Uma mulher espanhola recorreu à justiça para anular o primeiro artigo do estatuto de uma confraria religiosa, que estipulava que a confraria seria composta exclusivamente por homens. A reclamante argumentava que se via privada de exercer a mesma actividade de culto de uma imagem religiosa noutra confraria do município. O tribunal deu razão à mulher, declarando a cláusula nula. No entanto, a confraria recorreu, alegando a proteção da liberdade religiosa e da autonomia organizacional. O Supremo Tribunal Espanhol anulou a decisão inicial, reafirmando que as actividades da confraria estavam protegidas pelo direito à liberdade religiosa. Contudo, ao analisar o recurso de amparo, o Tribunal Constitucional reconheceu a violação dos direitos à igualdade e à liberdade de associação, declarando a cláusula discriminatória e incompatível com a constituição espanhola. Este caso suscita importantes questões sobre os limites da intervenção política nas organizações religiosas e os conflitos entre liberdade religiosa e igualdade de género.
A realidade religiosa tem uma indiscutível projeção política e jurídico-política. Tanto as Constituições como o Direito Internacional a reconhecem. A liberdade religiosa é uma das esferas mais significativas nas sociedades democráticas contemporâneas, contribuindo para o enriquecimento imaterial das comunidades. Vivemos numa era secular, caracterizada por uma cooperação entre Estado e Igreja, cujo fundamento não é o privilégio da Igreja, mas um acordo comum sobre os direitos individuais. O problema surge quando esse acordo entra em clivagem. O Estado, ao não ter uma religião oficial, reconhece as confissões religiosas, mas os governantes abstêm-se de interferir na sua vida interna.
A pessoa humana tem direito à liberdade religiosa, o que significa estar livre de coação, seja por parte de indivíduos, grupos ou autoridades públicas. Em questões religiosas, ninguém deve ser forçado a agir contra a sua consciência, nem impedido de seguir as suas convicções, seja em privado ou em público, sozinho ou em associação com outros, dentro dos limites adequados. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu artigo 18.º, de 1948, reafirma esse direito universal à “liberdade de pensamento, de consciência e de religião”, incluindo “a liberdade de manifestar a religião ou a crença, sozinho ou em conjunto, tanto em público como em privado, por meio de ensino, prática, culto e ritos”.
A Constituição espanhola, assim como a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, também reconhece este direito. Este direito não se limita à liberdade de crer ou de manifestar a fé; ele inclui também a autonomia das organizações religiosas de se organizarem e estruturarem as suas actividades conforme as suas próprias convicções, garantindo-lhes a libertas de se autogovernarem sem a interferência do poder político. A distinção feita pelo próprio Jesus Cristo entre as coisas de César e as coisas de Deus reforça essa autonomia.
A liberdade religiosa vai além do simples direito de escolher um credo; ela inclui também o direito das instituições religiosas de definir as suas normas internas e de tomar decisões sobre a sua organização e adesão, sem interferência do Estado ou de outras entidades externas. Assim, protege se tanto as confissões religiosas maioritárias quanto as minoritárias contra ingerências do Estado na sua reserva de auto-definição, autodeterminação e auto-organização. O princípio da autonomia religiosa está profundamente enraizado na ideia de que as comunidades religiosas devem ser livres para viver a sua fé de acordo com as tradições e doutrinas que fundamentam a sua identidade, sem pressões externas que possam comprometer essas convicções.
Esta decisão do tribunal constitucional espanhol coloca em xeque o princípio de autonomia. A protecção decorrente da tutela da liberdade religiosa, expressa pela imunidade de coacção em matéria religiosa, não se esgota no indivíduo isoladamente, devendo antes ser reconhecida às pessoas quando actuam em conjunto. Qual o limite? O respeito, antes, a não violação das justas exigências da ordem pública. Neste sentido, as comunidades religiosas são dignas da mesma imunidade de coacção, permitindo-lhes o seu governo, de acordo com as próprias normas, com o fim do culto público, a virem em auxilio dos seus membros no exercício da vida religiosa, e a sustentarem-nos com o ensino e promoverem instituições em que os membros cooperem na direcção da própria vida, consistente com os seus princípios e valores religiosos.
No exercício de qualquer liberdade, é imperativo respeitar o princípio moral da responsabilidade. Existe uma obrigação moral comum de considerar os direitos dos outros, bem como os próprios deveres, pautados pela justiça e bondade, em relação ao próximo e ao bem comum. É neste contexto que os tribunais devem intervir, para proteger contra abusos que, sob a chancela da liberdade religiosa, possam ocorrer.
No entanto, parece excessivamente arbitrário que um tribunal se substitua a uma comunidade religiosa no exercício da sua autonomia e liberdade, ao determinar os meios, condições ou critérios necessários para alcançar esses fins. Existe uma influência do cultural, do que é meramente acessório, sobre o que é essencial à liberdade da comunidade: o culto público.
O Tribunal Constitucional respondeu a essa objeção, reconhecendo que a exclusão de mulheres da confraria não se baseava em fundamentos religiosos. Tanto porque a queixa de a mulher se ver privada de prestar culto público da dita imagem religiosa caía por terra, visto nada obstruir à queixosa de montar uma outra confraria ou associação de fiéis, cujo fim fosse a veneração da imagem. No entanto, a questão permanece: o tribunal não deve substituir-se à comunidade religiosa – especialmente quando a própria autoridade eclesiástica diocesana a apoiou – ao determinar que uma cláusula regulamentar está em desacordo com os objetivos da comunidade.
Num caso destes, em que o poder judiciário intervém para modificar as normas internas de comunidades religiosas, elaboradas ao abrigo da sua liberdade e autonomia, com recurso a imposição de um critério valorativo de igualdade, o Estado viola o dever de cooperação negativo, ou seja, de se abster em intervir na forma como as comunidades religiosas conduzem a prossecução dos seu fins. Em lugar de um acordo comum sobre direitos, há uma sujeição da liberdade religiosa à ideia de igualdade convencionada (ou predominante). Ficando subtraído, como coloca Jacques Maritain, “o direito de acreditar livremente na verdade reconhecida pela própria consciência,…, o mais fundamental e inalienável de todos os direitos humanos”, e a subsequente autonomia e liberdade de conduzir a vida de acordo com essa convicção fundamental da pessoa.
Vemos um Estado ao sabor dos tempos, por meio do seu poder judicial, a querer substituir-se à Igreja, determinando os meios que considera adequados à prossecução dos próprios fins desta. Quem sabe, se não assistiremos, a seu tempo, ao Estado a obrigar a Igreja Católica admitir mulheres aos seminários e às ordens sagradas – por considerar que a sua exclusão não se fundamenta em razões teológicas e religiosas, mas em motivos de descriminação de género, lesivos de um critério de igualdade prevalecente na sociedade. Ou, quem sabe, num futuro distante, veremos o Estado obrigar famílias a admitir pessoas como filhos ou parentes, apenas porque alguém, de repente, reivindique ser o filho primogénito de um magnata, argumentando que a exclusão dessas pessoas das linhas sucessórias seja uma discriminação de classe ou fruto de uma lotaria genética.
Observação: ainda que concordante com o Magistério da Igreja Católica, todas as considerações expostas supra são de teor pessoal, apenas me vinculando a mim na qualidade de fiel e cidadão.