“Da minha aldeia vejo quanto da terra se pode ver do Universo…
Por isso a minha aldeia é tão grande como outra terra qualquer”
Alberto Caeiro

As freguesias são uma autarquia local, com características únicas, que não têm paralelo com outros países. A palavra freguesia deriva etimologicamente de ‘freguês’, que provém do latim filius ecclesiae (filho da Igreja).

Recuando ao século XIX, mais concretamente a 1830, são criadas as juntas de paróquia para administrar o território e os bens da paróquia. Passos Manuel, em 1836, inicia uma reforma que vai marcar de forma indelével a divisão administrativa do nosso país. Foi aí que se determinou a existência de paróquias, concelhos e distritos com órgãos eleitos, tendo sido suprimidos mais de 400 concelhos (o país passou a deter 17 distritos administrativos e 351 concelhos). É frequente atribuir-se a Mouzinho da Silveira a paternidade da maior reforma administrativa de sempre, contudo de forma errada, pois o seu decreto de 1832 é centralizador, baseado no espírito e nas bases da organização administrativa napoleónica.

Só apenas em 1916 é que as paróquias passaram a designar-se freguesias, tendo o seu órgão executivo passado a chamar-se junta de freguesia, pois durante um largo período esta entidade era presidida pelo padre respectivo.

A Constituição de 1976 mantém a divisão tripartida do país abaixo do nível central do Estado, sendo a Freguesia a unidade local mais pequena. Em 2013, inicia-se uma grande reforma da responsabilidade do então ministro Miguel Relvas, tendo-se extinguido 1168 das 4260 juntas de freguesia.

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Mais recentemente, em 24 de Junho de 2021, é publicado um novo regime jurídico da criação, extinção e modificação de freguesias. Nesse diploma é determinado um procedimento simplificado onde se estabelece que, num prazo de um ano, a agregação de freguesias efetuada em 2012 e 2013 “pode ser transitoriamente corrigida, se fundamentada em erro manifesto e excecional que cause prejuízo às populações” e desde que cumpram critérios de prestação de serviços à população, eficácia e eficiência da gestão pública e de população e território.

Esta lei levanta um conjunto de problemas, sendo um deles o momento em que devem ocorrer as eleições para os órgãos das novas freguesias. Na verdade, há quem defenda que as eleições poderão decorrer durante o mandato autárquico em curso, ao passo que há quem entenda que as mesmas só poderão ocorrer em 2025.

Posto isto, não será despiciendo referir que o Liberalismo defende o princípio da subsidiariedade e a descentralização, promovendo que o poder seja exercido o mais próximo possível dos cidadãos. No entanto, não podemos esquecer que a reforma de 2013 procedeu a um alargamento das atribuições e competências das freguesias, aprofundou a capacidade de intervenção das juntas de freguesia, melhorou os serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias e promoveu ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica destas autarquias locais.

Consequentemente faço um apelo para que as conquistas das freguesias não fiquem por terra com a desagregação que se avizinha.