O Conselho de Ministros, aprovou, no passado dia 12 de Maio um regime excepcional para a revisão de preços das empreitadas e fornecimentos. O regime é definido em decreto-lei, num total de oito (8) artigos. Destes contam apenas dois números: 3% e 20%, são as balizas mínimas para a revisão de preços, concretizando, sempre que um item de uma empreitada, ou de um fornecimento, tenha um peso relativo de 3% ou mais e que esse item tenha um agravamento de preço igual ou superior a 20% há direito à revisão.

O princípio parece razoável e lógico, o problema são os detalhes, ou a falta deles. O Estado não vai fazer a leitura da variação de preços (como tem sido até ao presente) e definir o valor do incremento. Compete ao empreiteiro apresentar uma proposta fundamentada e ao dono de obra uma contraproposta (se assim o quiser) também fundamentada.

Resumindo, as regras são feitas a cada momento, por negociação. Sabendo da dificuldade negocial do Estado, a coisa tem tudo para correr mal. Podia ser feito de outra forma? Podia, bastava definir bolsas com indicadores de matérias-primas, dos cereais (sim, o Estado também compra rações), às diversas commodities. O acesso aos dados dos mercados é fácil, como fácil seria criar ligações entre as bolsas internacionais e a nossa por exemplo, ou as empresas que se dedicam a analisar os valores (nacionais e internacionais).

Por último, mas não menos importante, no seu prólogo o decreto salienta, a título de exemplo, os aumentos do aço em varão e perfilados de 41,7 %, a chapa de aço macio de 44,0 %, o fio de cobre revestido de 38,5 %, os betumes a granel de 61,2 %, os derivados de madeira de 65,2 %, o vidro de 28,1 %, e tubo de PVC, 71,3 %. Mesmo na mão de obra, considera um aumento médio de 6,7 %.

A pergunta de um milhão: qual o valor com que o ministério das Finanças vai reforçar as várias entidades públicas para conseguir levar as obras até ao final?

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