Numa sociedade em que a mudança é paradigma, torna-se imperativo evitar o retrocesso. Tal imperativo é Direito e de direito, cabendo a cada cidadão a sua protecção.

Quanto aos direitos das mulheres, as preocupações são várias.  De facto, a luta vai longa e a memória, por vezes, parece curta.

Os direitos da mulher são, historicamente, alvos de vagarosos avanços e grosseiros retrocessos, espelhando a segregação e desprezo atribuído a uma ser (nada mais do que) Humano.

Em Portugal, em Março de 2025, as desigualdades existem e são gritantes. As vitórias, particularmente sentidas nas últimas décadas, na consagração de direitos básicos e primários também o são. Contudo, leia-se novamente as seguintes palavras: básicos, primários e décadas.

Os direitos que, hoje, as mulheres têm, exemplificativamente no acesso ao trabalho e escolha de profissão, ao nível da propriedade privada, cuidados médicos e saúde reprodutiva e, até, no plano do direito da família, são cada vez mais ameaçados pelo crescendo do discurso, à mingua de melhor expressão, conservador, muitas vezes ignorante do livre-arbítrio que subjaz à própria doutrina que emprega.

Parta-se, então, de uma perfeita certeza, essa sim cabalmente jurídica: os direitos conquistados, ainda que positivados, apenas são garantidos numa sociedade que os espelha e que activamente os emprega e protege.

Basta pensar nas supressões, ditas positivamente legais, ocorridas nas ditaduras do século XX.

Nesta senda, convida-se ao seguinte exercício: analisar a possibilidade de mudança, em matéria de direitos básicos e fundamentais das mulheres, no tempo de “uma vida”.

No triénio 2021- 2023 a esperança média de vida de uma mulher, em Portugal, foi de 81,17 anos.

Uma vida na trajectória da história parece-nos um curto espaço temporal, mas há cerca de “uma vida” atrás os direitos das mulheres em Portugal eram olimpicamente dilacerados perante o regime ditatorial conservador de Salazar.

Exemplificativamente:

Há “uma vida” atrás, se a mulher fosse casada, os direitos eram exercidos pelo chefe de família, sendo que o vínculo do casamento, quando católico, era considerado indissolúvel. Nessa medida, firmava também o Código Civil à data que “pertence à mulher durante a vida em comum, o governo doméstico” (1677.º do então Código Civil). A figura central na família era o homem, sendo esse quem detinha o poder marital e paternal e, salvo casos excepcionais, quem administrava os bens comuns do casal, os bens próprios da mulher e bens dos filhos menores.

Volvendo cerca de oitenta anos atrás, o marido tinha o direito de abrir a correspondência da mulher e o Código Penal então vigente permitia ao marido matar a mulher em flagrante adultério, sofrendo apenas um desterro de seis meses (Código Penal de 1886, à data em vigor, artigo 372.º).

Há cerca de “uma vida” atrás, a lei que dispunha em matéria laboral permitia que o marido pudesse proibir a mulher de trabalhar fora de casa, sendo que se esta o fizesse sem o seu consentimento, o marido detinha o direito de fazer cessar o contrato por sua iniciativa (1676.º do então Código Civil e 116.º/117.º do Regime do Contrato Individual de Trabalho).  Ademais, o exercício de certas profissões por mulheres não era permitido, como por exemplo a magistratura e a polícia.

A mulher não tinha o direito de tomar contraceptivos contra a vontade do marido, desde logo porquanto poderia sofrer graves consequências se o fizesse, estando, aliás, a sua prescrição sujeita a apertadas regras.

Da mesma sorte, o direito ao voto pela mulher era, mesmo que/quando permitido, sujeito a várias restrições.

Tantas outras circunstâncias seriam de mencionar, todavia, pintado está o quadro:  Há uma vida atrás a mulher era, diga-se frontalmente, um ser “de direito” inferior; Uma vida depois, o retrocesso ameaça ao virar da esquina.

A unidade de medida que se utilizou – a vida média de uma mulher nos dias de hoje – é de suma importância.  Num período com crescendo de violência contra a mulher e propagação de ameaças várias aos seus direitos, esta unidade alerta para o perigo da inconstância na consagração e tutela efectiva dos direitos da mulher.

A liberdade de “ser e fazer”, premissa básica da dignidade humana, carece de preservação e, ainda, de luta no plano dos direitos da mulher.

Num momento crítico, em que a história se mostra cíclica e a memória desvanece, convém recordar-se que os direitos só são garantidos quando a sociedade (como um todo) os opõe e preserva.

O conquistado não está garantido, não está sequer suficientemente sedimentado.

Assim, numa época em que a liberdade e a escolha, em particular da mulher como sujeito titular de direitos e obrigações, livre e autónomo, são um ponto nevrálgico da nossa sociedade, de Direito diz-se: A memória não é curta!