Vigora no direito sucessório português uma proibição genérica de celebração de pactos sucessórios. Tal significa, muito simplesmente, que não é permitido: i) celebrar com outrem um contrato que lhe atribua a posição de herdeiro; ii) celebrar com outrem um contrato em que este renuncie à posição de herdeiro e iii) celebrar com outrem um contrato sobre a sucessão de um terceiro ainda vivo.

O Projeto de Lei n.º 781/XIII prepara-se para alterar a extensão desta proibição, passando a permitir que os cônjuges, quando casados em separação de bens, possam, através de convenção antenupcial, um contrato acessório ao casamento, renunciar de forma recíproca à posição de herdeiros legais. Desta forma, apenas os descendentes do cônjuge renunciante ocuparão a posição de herdeiros legais, impedindo que o outro cônjuge ou os seus descendentes ocupem tal posição.

Devo começar por afirmar que esta iniciativa legislativa vai no sentido correto e, só por isso, é de aplaudir. Todavia, há alguns reparos de política legislativa a fazer, deixando para outra oportunidade as enfastiosas minudências técnicas sobre as quais também haveria alguma coisa a dizer.

Em primeiro lugar, importa olhar para os motivos da proposta de alteração legislativa. Os proponentes do Projeto de Lei têm em mente a situação em que dois divorciados contraem novo matrimónio e escrevem: “não é possível contrair um casamento sem que o cônjuge adquira o estatuto de herdeiro legitimário e, portanto, sem prejudicar os interesses patrimoniais potenciais desses filhos”. Se a ideia de permitir uma maior liberdade na conformação das relações jurídicas sucessórias é de saudar, o fundamento apresentado é, no mínimo, bastante discutível. A ideia de que quem contrai um segundo casamento estaria a prejudicar os filhos é juridicamente incompreensível. Importa que fique bem claro que a liberdade do autor da sucessão não tem como correlato nenhum direito dos filhos do anterior casamento a não serem prejudicados. Aliás, com o novo casamento, seja o novo cônjuge herdeiro legitimário ou não, aqueles nunca perdem a qualidade de herdeiros, sendo apenas confrontados com uma normal e aceitável compressão quantitativa de tal direito. Autonomia no plano sucessório significa aproximar os resultados da sucessão o mais possível à vontade do autor da sucessão; defender os eventuais diretos de terceiros a concorrer a uma herança é o seu contrário, é heteronomia.

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Esta perspetiva unilateral, herdeiro-centrada, é ainda mais clara quando apenas se admite a renúncia mútua. A ideia da proposta é a do tudo ou nada: ou todos os hipotéticos herdeiros de cada um dos cônjuges são protegidos da mesma forma ou nada feito. Na falta de reciprocidade, os cônjuges já não têm liberdade para decidir, sendo forçados a acabar como herdeiros recíprocos. Se assim for, comprova-se o que vai dito: esta reforma é motivada pela ideia de proteger herdeiros e não pela ideia de maximizar a autonomia ou liberdade de conformação das relações jurídico sucessórias. Do ponto de vista do autor da sucessão, aquele que nesta matéria é relevante, não se vê nenhuma razão para esta limitação: se um dos cônjuges pretender renunciar e o outro não, seja qual for a razão, a lei deveria reconhecer tal composição de interesses.

A relevância prática da alteração descrita no Projeto de Lei não constitui mais do que um dos muitos exemplos que, desde há muito, são apontados na literatura para justificar a existência de renúncia contratual a direitos sucessórios. De entre os restantes, há um particularmente importante e que merece um brevíssimo destaque: a transmissão de empresas. A renúncia, ao contrário do que se poderia julgar, não necessita de ser realizada a título gratuito, podendo ser acompanhada de uma contrapartida para renunciante – a proposta até o comprova de forma indireta, ao admitir que as doações entre cônjuges renunciantes, até ao limite das suas legítimas hipotéticas, não são inoficiosas. Esta possibilidade permitiria passar o controlo de uma empresa a determinados herdeiros, oferecendo aos restantes que renunciam uma contrapartida económica por este ato. Mantém-se unidade da empresa e ficaria salvaguarda vertente económica dos direitos sucessórios.

Por outro lado, afirma-se que esta reforma é proposta “sem pretender proceder a uma revisão da filosofia subjacente ao regime sucessório do Código Civil”. A intenção até poderá ser esta, mas a realidade é substancialmente diferente. É para mim evidente que esta reforma do sistema sucessório altera – no bom sentido – a feição do sistema sucessório português. É fácil admitir que não se altera substancialmente a posição do cônjuge enquanto herdeiro legitimário e que as convenções antenupciais já constituam um domínio excecional de aplicação dos pactos sucessórios designativos, mas é preciso reconhecer que nunca se tinha reconhecido, no direito português, a renúncia contratual a direitos sucessórios futuros. O impacto estrutural desta alteração é de tal forma importante que, ao contrário do que poderia decorrer da leitura da fundamentação do Projeto de Lei, a possibilidade de renúncia acaba por se aplicar a todos os que se pretendam casar em regime de separação de bens, quer tenham um casamento anterior dissolvido ou não.

No sistema sucessório português mantém-se, como se viu no início, a vetusta regra da proibição de pactos renunciativos, tributária do Direito Romano, baseada, por um lado, na repugnância moral que causava a celebração de negócios sobre a sucessão de pessoas vivas e, por outro, na irrazoável ideia alguém renunciar a direitos sucessórios futuros. O problema desta regra é que ela, ao contrário do que muitas vezes é afirmado, não pode ser desligada da feição de carácter público que estava bem presente no direito das sucessões romano e que via na renúncia uma contradição insanável com a “autoridade da lei” e ordem pública, não como um problema de autonomia privada. Só por reverência à tradição romana, hoje completamente desligada da realidade dos sistemas sucessórios modernos e inimiga do planeamento sucessório, se insiste na proibição de renúncia. Se assim é, introduzir uma hipótese tão relevante de renúncia no direito português e achar que tudo à volta fica na mesma é manifestamente irrealista. O sinal que objetivamente é dado pelo legislador, ainda que involuntário, é bastante claro: um dos traços distintivos do sistema sucessório português sofrerá, às mãos do Projeto de Lei n.º 781/XIII, o primeiro e importante rombo.

Se há inegáveis vantagens que recomendariam a aplicação da renúncia a outros casos e se este anunciado retoque no Direito das Sucessões é, afinal, o anúncio de uma revolução, talvez se devesse ganhar fôlego e avançar para uma reforma que não deixe o sistema sucessório português “nas meias tintas”, entre Cila e Caríbdis.