos de jogar e apostar online:

  • Titulares dos órgãos de soberania;
  • Ministros da República para as Regiões Autónomas;
  • Titulares dos órgãos de Governo das Regiões Autónomas;
  • Magistrados do Ministério Público;
  • Autoridades policiais, forças de segurança e seus agentes;
  • Cidadãos declarados incapazes nos termos da lei e que estejam impedidos de jogar;
  • Qualquer pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas de jogos e apostas;
  • Praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os treinadores e os responsáveis das entidades organizadoras dos eventos objeto de jogos e apostas, quando direta ou indiretamente, tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos referidos eventos.
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E quanto aos menores de 18 anos?

Uma das grandes prioridades do Executivo é impedir o acesso de menores de 18 anos às casas de jogo e apostas online.

Na prática, e apesar de as casas de apostas proibirem expressamente o jogo a menores, o que acontecia até agora era que qualquer pessoa se podia registar e apostar sem que lhe fosse pedido qualquer documento que fizesse prova de idade. Só depois, e caso quisessem levantar o prémio, os apostadores estavam obrigados a enviar um documento de identificação.

Agora, com a nova lei, as entidades exploradoras terão obrigatoriamente de exigir, pelo menos, o nome completo do jogador, a data de nascimento, a nacionalidade, a profissão, a morada de residência, o endereço de correio eletrónico e, mais importante ainda, o número de identificação civil ou do passaporte, o número de identificação fiscal, os dados da conta bancária, nomeadamente, o NIB, o IBAN ou SWIFT, onde serão debitados os pagamentos e creditados os prémios.

Mas as medidas não se ficam por aqui: o Governo vai também exigir que as entidades exploradoras desenvolvam mais e melhores meios informáticos, de forma a impedir os menores de se registarem no site.

Está ainda previsto a criação de um mecanismo, uma plataforma informática, que, no momento do registo do jogador, permita ao operador verificar a idade do jogador, através de bases de públicas já existentes. Este acesso vai acontecer através do Turismo de Portugal.

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Há novas regras em relação à publicidade ao jogo?

Neste ponto, o cerco também se aperta: as ações promocionais sobre o jogo online não se podem dirigir nem recorrer a menores, enquanto intervenientes na mensagem, e não podem ser feitas a menos de 250 metros em linha reta de escolas ou infraestruturas destinadas à frequência de menores.

Mais: nos locais onde decorrem eventos em que participem menores enquanto intervenientes, bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, não podem existir menções explícitas ou implícitas a jogos e apostas online ou de base territorial.

No fundo, o objetivo do Governo foi aplicar um quadro de proibições semelhantes ao que existe e regula a publicidade de bebidas alcoólicas.

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Por que razão só agora foi criada legislação?

A regulamentação do jogo online é uma questão que se arrasta há anos em Portugal e que já esteve na agenda de vários governos, sem que, no entanto, fosse possível chegar a um consenso. A própria troika, quando chegou ao país, exigiu que fossem feitos esforços decisivos nesse sentido para que fosse criada uma fonte de receita adicional que ajudasse o país a cumprir as metas do défice. Mas nem mesmo esta solução parece convencer todos os envolvidos.

A Associação de Jogo On-line, por exemplo, teceu duras críticas ao sistema de tributação que, defende, é muito elevado e vai acabar por inviabilizar o mercado.

Já os casinos exigiam, entre outras coisas, que o Governo lhes concedesse a exclusividade na exploração dos jogos online de fortuna e azar. Pretensão, essa, que o Executivo não satisfez: todos os prestadores de serviços poderão concorrer a uma licença, renovável por períodos sucessivos de três anos, desde que reúnam vários requisitos. Além de considerarem que a lei viola o princípio de exclusividade que até agora vigorou na atribuição de licenças de jogos de fortuna e azar, os Casinos entendem também que o sistema de tributação é discriminatório, por ser mais elevado para os “casinos físicos”.

Mas as críticas à nova lei não foram só internas. No início de dezembro, a Comissão Europeia enviou um parecer para o Governo português onde questionava a legalidade dos requisitos relacionados com a obrigatoriedade de localização das empresas dedicadas ao jogo online em território nacional.

Em causa, estava o facto de o Governo querer impor como requisito fundamental a instalação de sucursais ou filiais em territórios nacionais, bem como o registo de endereços no domínio “.pt” e a criação de uma conta bancária num banco português a todos os sites de apostas e de jogos de azar que queiram operar em Portugal. Ora, Bruxelas considerava essas regras um limite à liberdade de circulação de bens, dinheiro, pessoas ou serviços no espaço económico europeu. Apesar dos protestos da Comissão Europeia, a obrigatoriedade de instalar sucursais ou filiais em territórios nacionais acabou por manter-se. [ver a resposta à pergunta número 7]

Quanto a Santa Casa Misericórdia, outra das partes ouvidas no processo negocial, continuará a ser a única exploradora dos jogos sociais – mas não só. [ver resposta à pergunta número 8]

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Qualquer pessoa vai poder abrir uma casa de apostas?

Sim, desde que cumpra os vários requisitos exigidos pelo Governo para conceder a licença de exploração do jogo e apostas online.

O princípio universal é de que só o Estado tem o direito de explorar os jogos e apostas online. E é o Estado que pode depois atribuir licenças a “quaisquer pessoas coletivas privadas, constituídas sob a forma de sociedade anónima ou equivalente, com sede na União Europeia ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal em Portugal”.

As entidades exploradoras deverão, no entanto, respeitar alguns requisitos obrigatórios. Por exemplo, estas empresas devem ter a sua situação contributiva e fiscal regularizadas.

Além disso, devem estar capacitadas de sistemas informáticos que sejam capazes de, por exemplo, evitar esquemas de fraude ou branqueamento de capitais e a inscrição de pessoas menores ou com problemas de vício no jogo.

Mais: qualquer empresa que tenha sido condenada por decisão transitada em julgado por promoção, organização ou exploração ilícita de jogos desta natureza estará impedida de explorar o jogo e as apostas online.

Na prática, devem provar que cumprem todos os critérios de idoneidade, capacidade técnica e financeira previstos na lei. Como tal, devem pagar cauções destinadas a garantir o cumprimento das suas obrigações.

No jogo online não existe, assim, a concessão de exclusivos. Ou seja, não existe número limite de licenças e todas serão renováveis por períodos sucessivos de três anos.

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Então isto poderá afetar os jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia?

Na verdade, a Santa Casa da Misericórdia já se queixou disso no início do processo legislativo. De acordo com a versão final da nova lei, além de manter o exclusivo de exploração dos jogos sociais (Euromilhões, o Totobola ou Totoloto, por exemplo), a Santa Casa ganhou outros dois exclusivos: as apostas desportivas à cota e as apostas hípicas, todas elas territoriais, ou seja, sempre que realizadas em lojas e agentes físicos.

Mas, mais importante ainda, está prevista a possibilidade de a Santa Casa poder entrar no mercado onlineUma intenção que o provedor da Santa Casa da Misericórdia, Pedro Santana Lopes, já assumiu, de resto.

“A intenção da Santa Casa é concorrer e explorar uma das licenças que estarão disponíveis, a partir do momento em que a legislação esteja em vigor”, afirmou o antigo presidente da Câmara de Lisboa poucos dias antes da promulgação da lei.

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Como vai o Estado cobrar o jogo online? E quanto espera ganhar o Estado?

Os rendimentos diretamente resultantes da exploração do jogo online ficam sujeitos a um imposto especial (IEJO), não estando sujeitos a IRC ou a imposto de selo.

É um regime semelhante ao já aplicado aos jogos de fortuna ou azar de base territorial em casinos – sujeitos ao imposto especial de jogo, mas livres de qualquer outro imposto.

De resto, a tributação destas apostas em Portugal variará em função do tipo de jogo explorado. As apostas desportivas à cota, por exemplo, serão taxadas entre 8% a 16% e os jogos de fortuna ou azar terão taxas de 15% a 30% sobre a receita bruta.

À semelhança do que já acontece com o jogo “territorial”, parte das receitas obtidas com o jogo online serão repartidas entre o Estado, o Turismo de Portugal, I.P., o Serviço de Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD) e, consoante a categoria de jogo online, as áreas do turismo, da solidariedade social, da cultura, da saúde, da segurança, da educação, do desporto e da veterinária, como explicou ao Observador a secretaria de Estado da Cultura.

O Governo espera arrecadar 25 milhões de euros com as receitas do jogo online em 2015. Mas neste valor estão também incluídos os montantes obtidos com o pagamento das taxas de licenciamento, medida que ainda não foi aprovada. Se o for, os valores tributados serão fixados em portaria.

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Quem vai ser o regulador?

O controlo, a inspeção e a regulação do jogo online ficarão a cargo da Comissão de Jogos e ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal – que já antes o fazia nos jogos de fortuna ou azar de base territorial.

Estas entidades poderão emitir regulamentos, orientações e instruções aos operadores, fiscalizar websites ilegais e determinar o seu bloqueio, podendo, inclusivamente, impedir as empresas que os alojam e os próprios prestadores de serviço de acesso à Internet de operarem em Portugal.

O Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal – que passará a designar-se apenas Serviço de Inspeção e Regulação de Jogos – será ainda responsável pela cooperação com outros setores (Finanças, por exemplo) e reguladores europeus da área do jogo online. Um dos objetivos do Governo passa, precisamente, por criar protocolos com os vários parceiros europeus de forma a intensificar o combate à fraude e ao branqueamento de capitais.

E as sanções para quem cometer ilícitos são duras. A nova lei prevê também a criminalização da exploração ilícita do jogo online (punível com pena de multa até 500 dias ou pena de prisão até 5 anos) e da fraude no jogo online (punível com pena de multa até 600 dias ou pena de prisão de 3 a 8 anos).