Na sequência da criação, pelo Tribunal Constitucional, da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, os deputados à Assembleia da República e os membros do governo passaram a submeter, de forma centralizada, a chamada «declaração única». Este documento abrange a totalidade das suas obrigações declarativas no âmbito da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e do Estatuto dos Deputados, designadamente quanto ao património, rendimentos, participações em empresas, funções exercidas e eventuais situações de incompatibilidade ou impedimento.

Contudo, permanece uma dúvida: pode esta declaração ser divulgada, publicamente, após a sua apresentação?

Todos temos direito de acesso à informação administrativa, incluindo a que diga respeito ao funcionamento dos órgãos do Estado. Esse direito constitucional (n.º 2 do artigo 268.º) é reforçado pelo princípio da transparência que rege o exercício de cargos públicos, especialmente políticos. A publicidade das declarações visa prevenir situações de conflito de interesses e reforçar a confiança dos cidadãos nas instituições.

Contudo, o mesmo artigo constitucional reconhece expressamente que o acesso à informação deve ser compatibilizado com os direitos fundamentais, como sejam o direito à reserva da intimidade da vida privada e à proteção de dados pessoais (artigos 26.º e 35.º da nossa Lei Fundamental), especialmente no que diz respeito a informações sensíveis, tais como dados bancários, detalhes sobre bens imóveis ou informações que envolvam terceiros.

A consulta pública das declarações está, porém, sujeita a requisitos formais. Qualquer cidadão pode solicitar a consulta, sem faculdade de reprodução, mas depende de requerimento com identificação do requerente, que mais não é do que o preenchimento do formulário disponibilizado através da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, a partir da área de Acesso Público.

Se a referida Entidade para a Transparência considerar o pedido de consulta pouco elucidativo, solicitará esclarecimentos ao requerente. O pedido corre sempre o risco de ser indeferido, porque se exige uma análise rigorosa sobre a natureza dos dados, adequação e finalidade, limitando qualquer divulgação indiscriminada (n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, artigos 17.º a 19.º do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados n.º 258/2024 e Lei n.º 58/2019 do mesmo).

Não existe um regime de «publicação automática» ou «disponibilização generalizada» das declarações, o que denota uma proteção reforçada da privacidade.

Ora bem, os deputados que integram o grupo de trabalho para os registos de interesses têm acesso, em tempo real, à Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência e à totalidade das declarações únicas apresentadas pelos seus pares à Assembleia da República e pelos membros do Governo, para efeitos de cumprimento das atribuições e competências previstas no Estatuto dos Deputados.

Dito de outro modo, trata-se de um acesso que deriva de «dever funcional» para efeitos de verificação da entrega, conformidade e eventual análise de conflitos de interesses, sendo «restrito à finalidade legal» e coberto pelo «dever de confidencialidade» previsto no artigo 9.º do Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República e no artigo 5.º do Regimento da Assembleia da República

Quem, no exercício de funções públicas ou institucionais, divulgar, partilhar ou utilizar informações fora do âmbito autorizado por lei ou pelas suas funções violará o dever de sigilo funcional, incorrendo em responsabilidade civil e penal. Responsabilidade civil, por tais atos de indiscrição serem suscetíveis de causar danos ao titular da declaração, gerando o dever de indeminização por violação de direitos de personalidade (reserva da vida privada, honra, imagem, bom nome), como a divulgação pública indevida de dados sensíveis (artigos 70.º, 80.º e 483.º do Código Civil). Responsabilidade penal, pela prática do crime de violação de segredo, punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias (artigo 195.º do Código Penal).

Em democracia existem regras e os deputados estão sujeitos, como todos os cidadãos, aos deveres consignados na Constituição. O princípio da igualdade proíbe privilégios em razão de funções e deve-se sempre evitar condutas antiéticas, comportamentos que desprestigiem a instituição. No mínimo, foi isto que aconteceu com o caso que atualmente assola o primeiro-ministro. Em política, como na vida, não vale tudo.