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Começa agora mais um explicador da Rádio Observador. Esta manhã sobre a decisão do Tribunal Administrativo sobre o uso de tendas nas manifestações. Para isso, são nossos convidados o constitucionalista Vitalino Canas e o advogado Miguel Matias.
E a juíza Ana de Campos, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, decidiu, está decidido, mas esta é uma decisão que tem levantado muitas dúvidas e também diferentes interpretações. Convidamos Vitalino Canas e Miguel Matias para percebermos o alcance desta decisão do Tribunal Administrativo. Muito bom dia a ambos. Bem-vindos a este explicador. Vitalino Canas, começando por si. Esta é uma decisão que semeia mais confusão ou que é suficientemente clara nos termos em que foi elaborada?
Bom dia, agradeço o convite, a oportunidade. Esta decisão foi feita em pouco tempo, 78 páginas escritas, de certeza, sob pressão e portanto temos de a compreender também à essa luz e algumas incoerências que tem. Eu diria, todavia, que o exercício que é feito pela senhora doutora juíza é um exercício compromissório, um exercício que procura atender aos vários interesses em presença e que dá pistas para que as coisas agora melhorem a partir deste momento, porque eu acho que esta decisão, embora seja uma decisão vinculativa para os requeridos, ou seja, as entidades policiais, e que beneficia apenas uma das pessoas que está envolvida nas manifestações, que foi quem requereu estas providências, embora seja uma decisão de âmbito limitado, só beneficia e só vincula as partes neste processo concreto, eu acho que ela estabelece ali algumas pistas importantes sobre como as pessoas, se forem sensatas, devem comportar a partir de agora. Ou seja, ela juridicamente só tem este âmbito, mas é muito mais ampla ou pode ser muito mais ampla se for bem entendida e se for bem aplicada por quem está no terreno. Ou seja, eu acho que esta decisão, apesar das suas, porventura, inconsistências e faltas de clareza em algumas dimensões, é pelo menos clara em alguns aspectos importantes. Primeiro, que o que está no artigo 11º do célebre Decreto de Lei sobre o Direito de Reunião e Manifestação, é algo que não obriga, não é vinculativo para a polícia a partir de certa altura, meia-noite e meia, interromper manifestações. Isso deve antes ser feito de uma forma ponderada, ou seja, deve-se ter em conta as circunstâncias do momento. Aliás, eu acho que já disse isto aqui no Observador há uns dias atrás, que era essa a interpretação adequada do artigo 11º. Por outro lado, também fica claro na sentença que a montagem de tendas, neste caso é apenas uma tenda, mas eventualmente poderia ser mais, a montagem de tendas pelo valor simbólico, quando se trata de uma manifestação pelo direito à habitação, que a montagem de tendas é perfeitamente admissível. Por outro lado, a polícia fica também com algum conforto em relação a algumas possibilidades de intervenção, quando as regras não estão a ser cumpridas.
Sim, porque a deliberação aqui estabelece também uma série de regras para a requerente.
Eu acho que é uma solução, é uma decisão compromissória, que procura harmonizar os interesses em presença, fá-lo com algum equilíbrio, e eu diria que, pela minha parte, me sinto muito confortável com os aspectos essenciais da sentença e esqueço aqueles aspectos em que ela não é totalmente clara.
Miguel Matias, bem-vindo também a este explicador. Esta decisão diz, de facto, apenas respeito à requerente, Renata Cambra, ou as autoridades devem retirar desta decisão que qualquer cidadão acaba por ter os mesmos direitos que a requerente que interpôs esta intimação?
Bom dia a todos. Esta decisão, como já o doutor Vitalino Canas disse, vincula apenas a requerente e os requeridos. Portanto, não há aqui uma extensão de uma difusão de interesse ou de algum interesse coletivo, porque assim não foi requerida. E neste sentido, só beneficia com as limitações que a própria decisão contém, quem a requereu. Não há aqui uma extensão, como é óbvio. Eu li a decisão com atenção e é uma decisão que, para além disso, não me permite a mim olhar para ela enquanto advogado e percebendo perfeitamente e até estando no fundo da questão que é a habitação, o direito à habitação e a crise enorme em que vivemos, do lado dos jovens, do lado das pessoas que têm dificuldades, mas não entendo que esta decisão, em primeiro lugar, seja uma decisão com uma sedimentação jurídica sólida, que permita olharmos para ela com serenidade. É uma decisão que pode ser alterada. É única para esta pessoa. Pode agora um outro manifestante requerer o mesmo e calhar outro juiz que pode entender de outra forma. E podemos criar aqui, ao invés, alguma confusão acrescida àquilo que já existe hoje, aos problemas que já existem hoje. Entendo que nós juristas temos que ser muito distantes na apreciação daquilo que são os nossos sentimentos, os nossos desejos ou o nosso conforto. Não podemos olhar para ela com abonomia daquilo que é o objetivo principal. Temos que olhar para ela dentro dos parâmetros normativos e decidir em conformidade. Preocupa-me que possa gerar mais algum caos se existir aqui mais alguma outra decisão, se ela eventualmente puder vir a ser alterada. Tem algumas coisas substanciais que entendo corretas, nomeadamente as limitações. Não dá conforto à polícia, porque a polícia acaba por ficar numa posição de desautorização completa, porque apesar de todo o caráter pedagógico que a polícia tem tido, e porque nós, felizmente, somos um país com alguma sensatez neste tipo de questões, não vamos para o absurdo, nomeadamente francês, e conseguimos conter as coisas. Eu acho que o mais preocupante disso tudo é o desviar do foco.
Da questão da limitação.
É, nós hoje em dia estamos preocupados com a polícia, se agiu em excesso. Estamos preocupados com a violação ou o exercício de um direito a permanecer, se a lei da reunião e das manifestações, a célebre lei de 74, é ou não é constitucional. Já houve algumas decisões e há aqui uma confusão muito grande.
Deixe-me pegar na questão da confusão, da ambiguidade. Vitalino Canas, de facto, agora no terreno, com esta decisão judicial, fica mais dificultada a ação da polícia? A polícia não pode, perante isto, fazer mais nenhuma intervenção como as que fez em algumas noites em Lisboa e Porto?
Não, eu creio que a polícia, em algumas das intervenções que fez, porventura agora fica mais sustida, fica mais limitada, mas eu já achava que mesmo antes desta decisão, a polícia, porventura, cometeu alguns excessos em algumas dessas intervenções. Esta decisão não veio a esse propósito alterar significativamente.
Nem mesmo na questão do limite horário, da interpretação como inconstitucional?
Vamos lá ver. Em relação ao limite horário, o que esta decisão faz é o seguinte: entende que a interpretação da norma do artigo 11º, que estabelece esse limite horário, ou seja, até à 00h30, que a interpretação dessa norma no sentido dela estabelecer um limite absoluto e um dever vinculado da polícia no sentido de interromper a manifestação nesse horário, que essa interpretação é uma interpretação inconstitucional. Ou antes, melhor dizendo, e pondo as coisas de uma forma mais correta do ponto de vista técnico, que a norma com essa interpretação é uma norma inconstitucional e o tribunal entendeu não a aplicar. Mas o tribunal, embora não tenha nunca mencionado a expressão interpretação conforme à Constituição, entendeu implicitamente que essa norma, conjugada com outras do diploma, pode ser interpretada no sentido de estabelecer limites, tanto que a juíza estabelece o limite da meia-noite, a partir do qual a manifestação não pode fazer ruído. A juíza entende que uma interpretação rígida da norma é uma interpretação que leva a que ela seja inconstitucional, e o Tribunal Constitucional vai ser chamado a pronunciar sobre isso obrigatoriamente, porque tem de haver recurso do Ministério Público. A juíza entendeu que com essa interpretação a norma era inconstitucional, mas depois aplicou o complexo normativo do diploma, porque só assim é que se entende a decisão dela, aplicou o complexo normativo desse diploma no sentido de estabelecer vários limites, várias formas do exercício do direito de manifestação. E nesse sentido, eu acho que a polícia e os próprios manifestantes têm agora aqui uma base. Também concordo com o doutor Miguel Matias quando diz que se houver outras decisões, isto pode se tornar muito mais confuso. Possivelmente, isso é até um aspecto que deve estar a ser ponderado seguramente pelos advogados que apoiam os manifestantes. E pode haver outras decisões em sentido contrário. Mas esta decisão em si já estabelece aqui um patamar que se as forças policiais e os manifestantes, particularmente as forças policiais, que é quem tem aqui maior responsabilidade na imposição da autoridade pública, se as forças policiais e os manifestantes forem sensatos e interpretarem bem esta decisão, vão passar a ter um diálogo mais profuso no sentido do estabelecimento da forma como o direito de manifestação se pode exercer.
Das regras concretas, claro.
A juíza, por exemplo, estabelece aqui algumas indicações, que eu acho que só podem resultar de uma interpretação flexível do artigo 11º do decreto lei e de outros preceitos desse mesmo decreto-lei.
Estamos a falar do 74.
A juíza estabeleceu aqui uma interpretação de flexibilização que estabelece algumas regras que permitem harmonizar os interesses em presença. No dispositivo da decisão, está inclusive A admissão de que a polícia pode intervir se os limites que estão ali estabelecidos, designadamente o limite horário, a polícia pode intervir se eles não estiverem a ser cumpridos. Portanto, eu acho que há aqui um determinado equilíbrio que se procurou alcançar. Vamos ver depois se quem está no terreno tem a sensatez, particularmente, insisto, as autoridades policiais, porque são elas que têm responsabilidade principal na manutenção da ordem pública, que bem interpretado pode aqui permitir desanuviar algumas coisas que têm levado a algum radicalismo. E insisto aqui, esta decisão não vem estabelecer nada que não estivesse já estabelecido em relação à necessidade da polícia quando intervém perante uma manifestação que é pacífica, não poder cometer excessos.
Miguel Matias, partindo então desse princípio de que esta decisão, no fundo, só diz respeito à Renata Câmara, e em termos de pura tática jurídica, sem estar aqui a pedir-lhe uma consulta gratuita para os manifestantes, qual será a reação mais lógica? É mais manifestantes agora irem pedir ao tribunal uma decisão semelhante, correndo o risco de eventualmente outros juízes decidirem de forma diferente, ou tentar, de facto, que esta decisão só por si já condicione a atuação das autoridades?
Eu confesso-lhe que do ponto de vista jurídico stricto sensu e dando-lhe esta consulta pro bono, eu também fico sem ter uma ideia certa, e por isso não lhe vou levar dinheiro nenhum.
Obrigado.
Sem ter uma ideia certa do que fazer, porque até vou colocar aqui uma questão ainda mais ampla e mais para além daquilo que é esta decisão, que é o entendimento, e como falava o doutor Vitalino Canas, e muito bem, concordo, mas que é um entendimento que é este: se esta lei é uma lei que regula um direito à manifestação, estamos a falar agora de uma decisão de manifestação singular. Isto é, a pergunta é esta: será que haveria legitimidade de uma pessoa singular de requerer este tipo de intimação? Por quê? Porque será que este direito pertence da pessoa humana, pessoa singular, pode ser abrangido pelos ditames e pela regulamentação daquele normativo ou não? Porque me parece também que aquele normativo visa interesses coletivos, não interesses individuais. E, portanto, podemos colocar aqui também uma outra questão, que é a questão da legitimidade. Será que existia? Será que sozinha Renata Câmara poderia fazê-lo? Isso não foi apreciado. Sabe que nós juristas dizemos a brincar que bastam dois juristas para existirem três opiniões.
Claro.
Sabe como é. E são estas flexibilizações que é preciso entender com ponderação. E uma coisa que eu disse e repito: nós não podemos analisar as coisas jurídicas de acordo com aquilo que são as nossas vontades, desejos e simpatias. E isto sim, é que me preocupa.
E para terminar, Miguel Matias, no seu entender, com esta decisão, aquilo que tem sido a atuação das autoridades, nomeadamente a polícia, fica muito mais limitada agora?
Fica mais limitada. Até lhe vou dizer uma coisa, se há pessoas que sentem na pele aquilo que são os problemas da habitação, são os polícias, que são deslocalizados de Vila Real, Trás-os-Montes, por exemplo, para Lisboa, e onde pagam mil euros por um quarto, com mulher e filhos lá em cima para sustentar. Por exemplo, mulher e filhos ou marido e filhos, não interessa. Eles sentem perfeitamente isso. Agora, ficam mais limitados? Claro que ficam.
Muito bem, Vitalino Canas, Miguel Matias, obrigado a ambos pela presença neste Explicador. Bom dia e boa semana. Obrigado.
Um bom dia. Bom dia, doutor Vitalino.
Bom dia.