Infelizmente, todos conhecemos casos como os que seguidamente se descrevem. Há longos meses, o cidadão A iniciou um procedimento de licenciamento junto da câmara municipal B e o mesmo continua sem decisão. A empresa C pediu uma subvenção junto do instituto público D que, para além de lhe pedir documentos e mais documentos, não emite sequer um projeto de decisão, apesar de já terem passado mais de oito meses. A pessoa E iniciou um procedimento para atribuição da nacionalidade que dura há mais de dois anos e meio. A empresa F, em face do aumento da remuneração mínima mensalmente garantida aos trabalhadores, apresentou um requerimento tendente à atualização extraordinária do preço contratual junto da entidade G, com a qual tem uma relação contratual, mas, passado mais de um ano, continua sem conhecer decisão.
Meros exemplos, é disso que se trata. Uma Administração Pública que tem dificuldades evidentes em decidir, em prazo. É esta a realidade. Isto apesar de, reiteradamente, o legislador crer – ou querer fazer-nos crer – que se pode decretar a solução para tal problema por via legal. É assim porque, sucessivamente, o legislador é ágil a diminuir os prazos de decisão administrativa. Como se fosse possível impor a celeridade administrativa por via legal. Só que isso não sucede, dando lugar a um cenário caricato: os prazos legais diminuem, mas nada muda na vida dos cidadãos e das empresas que continuam a aguardar – muitos vezes, vários anos – por decisões administrativas.
O dever de celeridade administrativa, enquanto concretização do princípio da boa administração, é, assim, diariamente violado, em Portugal. Quer isto dizer que não é só no sistema de justiça que é preterido o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável; isso também sucede no plano administrativo, sempre que a máquina administrativa não decide no prazo devido. E há situações em que tal preterição é ainda mais preocupante: imagine-se um caso em que o procedimento visa dar resposta a uma situação de vulnerabilidade do requerente.
Convém perguntar porque é que isto sucede. Não falta, entre nós, produção legislativa sobre prazos administrativos; falta, isso sim, capacidade real para os cumprir. Os serviços públicos enfrentam, amiúde, défices crónicos de recursos humanos, sistemas de informação desarticulados entre organismos e procedimentos desenhados com escassa preocupação pela eficiência de quem os executa. A tudo isto acresce um dado incómodo: o incumprimento de um prazo de decisão raramente tem consequência prática para quem decide, ou não decide. Sem responsabilização, o prazo legal transforma-se em recomendação moral, não em obrigação vinculativa – e é este o fosso que nenhuma reforma legislativa, por si só, tem capacidade de colmatar.
Porém, de algum modo, parece que coletivamente nos conformamos com a demora administrativa. Como se fosse normal, quando não o é; quando não o pode ser. Tal delonga é, muitos vezes, a regra, no sentido de suceder amiúde, mas num Estado de direito democrático digno desse nome, não é, de todo, adequado que um particular tenha de esperar e desesperar por uma decisão administrativa.
E não se diga que o ordenamento jurídico fica indiferente a esta inércia. O regime do indeferimento tácito e os mecanismos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias existem precisamente para dar resposta jurídica ao silêncio da Administração. Sucede que, na prática, obrigar um particular a interpretar o silêncio como recusa, ou a instaurar uma ação judicial apenas para obter a decisão que já lhe era devida, é transferir para o cidadão o ónus de remediar uma falha que não lhe é imputável. E esse remédio tem também ele um preço: tempo, custos e o desgaste de quem já esperou o que não devia.
Dir-se-á: perante tal quadro, resta aos particulares recorrer aos tribunais. Todavia, a um problema soma-se outro: a crónica morosidade do sistema de justiça público, em particular, da jurisdição administrativa e fiscal, na qual devem ser resolvidos os litígios dos particulares com a Administração Pública. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, quanto a Portugal, é bem reveladora disso. Recorde-se o caso Valada Matos das Neves c. Portugal (queixa n.º 73798/13, acórdão de 29 de outubro de 2015), em que Estrasburgo condenou o Estado português por um litígio administrativo que se arrastou por quase dez anos — e este é apenas um exemplo entre muitos, tendo o Tribunal já assinalado, ad nauseam, esta crónica demência. A própria Provedora de Justiça tem alertado para o fenómeno: em 2024, referiu que cerca de 40% das queixas recebidas se prendem com situações de morosidade e burocracia na Administração, muitas delas relativas a procedimentos como os de atribuição de nacionalidade ou de autorização de residência.
Perante tal, o que nos resta? Continuar a alterar diplomas legais, reduzindo os prazos de decisão da Administração Pública e, em sede judicial, os prazos de cariz processual? Esta é a receita conhecida ao longo dos anos e cujos não resultados são também bem conhecidos. É preciso, isso sim, gerir melhor a máquina público-administrativa e o respetivo sistema de justiça. E é essa melhor gestão, com resultados concretos, sentidos por todos, que continua a aguardar-se, dia após dia.
Procurar reformar com base na crença de que novos diplomas legais nos vão salvar não é reformar; é simplesmente adiar o que precisa de mudança, sem prejuízo de algumas benfeitorias normativas que, aqui ou ali, se revelem necessárias. O que não pode é fazer-se dos diplomas legais o alfa e o ómega da governação pública. A reforma que falta fazer-se passa, antes, por outro caminho: reforço efetivo de meios humanos e digitalização dos serviços com real integração entre organismos; avaliação do desempenho da Administração Pública que tenha o cumprimento de prazos como critério relevante; e consequências reais – disciplinares ou outras – para o incumprimento reiterado e injustificado do dever de decidir. Só assim a celeridade deixará de ser promessa legislativa para passar a ser prática administrativa.