Portugal é um país de recursos escassos. Por isso, a sua principal fonte de financiamento para custear o “serviço público” é composta sobretudo por receitas coativas, em especial os impostos.

O peso da carga fiscal na vida das pessoas e das empresas é inquestionável. Não existe realidade que não seja tributada: os rendimentos, o património, as doações, os contratos, a alienação de bens, as prestações de serviços, entre tantas outras. Nada nem ninguém é esquecido pelo legislador. E mesmo quando se tenta fintar o sistema constituído, rapidamente o legislador tributário se apressa a capturar a sua parte, usufruindo de garantias creditórias que nenhum outro credor, alguma vez, possuirá.

Nos últimos anos, temos assistido à implosão na criação de taxas. Taxas de licenciamento, urbanização, fiscalização do licenciamento, vistorias, ocupação da via pública, esgotos, comunicação, entre centenas de muitas outras.  Atualmente, a grande maioria dos organismos do Estado, central e local, aplicam taxas para “suportar serviços públicos que prestam”, como se de uma loja se tratasse. Paira muitas vezes a dúvida sobre a indispensabilidade destes serviços, e se não servirão apenas para assegurar a subsistência do próprio serviço público.

O certo é que a propagação selvática de taxas em Portugal só tem sido possível porque ainda não se tratou deste tema como seria exigível e o impõe a Constituição. Ao tardar na aprovação do Regime Geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, temos assistido à consolidação de situações abusivas e desequilibradas, comuns no Estado-polícia, em que a tributação servia o interesse do Estado corporizado no monarca, muito embora essas imposições fiscais não fossem precedidas da audição das cortes.

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No sistema de direito democrático, o Estado é um mero instrumento da sociedade civil: o Estado somos todos nós. Por isso, a cobrança de uma qualquer receita coativa, como os impostos ou as taxas, só poderá efetivar-se nos termos e com os limites impostos pela Constituição e pela lei, e nunca poderá assumir um carácter sancionatório.

Não obstante a falta de regulamentação, e em traços gerais, é por todos reconhecido que as taxas, ao contrário dos impostos, só podem ser aplicadas nas situações em que um determinado particular beneficia de um serviço público específico e divisível, o que pressupõe uma relação sinalagmática traduzida numa vantagem para ele. Se assim não for, então estaremos diante de um verdadeiro imposto, mascarado de taxa, e destinado ao financiamento próprio dos serviços públicos indivisíveis, de aplicação geral e abstrata.

Veja-se a este propósito o exemplo recente da taxa de proteção civil, adotada por alguns municípios, e que acabou por perecer em decisões recentes do Tribunal Constitucional, no entendimento de que os meios que o município coloca diariamente à disposição dos munícipes na proteção da sua pessoa e bens, em especial na proteção do seu património imobiliário, ao qual muita da atividade das autarquias está ligada, prossegue interesses difusos. A proteção civil é uma missão essencial do Estado, e só pode ser prestada de forma indistinta e difusa.

Concluiu-se assim que o benefício da atividade de proteção civil se dilui pela generalidade da população, é uma atividade verdadeiramente abstrata e de difícil quantificação ou divisibilidade, e por isso já suportada pelos impostos.

E o caso, por exemplo, das taxas por serviços policiais? Serão serviços públicos divisíveis, concretos, suscetíveis de quantificação económica e que aproveitam apenas o particular que paga a taxa?

A resposta a esta e a muitas outras questões que se podem colocar relativamente às taxas devem merecer por parte do órgão com legitimidade para tal, o Parlamento, a atenção e o tratamento urgente através da tão aguardada aprovação de um regime geral que, de uma vez por todas, defina com rigor, critério e bom senso as regras gerais para a criação destas taxas.

Até ao estabelecimento de regras claras para a sua criação e concretamente quanto à definição de limites, o que nos distingue das taxas de um Estado-polícia?

Docente Universitária e Investigadora convidada em direito e segurança na Universidade de Cambridge