Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.[1] É um Estado de direito democrático, baseado no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais.[2]
As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.[3]Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.[4]
O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se a estes e aos direitos fundamentais de natureza análoga.[5] Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.[6]
É tarefa fundamental do Estado garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático.[7] Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias.[8]
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de consciência.[9] Qualquer pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de consciência.[10] A liberdade de consciência é inviolável.[11] Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções.[12] É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.[13]
Os Estados respeitam o direito da criança à liberdade de pensamento e de consciência.[14] Os Estados respeitam os direitos e deveres dos pais de orientar a criança no exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades.[15]
Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.[16] Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.[17] Os Estados respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais.[18] A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento cabe primacialmente aos pais.[19] O Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas.[20]
A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.[21]A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado.[22]A família, elemento natural e fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o seu papel na comunidade.[23] Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família cooperar com os pais na educação dos filhos.[24]
Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação.[25] Para garantir e promover os direitos enunciados na Convenção sobre os Direitos da Criança, os Estados asseguram uma assistência adequada aos pais no exercício da responsabilidade que lhes cabe de educar a criança.[26]
Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar.[27] Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio.[28] Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.[29] Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias na sua família.[30] A criança tem direito à protecção da lei contra tais intromissões ou ofensas.[31]
O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.[32] É objectivo do ensino básico proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral.[33] A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais.[34] Os Estados acordam em que a educação da criança deve destinar-se a inculcar na criança o respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais; e inculcar na criança o respeito pelos pais, pela sua identidade cultural, língua e valores.[35]
Os Estados tomam as medidas adequadas para velar por que a disciplina escolar seja assegurada de forma compatível com a dignidade humana da criança.[36]
O interesse superior da criança deve ser o princípio directivo de quem tem a responsabilidade da sua educação e orientação, responsabilidade essa que cabe, em primeiro lugar, aos seus pais.[37] Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.[38] Os Estados comprometem-se a garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais.[39] Os Estados comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras necessárias à realização dos direitos reconhecidos pela Convenção sobre os Direitos da Criança.[40]
Os Estados comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos previstos na Convenção sobre os Direitos da Criança a todas as crianças que se encontrem sujeitas à sua jurisdição.[41]
O texto acima não é de minha autoria. Apenas o organizei. Explico.
É curioso ver que disparou por aí um novo vendaval contra os jovens de Famalicão e sua família, que têm estado sob perseguição persistente movida pelo Ministério da Educação, por causa duma disciplina dita de cidadania. Tal como noutros impetuosos vendavais anteriores, os apoiantes da perseguição nunca citam uma norma de nível superior (isto é, constitucional ou internacional) que sustente a perseguição.
Antes de entrar na ponderação e discussão de outros aspectos, é importante termos presente o Direito que rege na nossa ordem jurídica, no quadro dos direitos, liberdades e garantias, da família e da educação.
O texto acima é composto, frase a frase, por normas da nossa Constituição, ou de declarações e convenções internacionais a que estamos vinculados e de uma lei de valor reforçado. Não inventei nada. Limitei-me a arrumá-las em texto corrido e, por isso, para facilidade de leitura, sem a habitual sinalização gráfica dos excertos.
Não seria difícil a qualquer interessado encontrar a fonte exacta de onde procede cada frase. O google faz milagres. Quem encontrou todas as fontes e quis habilitar-se a um prémio de 1000 euros, pôde enviar a sua solução ao OBSERVADOR, nos cinco dias seguintes à publicação inicial (08.ago.2022, 00:12 | o concurso fechou em 13.ago.2022, 00:13) Eu depositei lá a chave (com o pedido de que o OBSERVADOR a publicasse também no final do concurso, como está a ser feito) e os 1000 euros. O prémio vai para aquele que acertou, se for só um. Ou para o vencedor de um sorteio entre todos os que acertaram, se for mais do que um. Se ninguém acertou em todos, o prémio reverte para o que mais se aproximou dos 100%, segundo as mesmas regras: para um só, se só um atingir esse nível; ou para o vencedor de um sorteio entre todos os que atingiram o mesmo nível, se for mais do que um.
Este é um modesto e simples contributo para a literacia cívica em liberdades e direitos fundamentais. Precisamos sempre de saber e querer para afastar a ditadura.
Não somos a democracia iliberal que os perseguidores pretendem. Há Direito. Importa que o tenham presente.
As fontes deste texto:
[1] Constituição da República Portuguesa, artigo 1º.
[2] Constituição da República Portuguesa, artigo 2º.
[3] Constituição da República Portuguesa, artigo 8º, nº 2.
[4] Constituição da República Portuguesa, artigo 16º, nº 2.
[5] Constituição da República Portuguesa, artigo 17º.
[6] Constituição da República Portuguesa, artigo 18º, nº 1.
[7] Constituição da República Portuguesa, artigo 9º, alínea b).
[8] Constituição da República Portuguesa, artigo 21º.
[9] Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 18º.
[10] Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 9º, nº 1.
[11] Constituição da República Portuguesa, artigo 41º, nº 1.
[12] Constituição da República Portuguesa, artigo 41º, nº 2.
[13] Constituição da República Portuguesa, artigo 41º, nº 6.
[14] Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 14º, nº 1.
[15] Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 14º, nº 2.
[16] Constituição da República Portuguesa, artigo 36º, nº 5.
[17] Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 26º, nº 3.
[18] Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 5º.
[19] Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 18º, nº 1.
[20] Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 2º do Protocolo Adicional.
[21] Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 16º, nº 3.
[22] Constituição da República Portuguesa, artigo 67º, nº 1.
[23] Convenção sobre os Direitos da Criança, Preâmbulo.
[24] Constituição da República Portuguesa, artigo 67º, nº 2, alínea c).
[25] Constituição da República Portuguesa, artigo 68º, nº 1.
[26] Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 18º, nº 2.
[27] Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 8º, nº 1.
[28] Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 12º.
[29] Ibidem.[30] Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 16º, nº 1.
[31] Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 16º, nº 2.
[32] Constituição da República Portuguesa, artigo 43º, nº 2.
[33] Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (últimas alterações pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto) – Lei de Bases do Sistema Educativo, artigo 7º, alínea n).
[34] Declaração Universal dos Direitos Humanos, artigo 26º, nº 2.
[35] Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 29º, nº 1, alíneas b) e c).
[36] Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 28º, nº 2.
[37] Declaração dos Direitos da Criança, Princípio 7º.
[38] Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 3º, nº 1.
[39] Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 3º, nº 2.
[40] Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 4º.
[41] Convenção sobre os Direitos da Criança, artigo 2º, nº 1.