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Explicador da Rádio Observador, Ricardo Salgado não vai cumprir pena de prisão. O banqueiro foi condenado a 13 anos de cadeia, em cúmulo jurídico, mas com base na mais recente perícia médica, o tribunal entende que Salgado está incapaz de entender a pena e o porquê da condenação, uma vez que lhe foi diagnosticada doença de Alzheimer. E assim haverá justiça. Eu sou o Ricardo Conceição e comigo está a Judite França. E quem é o nosso convidado, Judite?
O jornalista João Paulo Godinho, especialista em Justiça. Obrigada por estares conosco.
Obrigado.
Em que assenta legalmente a suspensão da execução de uma pena com fundamento em anomalia psíquica posterior à prática dos crimes? Estamos perante uma suspensão comum ou é um regime específico?
Este é, de facto, um regime que está previsto no Código Penal. A suspensão da execução de pena de Ricardo Salgado decorre do artigo 106º do Código Penal, que é intitulado precisamente "Anomalia psíquica posterior sem perigosidade". Ou seja, se a anomalia psíquica, que aqui que estamos a falar é a doença de Alzheimer, se manifestou e foi confirmada após a prática dos crimes, e se essa anomalia não torna Ricardo Salgado perigoso criminalmente para uma eventual reincidência, então a pena a que foi condenado suspende-se. A questão da perigosidade aqui é relevante, pois se por acaso fosse considerado perigoso pelo tribunal e que estivesse em causa uma eventual prática de novos crimes do mesmo tipo, então aí poderia ser decretado um internamento efetivo num hospital psiquiátrico ou num hospital prisional. Mas este é, de facto, um regime que está previsto na lei e que já foi aplicado noutras circunstâncias.
João, esta decisão prevê a suspensão, e agora vou citar, pelo prazo de 13 anos ou até o cessar do estado clínico do arguido. Na prática, e sabendo o que conhecemos hoje da doença de Alzheimer, esta suspensão da pena de prisão efetiva será vitalícia.
É verdade. Temos de perceber que a doença de Alzheimer é uma doença incurável, é degenerativa, portanto, tudo aponta que o cenário não se vai mudar.
Não há uma cura, não é?
Exatamente. E isso também está vertido até na decisão da juíza. Esta dupla condição que existia, dos 13 anos ou do tempo, é porque as regras da suspensão da execução da pena, em primeiro lugar, não podem ultrapassar a medida da pena a que Ricardo Salgado foi condenado, que são os 13 anos, neste caso, que foi a pena única que foi determinada. E, por outro lado, a duração efetiva da suspensão está dependente de uma possível recuperação do visado, que aqui a lei prevê isto em casos genéricos. Aqui sabemos que é uma doença degenerativa, uma doença incurável, portanto, esse cenário, neste momento atual, não se coloca. E essa duração efetiva da suspensão, que está dependente de uma recuperação, também da capacidade de compreensão da pena. Ou seja, se Ricardo Salgado, num momento futuro, poderia vir a ter uma noção plena do sentido da pena que lhe foi aplicada. E o que isto quer dizer? Como a última perícia médica realizada a Ricardo Salgado concluiu que ele está incapaz de compreender essa pena, o tribunal não tem outra solução a não ser suspender. No entanto, caso ele recuperasse clinicamente no futuro e voltasse a ter essa perceção e pudesse compreender aquilo que lhe foi imposto pelo tribunal, então, num cenário absolutamente hipotético, que estamos agora aqui a falar, o tribunal poderia determinar que ele poderia ou cumprir a pena de prisão ou beneficiar da liberdade condicional, caso já tivesse cumprido metade da suspensão da pena ou não houvesse necessidades de prevenção geral que impedissem a sua libertação.
Ainda assim, sabendo que é uma doença degenerativa e incurável até os dias de hoje, haverá reavaliações periódicas obrigatórias? É normal, neste caso, que Ricardo Salgado não seja deixado sem que haja esta fiscalização?
Sim, essa foi uma questão que ficou também determinada já pelo tribunal, que é quem tem a responsabilidade de fiscalizar essa evolução e vai suportar essa fiscalização na informação clínica que vai ser disponibilizada pela defesa. A juíza Ana Paula Rosa, que foi a mesma que condenou Ricardo Salgado por corromper Manuel Pinho no caso do EDP, especificou claramente que há uma obrigação de a defesa de Ricardo Salgado enviar semestralmente ao tribunal relatórios médicos onde esteja a indicação do seu estado clínico, se esse estado clínico impede Ricardo Salgado de compreender de forma plena o alcance da condenação a que ele foi sujeito e se existe algum tipo de perigo de voltar a cometer o mesmo tipo de crimes.
Aqui, no fundo, conjuga-se, e nós perguntávamos há pouco se há justiça depois nesta decisão, mas conjuga-se a lei, uma decisão judicial, com o princípio da dignidade humana. E aqui prevalece a dignidade humana, é isso?
Eu acho que a dignidade humana deve prevalecer em todo o momento da Justiça.
Claro, mas se pusermos aqui em dois pratos da balança, neste sentido deEsta pessoa cometeu um crime, foi condenada por ele, mas não tem, nessa altura, capacidade nem de perceber o que fez, nem a decisão que foi tomada pelo tribunal, nem a pena que lhe foi imposta.
A verdade é que é um equilíbrio difícil, que é o que os tribunais portugueses têm tentado seguir sem cair nem para um lado, nem para o outro. Estão um bocadinho em cima do muro, sem querer cair. E se é certo que os advogados de Ricardo Salgado defenderam antes a extinção dos processos devido à situação clínica e que há exemplos internacionais que também apontam nesse sentido, em que processos que foram extintos e que nem chegaram a julgamento, também é certo que haverá sempre uma parte da população que pode ficar com a ideia de que há crime sem castigo, que aconteceu tudo o que aconteceu no BES, sem uma consequência para quem liderava o BES.
Sem um culpado castigado.
A questão é que também é preciso perceber que justiça é que pode haver em submeter uma pessoa que está doente a uma cadeia, com tudo o que está inerente a um contexto de uma pessoa ser introduzida numa prisão e todo o ambiente negativo. Por isso, isto que o tribunal acabou por decidir, sem extinguir os processos, deixando seguir o julgamento do seu curso e sem impor uma ida à prisão para o condenado, é no fundo, o tribunal a tentar manter esta posição de equilibrismo. Ou seja, ele é condenado.
Portanto, essa pessoa cometeu este crime.
Esta pessoa tem este crime, tem este castro, porém, não é digno para a pessoa humana, seria um atentado à justiça também submeter uma pessoa neste estado e que está clinicamente comprovado pelas perícias que está com doença de Alzheimer, seria também indigno submetê-la a uma prisão. Não é uma resposta fácil.
João Paulo Gusinho, obrigado pela tua ajuda, por nos ajudar a perceber melhor esta decisão. João Paulo Gusinho é jornalista, especialista em justiça no Observador. E chamamos agora à conversa Nuno Matos, presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses. Bem-vindo, doutor Nuno Matos. Sabemos que provavelmente não pode discutir o caso em concreto, mas estávamos aqui a discutir o sentido de justiça, se há justiça numa situação destas em que uma pessoa é julgada, condenada, mas depois não cumpre a pena de prisão, porque não tem a capacidade sequer de perceber essa pena. Estamos a tentar ouvir o presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, Nuno Matos. Agora penso que sim, já estamos em condições de ouvir.
Sim, boa tarde. Obrigado pelo convite novamente. É evidente que estas situações causam sempre alguma perplexidade na opinião pública, vamos dizer assim, porque não são situações normais, não são situações correntes no dia a dia dos tribunais, apesar de haver mais do que aquilo que pensamos julgamentos de pessoas inimputáveis. Uma primeira coisa que eu queria dizer é o seguinte: o facto de alguém ser inimputável não o inibe de ser julgado num tribunal. O que não pode é ser-lhe aplicada uma pena por força dessa inimputabilidade. Pode ser não apenas por anomalia psíquica, mas também por força da idade. Todos sabemos que os menores de 16 anos não podem ser julgados e condenados em processo criminal, porque têm também uma inimputabilidade, neste caso, em razão da idade. Agora, aquilo que acontece aqui é uma situação que também de ser pouco frequente, ainda é menos frequente. Nós temos aqui que dividir as questões em dois grandes ramos. O que acontece normalmente é um arguido que quando pratica o facto é inimputável e nesse caso, ele é julgado, são apurados os factos e se for perigoso, é-lhe aplicada uma medida de segurança. É assim que está prevista na lei. É uma opção do legislador, como é uma opção aquilo que acabou por acontecer no processo que referiu, que está previsto na lei. Portanto, em termos gerais, é isso que se passa, foi muito bem enquadrado, há um artigo próprio para isso. A segunda situação, que é a situação que temos aqui em causa, é a situação de alguém que à data dos factos, da prática do crime, era imputável, portanto, sabia o que estava a fazer, mas entretanto, posteriormente, foi acometido de uma doença que lhe causa essa tal inimputabilidade. E o que acontece? Depois aqui temos duas situações. O primeiro caso é o caso em que a pessoa tem esse problema antes de ser julgado e aí vai-se discutir se deve ou se não deve ser julgado. E aí há várias visões e há várias opções na jurisprudência, e o direito também não é uma ciência exata e, portanto, pode haver entendimentos jurídicos diferentes. Esta é uma questão que já foi discutida e que é discutida, mas aqui nem é o caso que está em causa. O que está aqui em causa é: entretanto, a pessoa foi julgada, foi condenada e será que tem que cumprir a pena de prisão em que foi condenada? No caso, é uma pena única, porque resulta de um cúmulo jurídico, isto é, juntaram-se várias condenações, está previsto também na lei, e tem que se encontrar uma pena única. Chama-se um cúmulo jurídico, é assim que se processa ao abrigo do Código Penal. E portanto, a partir daí, deve ou não deve cumprir essa pena de prisão? E a possibilidade que a lei confere assenta essencialmente num conceito que está ligado às medidas de segurança, que é o conceito de perigosidade. O que é isso, o conceito de perigosidade? É a probabilidade séria, é assim que diz a lei, a probabilidade séria de cometimento de factos da mesma natureza. Portanto, no futuro vir a cometer factos da mesma natureza. Se não houver essa perigosidade, o artigo 106 do Código Penal, como penso que já foi referidoPrevê que a execução da pena seja suspensa. E a pessoa que foi condenada não vai cumprir a pena. Se tiver essa perigosidade, vai cumprir num estabelecimento psiquiátrico.
Falava há pouco do cúmulo jurídico. Como é que se explica aqui o cúmulo jurídico? Porque há duas condenações distintas, oito anos no caso EDP/Manuel Pinho, seis anos e três meses na Operação Marquês, e isto resulta numa pena única de três anos e não na soma das duas. Por quê?
Sim, porque isso está na lei, está no Código Penal. Há sistemas jurídicos, que até nos são próximos, que preveem o cúmulo material. Isto é, somam-se as duas penas, portanto, oito mais seis, 14. Se fosse assim, e o sistema português não é assim. O sistema português baseia-se no cúmulo jurídico, que é: nós temos as várias penas e temos que encontrar uma pena única que não corresponda a esse cúmulo material. É assim que está estabelecido na lei. Depois há várias regras para isso. Quando nós temos várias penas, parte-se da pena parcelar mais grave, e a partir daí, até o limite do cúmulo material, entre esses dois limites, tem que se encontrar a pena em concreto, olhando para a totalidade e a globalidade dos factos praticados.
Dr. Nuno Matos, ainda ontem aqui na Tarde Política discutíamos a questão da demografia, isto a propósito do Dia Mundial da Criança. Sabemos que temos uma população cada vez mais idosa e com muitas pessoas com a doença de Alzheimer. Todos temos conhecimento de amigos ou familiares que, infelizmente, padecem deste tipo de doença. Esta é uma situação que acredita que pode vir a ser mais frequente num futuro de curto ou de médio prazo? Este tipo de decisão.
Vamos lá ver.
A idade dos arguidos, claro.
Sim, eu admito que sim, na medida em que me está a dizer, e eu concordo, que a idade avançada ou a esperança média de vida a aumentar provoca uma maior porcentagem dessas doenças e nessa medida pode acontecer com maior frequência. Agora, nós temos é que perceber uma coisa: as leis não são imutáveis, o legislador penal faz opções. A lei pode mudar. É evidente, está sempre em cima da mesa a possibilidade de mudança. Principalmente a lei penal está dependente daquilo que a comunidade sente que deve ser.
Exatamente. Depende do que a sociedade quer num determinado momento, é isso?
É exatamente isso. E portanto, nessa medida, nós podemos admitir como possível alterar. Não me parece que o regime que está consagrado hoje em dia seja um regime que mereça, a discussão pode sempre acontecer, mas que mereça uma alteração premente, porque, de facto, o nosso sistema penal é um sistema que está pensado, é evidente que tem subjacente uma ideia de humanidade das penas e da ressocialização e de dignidade da pessoa humana. Todos nós sabemos isso, e isso são valores muito importantes, são valores que caracterizam a nossa sociedade portuguesa e, portanto, é importante manter. A discussão pode sempre fazer-se. É evidente que haverá sempre campo para o debate e para propor soluções alternativas.
Porque também há por certo quem a esta hora se possa estar a perguntar: se a justiça tivesse sido mais rápida, talvez tivesse havido uma justiça mais efetiva neste caso. Esta é uma pergunta que, por certo, muitas pessoas fazem.
Sim, eu admito que sim, e é uma pergunta legítima. É habitual a afirmação, com a qual eu também estou de acordo, não podia estar em desacordo, que uma justiça tardia acaba por não ser uma verdadeira justiça. Agora, os processos judiciais estão sujeitos a muitas contingências. Não vamos fazer aqui uma espécie de caça às bruxas e determinar quem é que são os culpados. Não é disso que se trata. O próprio sistema é um sistema que tem as suas garantias e, portanto, leva o seu tempo, mas pode até acontecer que o julgamento, o cúmulo jurídico, tudo seja feito em prazo muito razoável e, ainda assim, acontecer uma situação desta de haver uma doença de um arguido logo a seguir à condenação e, portanto, o problema sempre se colocaria. Essa é que é a verdade.
A juíza fixou uma pena única superior aos 10, a 11 anos pedidos pelo Ministério Público. O tribunal, no cúmulo jurídico, pode ir além daquilo que pede a acusação, há margem para apreciação do juiz?
Sim, nesse caso é possível. O único caso em que eu me estou a recolher recordado imediato, em que o juiz eventualmente pode não ir além daquilo que é proposto pelo Ministério Público, tem a ver com as medidas de coação que são propostas pelo Ministério Público em sede de primeiro interrogatório judicial, pelo menos era assim que estava estabelecido. No cúmulo jurídico, não. O mínimo e o máximo são aqueles que eu referi há pouco. Se tivermos cinco penas, vamos ver das cinco penas qual é a mais elevada, e aí temos o limite mínimo do cúmulo jurídico. E o limite máximo é fixado pela soma material de todas essas penas. Portanto, dentro desses dois limites tem que se encontrar a pena em concreto. Depois, a jurisprudência, não há propriamente uma fórmula matemática para isto. A jurisprudência desenvolveu vários critérios. Há quem diga que é a pena mais elevada e depois um terço, ou um quarto, ou um quinto de cada uma das penas parcelares, portanto, somar assim. A jurisprudência tem esses critérios para também haver alguma objetividade, porque senão não podemos cair no subjetivismo puro, como é evidente.
Nuno Matos, muito obrigado pela sua disponibilidade. É presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses. Muito obrigado por ter estado aqui neste Explicador.
Obrigado