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Esta é a história do dia da Rádio Observador: os militares podem recusar ordens?

É um problema de disciplina. Essa hierarquia não pode ser substituída por um grupo da guarnição que começa a decidir se faz ou não faz as missões, porque senão nós caímos no ridículo de um dia termos que fazer uma reunião geral antes de cada missão e de braço no ar votarmos se vamos ou não fazer a missão.

O chefe de Estado-Maior da Armada fala em indisciplina na primeira declaração pública sobre o incidente com o navio Mondego, aqui registrada pela SIC. Em Vila Real, Gouveia e Melo diz que a disciplina é a cola essencial das Forças Armadas. Esta semana foi conhecido o caso de 13 militares da Marinha que recusaram participar numa missão de acompanhamento de um navio russo perto do Porto Santo, na Madeira. Metade da guarnição não quis embarcar. Alegou que o navio Mondego não apresentava condições de segurança, mas tanto o comandante como a Armada garantem que o vaso de guerra reunia as condições para navegar em segurança. Pode um militar recusar uma ordem? Em que circunstâncias? E que eventuais crimes podem estar aqui em causa? Vou conversar com o advogado e major reformado Fernando Ferrador. Trabalhou no Tribunal Militar de Santa Clara, em Lisboa, e deu aulas sobre disciplina militar. Eu sou o Ricardo Conceição e esta é a história do dia. Bem-vindo, doutor Fernando Ferrador.

Olá, Ricardo Conceição.

Podemos começar por separar aquilo que é procedimento disciplinar daquilo que é procedimento criminal militar, isto é, há um regime de disciplina e depois há um código, como o Código Penal, mas nesse caso para assuntos militares?

É evidente que sim. Como sabe, a sociedade militar é uma sociedade devidamente organizada e devidamente hierarquizada. É evidente que quem não cumpre essas ordens, quem não obedece a essas ordens, fica sujeito a um regime disciplinar próprio, que é o Regulamento de Disciplina Militar, que é bem mais rigoroso do que, por exemplo, o processo disciplinar da função pública. E depois temos também o Código de Justiça Militar, que apura se os militares cometeram, no exercício das suas funções, crimes estritamente militares, quer em guerra, quer em tempo de paz.

E sendo tão específico, a Justiça Militar, já percebemos, é diferente da civil, ou seja, tem tribunais próprios ou não?

Até 2004, houve tribunais militares que julgavam aquilo que nós chamávamos de crimes essencialmente militares. Com a alteração à Constituição de 2004, julgo que foi em 2004, teve como consequência a extinção dos tribunais militares, que julgavam crimes estritamente militares, e a Justiça Militar foi inserida na Justiça Civil. Isto é, nós temos agora um Código de Justiça Militar, mas é um Código de Justiça Militar necessariamente lacunar e tudo aquilo que não esteja escrito no Código de Justiça Militar remete-nos para o Código Penal. E então foram criadas, em Lisboa e no Porto, duas secções, ou agora juízos, que julgam agora não os crimes essencialmente militares, mas nos termos do Código de Justiça atual, os crimes estritamente militares.

Com magistrados militares?

Todos os crimes militares são julgados em tribunal coletivo e estão dois juízes civis na composição do tribunal que julga os crimes estritamente militares. A sua composição são dois juízes civis e um juiz militar, nas várias instâncias, na primeira, segunda e terceira instância.

Mas há uma Polícia Judiciária Militar, há uma polícia própria.

Exatamente. Com a alteração que houve em 2004, com a alteração da Constituição e a extinção dos tribunais militares, que como disse, julgavam os crimes estritamente militares, manteve-se, todavia, a polícia que investiga os crimes estritamente militares. Isto é, todos os crimes que sejam estritamente militares são averiguados pela Polícia Judiciária Militar. A Polícia Judiciária Militar tem competência exclusiva para averiguar esse tipo de crimes. E mais, tem competência também, agora não exclusiva, mas competência para os crimes que eventualmente sejam cometidos nas instalações militares.

E essa Polícia Judiciária Militar está sob a alçada do Ministério da Defesa. A Polícia Judiciária Civil está no Ministério da Justiça, não é?

Para efeitos hierárquicos e administrativos, depende do Ministério da Defesa. Para efeitos de investigação, a Polícia Judiciária Militar tem dois chapéus. Um é o Ministério Público. Na parte investigatória, obedece ao Ministério Público. Nos restantes aspetos, hierarquicamente, disciplinarmente, obedece ao Ministério da Defesa.

Doutor Fernando Ferrador, e isso depois não dá confusão?

Claro, olhe, no processo tanto houve alguma confusão, mas na generalidade, apesar de ter dois chapéus, porque as pessoas, os investigadores da Polícia Judiciária Militar, também sabem muito bem que devem obedecer quer num campo, quer no outro. Na parte de investigação, é evidente que obedecem ao Ministério Público, nos outros aspetos, obedecem à sua estrutura orgânica, que é o Ministério da Defesa.

Temos ainda de falar de disciplina, já que falou nesse ponto, a forma hierárquica como estão desenhadas as Forças Armadas, com diversos postos, patentes e depois ainda subdivisões, significa que a instituição militar só pode funcionar de cima para baixo? Isto é, uma ordem de um superior é para cumprir Sem perguntas, sem ser questionada?

Como eu disse há bocado, há um regulamento de disciplina militar e é evidente que numa estrutura extremamente hierarquizada, numa estrutura que no meu entendimento é devidamente organizada, tem que haver ordens, tem que haver atribuição de missões. E é evidente que os superiores, nos diversos escalões, vão dando as suas ordens e essas ordens se forem legítimas, legais, em local de serviço, em razão de serviço, são para cumprir. Neste caso, existe um dever de obediência. E se quem dá a ordem é superior hierárquico daquele que recebe a ordem, se é em local de serviço, se é em razão de serviço, o militar, o subordinado, só não deverá cumprir essa ordem, se essa ordem for para praticar um crime.

Ou seja, uma ordem ilegítima é uma ordem que leva um subordinado a cometer um crime.

Eu falante só em minha experiência e fiz alguma, e mesmo quando eu ensinava os meus alunos nas aulas de Direito Disciplinar Militar, lhes dava as características das ordens, estes requisitos que eu acabei de dizer, dada por um superior hierárquico. O subordinado está no canal hierárquico, em local de serviço e em razão de serviço, eu não estou a ver outra situação que o militar não possa obedecer, com exceção da ordem que vá, eventualmente, para a prática de um crime.

Já voltamos à conversa com Fernando Ferrador, major reformado, advogado, esteve no caso de Tancos. Vamos olhar mais em pormenor para o caso do navio da Marinha, Mondego. Vou deixar aqui uma recomendação: "O Sargento na Cela 7" é uma série em podcast que estreou esta terça-feira, o primeiro de seis episódios narrados pelo ator PP Rapazote e com música original de Noizarv, que estamos a ouvir, já está disponível. "O Sargento na Cela 7" conta a história de António Lobato, o português que mais tempo passou em cativeiro na guerra em África. Foram sete anos e meio em condições terríveis. "O Sargento na Cela 7" é como a história do dia. Para não perder um episódio, basta clicar em seguir e está disponível no site do Observador e nas plataformas de podcast. Estamos de regresso à conversa com Fernando Ferrador, advogado, especialista em Direito Militar. Doutor, em tese, é diferente ter um militar a recusar-se a cumprir uma ordem ou ter um grupo de militares a dizer não a uma ordem?

Eu poderei dizer que são coisas diferentes. Eu não conheço bem o caso que nós estamos a retratar, esta recusa ao cumprimento da ordem dos senhores marinheiros, que aconteceu na Madeira. E é evidente que o Código de Justiça Militar, no que diz respeito à recusa do cumprimento de ordens, faz uma distinção entre a recusa singular e a recusa plural. Nós, neste caso, sem ofender o princípio da presunção da inocência, poderemos estar, e no meu entendimento, estaremos perante um crime de insubordinação por desobediência, porque o militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem, é punido com pena de prisão de dois a oito anos em tempo de paz, se for a bordo de um navio. Isto é o singular. Por outro lado, pode haver uma insubordinação coletiva, e agora já estamos a falar do artigo 90, número um, do Código de Justiça Militar, que os militares em grupos de dois ou mais armados praticarem desmandos, tumultos, etc, serão punidos.

E é um motim?

Digamos, se eu fizer a analogia com o Código Penal civil, é um motim.

Mas é mais grave porque, no fundo, é uma tomada de posição de grupo.

É mais grave, mas os requisitos para o preenchimento deste artigo 90 são mais estritos. Eu julgo, e não querendo cometer nenhum desvio, porque não conheço o caso, eu julgo que estaremos perante a insubordinação por desobediência prevista e punida pelo artigo 87 do Código de Justiça Militar e não o artigo 90.

Mas neste caso da Madeira, deste navio Mondego, que sabemos pouco, como estava a explicar, é que metade da guarnição se recusou a cumprir uma missão, 13 em 26 militares.

Tive 50% da guarnição do meu lado e tive outros 50% da guarnição que não quiseram cumprir as minhas ordens.

Vasco Lopes Pires, o primeiro tenente, tem 31 anos, está no comando deste navio há cerca de um mês. Do ponto de vista militar, este oficial, que é quem comanda o navio, pode recusar uma ordem se o navio não oferecer condições de segurança para a tripulação?

O militar tem que cumprir sempre a missão, tem que cumprir a ordem. Como eu disse há bocado, só não poderá cumprir a ordem, não deverá cumprir a ordem, se essa ordem levar ao cometimento de um crime. Claro que eu também não conheço em pormenor os alegados problemas que o navio apresentava Mas eu julgo, e também por aquilo que já foi dito na comunicação social e a própria Armada e a Marinha terá dito que, apesar de tudo, a missão poderia ser cumprida. Eu não vejo causa legítima para que este militar, este comandante, este tenente, que era o comandante do navio, não cumprisse a ordem.

O senhor é major reformado, agora está mais na atividade enquanto advogado, mas conhece bem as Forças Armadas e temos ouvido queixas recorrentes sobre a qualidade e também a operacionalidade do material das Forças Armadas. Há casos semelhantes a este que encontramos na Madeira esta semana?

Eu não conheço em pormenor, mas, por exemplo, os carros de combate em Santa Margarida, é público e notório que estão quase todos inoperacionais. Os aviões da Força Aérea estão quase todos inoperacionais. Tem-se investido pouco nos últimos anos nas Forças Armadas. A Lei de Programação Militar não tem sido cumprida. Não temos militares, não temos pessoal, não temos material. Apesar de tudo, as Forças Armadas, mesmo com falta de pessoal, mesmo com falta de material, continuam a levar a cabo as suas missões, mas com muita dificuldade.

Mas conhece outros casos semelhantes, por exemplo, noutro ramo?

Casos semelhantes que tenham levado, aquilo que me perguntou é se eu conheço casos semelhantes de material que não seja seguro, que seja inócuo. Eu não conheço esses casos. Agora, que haja casos de recusa alegando essas circunstâncias, não conheço.

Por tudo o que já nos explicou, centrando aqui esta questão, quase que é a antese, metade da guarnição de um navio pode entender que não há condições de segurança e não cumprir a missão.

Tanto que assumi que o navio tinha condições de segurança para navegar e falei disso à guarnição. Afirmei perante toda a guarnição que se em qualquer momento da missão sentisse que algum dos meus militares estaria em perigo, retornaria de imediato para o Funchal e abortaria a missão, se assim o necessário.

Ou seja, pode dizer: "Senhor comandante, o navio não está mesmo em condições, portanto, nós não vamos zarpar, não vamos sair deste porto." Isto é, de alguma forma, legítimo se realmente existirem problemas sérios com o navio?

Eu continuo a dizer aquilo que disse há bocado. No meu entendimento, não há causa para excluir o não cumprimento da ordem. No meu entendimento, quer seja só um, quer sejam dois ou quer seja a maioria, não estou a ver que essa maioria possa fazer valer perante o comandante que legitimamente não vão cumprir a ordem dada.

Nós não estamos aqui para nos divertirmos, estamos aqui porque temos uma missão para cumprir e essa missão é das missões mais importantes para o Estado português.

E sendo um caso de crime de insubordinação, estes homens podem mesmo vir a ser condenados a cumprir pena de prisão. É isso?

Podem. Aliás, até lhe digo mais. Para além do crime de insubordinação, poderão estar em causa a prática de outros crimes. Se for o crime de insubordinação, que provavelmente, sem tirar o princípio da presunção de inocência.

Como é óbvio.

Irão ser abertos os processos disciplinares e o processo criminal e os militares arguidos, quer no processo disciplinar, quer no processo criminal, com certeza irão organizar a sua defesa. Presumindo que efectivamente praticaram estes factos e que não há nenhuma causa de exclusão da ilicitude, no meu entendimento, poderá estar em causa o crime de insubordinação por desobediência. E nos termos do número um, alínea e, do artigo 87º do Código de Justiça Militar, a moldura penal vai de dois a oito anos. Aliás, aqui este artigo 87 até diz se for a bordo do navio. Mas poderão estar em causa também outros crimes, por exemplo, a revelação de segredo. Será que estes militares tiveram conhecimento de matérias classificadas, isto é, o material estava inócuo, não havia segurança e toda esta matéria está classificada, eles agora revelaram-na. Ao revelar, podem ter cometido um crime que nós chamamos no Código de Justiça Militar, que vem no artigo 35, que chama revelação de segredo. E nos termos da alínea b, porque a alínea a julgo que é para o tempo de guerra, o militar que comete este crime pode ser punido com um mês a um ano de prisão. Mas mais, ainda poderá haver um outro crime, que é o abandono de posto, que é o artigo 76 do Código de Justiça Militar, que diz que o militar que em local de serviço, no exercício de funções de segurança ou necessárias à prontidão operacional, sem motivo legítimo, abandonar, e depois diz, em tempo de paz, que a bordo do navio é punido com pena de prisão de um mês a três anos. No meu entendimento, é assim, fala-se muito aqui no crime de insubordinação, mas no meu entendimento poderão estar em causa mais estes dois crimes.

E da sua experiência, estes processos são muito longos, como na justiça civil?

Os crimes estritamente militares são processos urgentes, andam mais rápido que os crimes normais.

Muito obrigado, doutor Fernando Ferrador.

Muito obrigado, foi um prazer e até qualquer dia.

Fernando Ferrador é advogado e participou no caso de Tancos. É major reformado. Trabalhou no Tribunal Militar de Santa Clara, em Lisboa, e deu aulas sobre disciplina militar. Esta foi a história do dia. Os dois sons que ouvimos de Gouveia e Melo foram registados pela SIC e a declaração de Vasco Lopes Pires, primeiro tenente comandante do NRP Mondego, foi feita à CNN. Este episódio contou com a colaboração da jornalista Nadine Soares. A sonoplastia é do Artur Costa e a música do genérico, do João Ribeiro. Eu sou o Ricardo Conceição. Até amanhã.