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Bem-vindos à "Justiça Cega". Já estamos de regresso para a quarta temporada e hoje temos um episódio especial devido à tragédia do elevador da Glória. Vamos analisar as alegadas responsabilidades criminais e a eventual responsabilidade civil e indenizações a pagar às famílias das vítimas e aos feridos. Para tal, contamos com a presença do penalista Miguel Pereira Coutinho, sócio do escritório Pragma Advogados, e Rui de Amorim Mesquita, advogado especialista em seguros e responsabilidade civil, sócio da Antas e Cunha - Assis, Sociedade de Advogados. Bem-vindos, Miguel Pereira Coutinho, começo por si. A tragédia do elevador da Glória fez 16 vítimas, 21 feridos, sete em estado grave e 12 com ferimentos ligeiros. As causas desta tragédia ainda estão a ser apuradas através da realização de vários inquéritos, sendo um deles o inquérito criminal do Ministério Público, que vai ser dirigido pela DIAP de Lisboa e que contará com a Polícia Judiciária como órgão de polícia criminal. Em termos puramente teóricos e abstratos, e com o pouco que sabemos sobre este acidente, e sendo certo que os ilícitos criminais podem ter características dolosas ou negligentes, quais são os crimes que poderão estar na origem da abertura deste inquérito?
A proximidade deste acidente torna particularmente difícil uma análise fria e objetiva.
Ainda temos pouca informação também.
Não temos informação nenhuma.
Sabemos que um cabo se partiu.
Exato.
Em condições, em contexto, não sabemos.
Não, e sobretudo, o ponto essencial é que a principal tendência neste momento é, normalmente quando existe este tipo de acidentes com estas repercussões e em termos de alarme social, a primeira questão é logo: quem é o culpado disto?
Encontrar um culpado.
Alguém vai ter que pagar por isso.
Mas também há outra questão em Portugal, é que a culpa morre sempre solteira. É isso que o povo pensa.
Pronto. Independentemente daquilo que pensa o povo, a questão que eu queria focar, porque começa-se logo a falar sobre a eventual relevância criminal disto. Neste tipo de acidentes e neste tipo de eventos, não tem necessariamente que haver logo matéria criminal, mesmo que haja, eventualmente, até algum erro humano. E também é muito importante que se perceba que pode haver responsabilidade ou responsabilização sem haver um processo penal, que inclui eventuais indenizações, e também é importante que, mesmo que não haja culpa, pode haver responsabilidade. No sentido de haver, por exemplo, seguros, etc.
Mas isto é nunca é possível, não é?
Pronto, dito isso.
Mas pra já, abriu-se um inquérito criminal. E pra abrir um inquérito criminal, tem que se abrir esse inquérito com base na suspeita concreta de um crime.
Pronto, eu estou só a dizer isso porque a primeira tendência é logo falar de crime, etc. Agora, em termos teóricos e abstratos, e tendo em conta também a falta de informação, eu diria que, à partida, o crime que eu veria seria de homicídio negligente. Ou, por exemplo, a questão de ofensas à integridade física. Que no fundo é, por uma eventual falta de cuidado ou violação de determinadas regras técnicas ou a nível da eventual manutenção do próprio elevador, possa ter levado e causado este resultado morte ou resultado de danos à integridade física. Portanto, eu diria que a partida será esse o enquadramento.
Eu recordo-me no caso da Ponte Entre os Rios, um trágico acidente que ocorreu no início da década de 2000, em que morreram 59 pessoas na sequência da queda da ponte. O Ministério Público acusou vários técnicos da entidade pública que zelava pela manutenção daquela infraestrutura do crime de violação de regras técnicas. Um crime que, não sei se isso se mantém, mas na altura podia dar uma pena de prisão até cinco anos por via da negligência. Ou seja, como eu estava a dizer há pouco, a responsabilidade criminal pode ser analisada por via da negligência ou do dolo. Da negligência, estaremos a falar eventualmente deste crime, como poderíamos estar a falar do homicídio por negligência, como o próprio nome do tipo indica, mas também pode existir uma questão de dolo.
Pronto, mas primeiro, nesse caso, também o crime era completamente diferente. Já não era o homicídio por negligência, é especificamente esse da violação, infração de regras de construção, manutenção, demolição, etc. Portanto, que é um crime de perigo e que no fundo, pode ser cometido por negligência ou dolo. Basicamente, o que nós estamos aqui a discutir? Primeiro, há uma componente objetiva, o que foi feito e qual foi o resultado que aconteceu, e depois, em termos de formação de vontade, ou seja, a pessoa que errou, ou que cometeu o crime, ou fez com uma intenção, de facto, diz: "Eu representei como possível que a consequência dos meus atos podia matar, causar um dano morte e quero fazê-lo." Ou então negligência: "Eu não chego a representar esse resultado, mas no fundo atuei com falta de cuidado". E estes crimes podem ser cometidos por dolo ou negligência, ou seja, os crimes em geral. Agora, no caso, aquilo que eu estava a falar era o crime de homicídio por negligência. É especificamente um crime que envolve uma falta de cuidado e não alguém que queira Especificamente matar. Não me parece que neste caso alguém tivesse querido ou representado estas consequências.
Deixe-me questioná-lo sobre dois factos que conhecemos nas últimas horas e sobre a sua relevância para a investigação em curso. O diretor nacional da Polícia Judiciária, Luís Neves, há pouco acabou de liderar uma conferência de imprensa que foi dada na sede da Polícia Judiciária. E os dois factos são os seguintes: em primeiro lugar, o facto de já ter ocorrido um acidente em 2018 com o elevador da Calçada da Glória, sem vítimas. Ou seja, já tinha acontecido um acidente há alguns anos. E em segundo lugar, o facto de ter sido feita uma vistoria de segurança na manhã do acidente. Isso foi noticiado pelo Observador, como vários órgãos de comunicação social, com base no relatório, que é um relatório bastante simples, de duas páginas, que chegou ao nosso conhecimento, como de outros órgãos de comunicação social, e dessa vistoria de segurança na manhã do acidente não ter detetado nada. Portanto, estaria tudo perfeito. Em que medida é que estes factos poderão ajudar na investigação criminal?
Basicamente, logo no primeiro momento, a primeira coisa que se vai fazer é ver as vistorias que foram feitas, as inspeções, se foram cumpridos os planos de manutenção destes equipamentos, se de facto, em termos de infraestruturas, estavam em condições e se não estavam em condições, por que não estavam em condições. E nesse sentido, aquilo que vai ser é uma verificação procedimental. Ou seja, a primeira coisa que se vai fazer agora, independentemente da questão de saber qual é que foi a causa, vai-se ver qual é que é a causa do acidente.
Concreta. A origem.
Qual é a origem. E depois, a partir daí, vê-se quais eram os procedimentos para evitar esse acidente. Se era necessário fazer esta vistoria. Foi feita esta vistoria de segurança na manhã do acidente. Então, de facto, quem é que a assinou, se está feito um checklist de verificação, se de facto aquilo foi comprovado ou não, se havia outras situações.
Ou seja, se na prática, essa vistoria retrata um facto verdadeiro ou se porventura houve uma própria negligência na realização da vistoria.
Sim, mas repare, isto também não tem só a ver com a questão da vistoria de segurança. Depois uma das coisas que também se fala é da questão do cabo, saber se é uma peça que se terá quebrado por questão de desgaste ou não, por excesso de uso ou não, se tinha que ser substituído ou não. É uma questão que vai ter que ser verificada. E de facto, o primeiro ponto é uma verificação documental, ver quem é que interveio nestas verificações e manutenções.
Foi isso mesmo que foi dito há pouco na conferência de imprensa.
Depois, a seguir, obviamente que tem que se partir da origem, porque muitas vezes existe aqui uma tendência de apontar várias falhas que possam ter acontecido, mesmo várias falhas humanas, mas elas não tiveram consequências no acidente.
Muito bem. Deixe-me falar agora aqui de um contexto de acidentes ferroviários em Portugal. Já houve vários nos últimos 20, 30 anos, mais antigos, como é óbvio, mas falando do tempo mais recente. Houve vários acidentes nos últimos 20, 30 anos que levaram a julgamentos criminais, com condenações, nomeadamente dos maquinistas, quando conduziam as carruagens. Aconteceu isso, por exemplo, num acidente na Lousã, no início da década. Também tivemos acidentes com dimensão de Entroncamentos ou até mesmo casos que são muito diferentes, o de Pedrógão Grande, que terminaram sempre com absolvições. Onde é que eu quero chegar? A prova da negligência e a relação de nexo causal entre a responsabilidade de um técnico e aquilo que ele poderia ter feito para impedir o acidente, tudo isto é de difícil prova. É por isso que há uma tendência para estes casos acabarem com absolvições.
Não, é mais porque, na minha experiência, pelo menos o Ministério Público constrói deficientemente as acusações. Porque o que é que acontece? A primeira coisa que existe é a inspeção, uma inspeção administrativa. Um órgão competente vai verificar quais é que foram as falhas.
Há um gabinete ferroviário específico para acidentes.
E apontam um conjunto de falhas. Houve um problema de eletricidade, um problema do motor, um problema de alguém que não fechou a porta num determinado sítio. Depois, a partir daí, vê-se um conjunto de falhas e depois o Ministério Público, aquilo que faz, regra geral, tendencialmente nestas situações, aquilo que acontece é que o Ministério Público é tentado a pegar nessas falhas procedimentais que encontrou ou que foram detetadas pelas entidades administrativas e depois subsumir num determinado crime. Qual é que é a consequência? Que se apontam determinadas falhas a indivíduos que depois não tiveram consequência nenhuma no acidente, em termos de relação causal. Por exemplo, nestes casos que estava a dizer do Entroncamentos e Pedrógão, isso foi evidente, porque se apontava determinadas falhas a nível de questões de comunicação, etc, mas não teve nada a ver com o dano.
Aliás, as absolvições de primeira instância foram todas confirmadas pelos tribunais superiores.
Mas obviamente que são situações de difícil prova, também por outro motivo, que é: quem faz este tipo de manutenções ou verificações não é propriamente quem esteja a representar este tipo de consequências. Portanto, é importante também ver isso.
Muito bem. Antes de passar ao Rui e do Murilo Mosquito, há aqui várias coisas que também são comuns a esta situação, nomeadamente falhas que poderão ter a responsabilidade da empresa que arrisque, ou então chegar a uma conclusão que não houve falha nenhuma e que poderá ter sido um acidente simplesmente trágico. Já vamos falar disso do ponto de vista cível e do ponto de vista de uma eventual indenização. Mas antes, só para terminar esta parte criminal Perguntava-lhe, Miguel Pereira Coutinho, desde 2016, 2017, que a Câmara Municipal de Lisboa é a única acionista da Carris. Isso faz com que a administração da Carris e, eventualmente, até o presidente da autarquia, que é o líder do acionista, possa vir a ser alvo de investigação neste processo?
Pelo líder, pela parte do acionista, não vejo como.
Ou seja, o responsável político.
Não é aí.
Mas por que não vê? Já agora, só para eu perceber isso melhor.
Primeiro, porque-
Seja do presidente da câmara, Carlos Moedas, seja dos vereadores. Por exemplo, o vereador responsável pela total-
Estou a falar de responsabilidade criminal.
Eu sei.
Pronto.
Ou seja, responsabilidade criminal dos responsáveis políticos. Pronto, para ser mais claro.
Há outras responsabilidades, designadamente responsabilidades políticas, que eu não vou falar sobre elas.
Para ser claro, responsabilidade criminal dos responsáveis políticos.
Exato. Portanto, partindo do fato e da falha, que eventual falha ou erro humano ou situação que causou o acidente, não estou a ver que isso tenha, em termos de relação causa-efeito e intervenção, os acionistas. Portanto, não é por aí. Parece-me que se excluir isto em termos de processo mecânico deste acidente e também da evolução do processo criminal-
A não ser que, agora vou especular 100%, a não ser que eventualmente uma manutenção, em termos orçamentais, tivesse sido levada à reunião de câmara e tivesse sido rejeitado, uma coisa do gênero.
Não, por exemplo, imagine-se numa reunião de câmara, se tomou conhecimento de falhas a nível de segurança e depois decidiu avançar à mesma e não resolver essas coisas, não tomar medidas, isso é uma questão, uma evidente.
Não há nenhuma informação nesse sentido.
Não, e depois também, em termos da responsabilidade do Conselho de Administração da Carris, também que perguntou, já vi, de facto, processos-crime de questões de infrações de regras de segurança e regras técnicas, e mesmo em instituições em que são constituídos arguidos os representantes do Conselho de Administração. Às vezes acontece, mas, mais uma vez, eu acho que é importante é partir é do facto que originou o acidente, ver qual é a relação causa-efeito e quem é que efetivamente dominava esse facto.
Muito bem. Rui Moreira Mesquita, chamava-lo agora para a conversa. Vamos falar agora da responsabilidade civil e de eventuais indenizações. Precisamente estas questões que acabamos agora de falar, seja eventuais falhas da responsabilidade da empresa, seja a questão, eventualmente, se puder concluir que não há aqui culpa de ninguém, são questões realmente também importantes, mas começava por lhe fazer uma pergunta simples. Foi divulgado no início do dia que a Fidelidade é a seguradora da Carris e que já abriu uma linha telefónica para apoiar os familiares das vítimas e também os feridos. E, portanto, a primeira pergunta é: é claro, neste momento, que as famílias das vítimas mortais e os feridos terão direito a indenizações e que o pagamento da mesma é da responsabilidade da Fidelidade enquanto seguradora da Carris? Isso é um facto que podemos assumir como claro e absoluto?
Bom, em primeiro lugar, boa tarde, antes. É um prazer estar aqui. Cumprimentos a Luís, ao Miguel. E o que eu quero dizer, em primeiro lugar, também, é que isto é um acidente que todos lamentamos e em que a primeira palavra é sempre para as vítimas e para as famílias das vítimas, no caso dos falecidos. E portanto, é importante alguma serenidade e, sobretudo, demonstrar solidariedade e acompanhamento destas pessoas. Quanto às questões que coloca, a verdade é que, e agora acompanhando o raciocínio do Miguel, que explicou muito bem o tema da responsabilidade criminal, eu não sou especialista em criminal, mas é evidente que estamos aqui perante dois crimes de resultado. Há mortos e há feridos. E é nesta medida que é aberto o processo de inquérito. Perante uma situação destas, tem que se apurar se houve algum ato ou omissão de algum agente nesta cadeia da dinâmica do acidente, que tenha contribuído para o acidente. É assim que se estabelece a responsabilidade, quer a criminal, quer a civilística.
Portanto, as duas estão dependentes dessa situação.
Sim, embora nós saibamos que são análises diferentes. Todos nós sabemos como é que funciona o direito criminal, em dúvida para o réu. Na dúvida, isso favorece o réu. No civil não é assim, o princípio no civil é o da aparência. O da aparência é diferente. O juiz tem uma análise perante as circunstâncias muito diferenciada.
Mais subjetivo.
Claro, é mais subjetivo, mas também mais aligeirada à necessidade de prova. É o princípio da aparência. Aconteceu assim porque aconteceria assim qualquer uma situação semelhante. E é, portanto, este o princípio. É muito mais fácil uma condenação em processo civil do que no processo criminal.
Nós jornalistas sabemos disso.
Sabem disso. Mas isto é ponte para outro raciocínio. É que normalmente em Portugal aposta-se no processo-crime como se ele fosse a panaceia para resolver os problemas, e não é. A vantagem do processo civil é resolver no imediato aquilo que é resolúvel. Ou seja, ninguém consegue trazer as pessoas de volta. Elas faleceram. Ninguém consegue que as pessoas feridas miraculosamente o deixem de estar. Impossível. O que se tem aqui que fazer é assegurar que estas pessoas têm o acompanhamento médico, psicológico, eles e as famílias. Os tratamentos, o pagamento do seu vencimento no final do mês, porque as pessoas estão sem trabalhar, vão estar sem trabalhar, provavelmente.
Uma reparação de danos no mínimo possível.
Reparação de danos. E nem sequer vamos falar da reparação final de danos. Estamos a falar numa reparação provisória de danos. Ou seja, estes danos que aparecem agora, os funerais. Vai haver despesas de funerais. Quem as vai pagar? As famílias? Algumas podem não ter valores para tanto. A Segurança Social é que tem que adiantar? Enfim, qual é o papel do Estado nisto? É o Serviço Nacional de Saúde que tem que pagar as operações, as intervenções, os internamentos de toda esta gente?
Mas podemos partir do princípio que é a Fidelidade que vai ter que pagar.
Pronto, agora à pergunta propriamente dita, porque é uma boa pergunta, se a Fidelidade tem ou não que pagar. Neste aspeto, existirão eventualmente um de dois seguros Um seguro de responsabilidade civil automóvel. É discutível, como o será quando olhamos para um elétrico, que é muito parecido com este elevador, que também circula na via pública. Atenção, este elevador circula na via pública, não é um elevador como o de Santa Justa, que é enquadrado, uma estrutura metálica, em que não há terceiros.
Há pessoas, ele já passou por isso várias vezes.
Aqui há passeios, há moradores. Há passeios, há zona de faixa de rodagem. Há hotéis. Portanto, isto aqui significa que isto é uma via pública. Por outro lado, sabemos que este elevador tem as características de um veículo, pelo menos algumas delas. Tem luz, tem faróis, tem número de matrícula, tem rodados, tem carris, como têm os elétricos. Só o seu formato é que é ligeiramente diferente por causa da trajetória ascendente. Não é diferente fazer o percurso do 28 pela Graça ou fazer o
Portanto, pode ser um seguro automóvel.
Por quê? Pelo decreto. Mas eu não sei se existe o seguro automóvel. Uma de duas. A primeira opção é ser um seguro automóvel, como têm os outros veículos que, a motor, circulam na via pública e são obrigados a seguro. Aliás, há uma coisa recente que é as trotinetes. A partir de certo patamar, são obrigadas a ter seguro. É evidente, não têm matrícula, mas andam na via pública, logo, podem causar danos a terceiros, logo, são sujeitos a seguro, a responsabilidade automóvel. Eu não sei se é este o seguro que tem. Para mim, era o que deveria ter. A outra opção, segunda opção, é um seguro de responsabilidade civil de exploração. Uma das duas a Fidelidade tem. Por isso é que está a abrir a linha, porque nenhuma companhia abriria uma linha se não houvesse, pelo menos, a existência do seguro. Portanto, eu estou a admitir que um destes dois existe. Existindo qualquer um deles, os parâmetros da indenização são semelhantes dos dois. Estamos a falar de responsabilidade civil. Aquilo que se indeniza é exatamente o mesmo num e noutro patamar. Do que é que estamos a falar? As despesas médicas, os tratamentos, as fisioterapias, as consultas, os rendimentos perdidos, as incapacidades, os danos morais, os sofrimentos, tudo isto são rubricas que são indenizadas indiferentemente, estejamos a falar da primeira opção, estejamos a falar da segunda. Sendo certo que sendo a Fidelidade que tem um deles, isso parece que é pacífico, pelas notícias, pelo menos, que eu ouvi. Logo, é natural que abram uma linha, até porque é uma questão de imagem.
Para que os lesados se apresentem.
Para que os lesados se apresentem e sejam apurados prejuízos. É evidente que não vão tomar uma posição imediata, e ainda não tomaram, relativamente à responsabilidade. Há sempre aqui timing. Uma coisa a mim me parece certa: não há necessidade, perante um acidente deste gênero, como nos acidentes rodoviários, esperar o termo do inquérito. Um termo do inquérito pode implicar, e o Miguel sabe isso, seis meses, um ano, cinco anos. O inquérito até chegar a um veredito, seja ele de acusação, seja de arquivamento, depois merece, por sua vez, abertura de instrução. Enfim, a nossa técnica. A verdade é que, num caso destes, a responsabilidade civil é muito mais facilmente apurada. E se for assim, a Fidelidade tem todo o interesse, até pela imagem.
É tratar do assunto antes de haver uma conclusão.
É tratar com alguma proatividade e, sobretudo, com alguma eficácia. De resto, é esse o interesse, acho eu, de todos nós enquanto comunidade, enquanto Estado, porque estas notícias correm mundo. Eu tenho amigos na Grécia que dizem que estão a ver isto lá. Tenho outros que estão no Luxemburgo que dizem que estão a ver isto lá. Há um cidadão da Coreia. Eu estive no Japão há pouco tempo e no Japão também estão a ver isto. Portanto, isto é uma coisa que corre mundo.
Causa um dano no nosso turismo, na nossa imagem.
No nosso turismo, na nossa imagem, na nossa economia e na nossa imagem enquanto povo capaz de gerir uma situação grave.
Este programa, é a primeira vez que o Rui vem cá, mas este programa tem sempre como objetivo tentar traduzir o direito para aqueles cidadãos comuns. E tentar explicar através de casos concretos como é que o direito acontece, como é que ele se processa. E neste caso, vamos supor que, quer as famílias das vítimas mortais, quer os feridos, ficarão insatisfeitos com uma proposta da Fidelidade. Podem sempre ir para tribunal, podem sempre colocar uma ação por responsabilidade civil. Como é que poderão fazer, está aqui algum prazo para colocarem, se isso está dependente da conclusão do inquérito criminal, como é que isto processa?
Vamos lá ver. Agora há vários passos que se vão seguir até chegar a essa fase da proposta. Portanto, numa primeira fase, há danos que não merecem grande discussão em termos de proposta. Do que estamos a falar? Se a pessoa gastou 1000 € em despesas médicas, não estou a ver que haja grande discussão, porque é um valor objetivo.
Basta apresentar os comprovativos.
Apresentar os comprovativos e está tudo bem. Se estivermos a falar de vencimentos perdidos, a mesma coisa. Há o IRS, há os recibos de vencimento dos meses anteriores, há a demonstração que a pessoa está sem trabalhar, também é fácil liquidar o valor a pagar. Isto é aquilo que nós chamamos na nossa gíria, o pagamento das despesas e necessidades imediatas. Às vezes, há necessidade de uma terceira pessoa para tomar conta do lesado. Imagine que ele sai do internamento, tem que ir para casa. É preciso alguém para tomar conta dele, porque não tem outra pessoa para acautelar a alimentação, a higiene, enfim, a limpeza da casa, e isto é um pagamento que se tem que fazer a uma terceira pessoa para cuidar dela. Pode ser uma situação temporária, também há situações graves em que pode ser para todo o sempre.
Onde se calhar a grande discórdia deve ser os danos morais e se calhar a indenização em relação às vítimas mortais.
Muito bem. Ou seja, quando chegamos àquela fase lá mais à frente, isto agora correria, se tudo corresse sobre rodas, a companhia vai pagando todas estas indenizações à medida que elas vão sendo uma necessidade dos lesados. Como no caso dos falecidos, têm que pagar o funeral e têm que depois assegurar, porque este é um processo muito mais rápido, porque não têm uma necessidade de uma avaliação posterior, qual é o valor do dano morte e qual é o valor dos danos morais dos herdeiros e das pessoas que viviam no agregado familiar. E ainda mais uma terceira, que é qual é o valor a liquidar pelos alimentos. Ou seja, se a pessoa contribuía para aquele agregado familiar e deixou de entrar esse valor, quem é que vai suportar Esta necessidade que às vezes se traduz em 100% do rendimento da família. Vamos imaginar, quem falece, é uma situação de que é apenas o pai de família que trabalha. A mãe não trabalha, tem dois filhos. Não há rendimento. Quem é que vai pagar este valor? É evidente que há uma necessidade imediata. A segunda parte, só pra acabar isto e já me vai fazer outra pergunta, mas ainda pra terminar esta parte. Aquela segunda fase, que é quando se chega ao final e se apura qual é a incapacidade que as pessoas têm, qual é o quantum doloris. Isto agora são chavões médicos, que é a chamada avaliação médico-legal. Aí estas várias nuances têm que ser traduzidas num valor proposto pela companhia. Mais, e é obrigatório, nos acidentes de automóvel, há um regulamento, um decreto-lei, uma portaria que obriga a que isso seja apresentado num prazo após a definição da alta, mas o caso da responsabilidade civil, aqui sim, temos uma diferença entre tal situação da responsabilidade civil de automóvel ou responsabilidade civil de exploração, em que já não existem esses prazos e essas obrigações. Mas de qualquer modo, a companhia, penso eu, irá tratar igualmente o assunto fazendo uma proposta. A proposta tem várias nuances. A primeira é qual a idade da pessoa, portanto, quando se calculam as incapacidades, há várias nuances. É qual a idade da pessoa, quanto é que ela aufere, qual o grau de incapacidade que tem e quais os reflexos disto na progressão profissional do próprio. Isto é tudo analisado e a companhia faz uma proposta de acordo com estas premissas médicas. Algumas delas são imutáveis. Não se pode mudar a idade da pessoa. Não se pode mudar quanto é que ela ganhava por mês. Isso não se pode mudar. O que é que altera aqui nisso tudo? Estas duas últimas rubricas. Qual é o grau de incapacidade? Porque às vezes há discussão sobre isto. Os médicos são da companhia, os médicos da companhia dão uma determinada incapacidade. Às vezes pode estar bem, pode estar a mais, pode estar a menos, normalmente está a menos. E, portanto, o que é preciso é que haja um outro médico independente que faça a mesma avaliação e pode haver aqui discrepância. Se não houver discrepância, é só uma discussão de valores. Se houver discrepância, é uma discussão de médicos e de valores. E, portanto, isso aí depois é uma questão de negociação, as companhias negoceiam com os advogados.
Mas se houver ação de responsabilidade civil num tribunal português, isso tem um prazo pra ser interposto?
Claro, há um prazo de prescrição natural nestas circunstâncias, que está interrompido durante o fase de inquérito. Como nós sabemos, o processo crime interrompe o início da contagem do prazo de prescrição. E sabemos que no caso de ofensas corporais graves e mortes, é o prazo que resulta da lei, que são cinco anos.
Ok.
No caso de ofensas corporais simples, coisas mais básicas, são só três anos. Tem esta regra.
Os lesados têm três a cinco anos pra interpor uma ação, é certeza?
Mas entretanto, imagino eu, que o que vai ocorrer, e é sempre assim, é algum processo de acompanhamento, negociação, que poderá culminar ou não com essa necessidade. Pode haver casos, digamos que há uma porcentagem de casos em que é possível fazer acordos com as companhias. É importante que as pessoas estejam informadas.
Como nós, acho eu, pelo menos aqui os moradores em Lisboa, nós estamos a gravar este episódio em Lisboa, do "O Observador tem sede". Todos nós sabemos que o Elevador de Glória é uma grande atração turística da cidade de Lisboa, portanto desconfiávamos, todos nós, que haveria certamente um número elevado de turistas entre as vítimas e foi isso que se confirmou. Há aqui um número muito elevado de cidadãos que não são portugueses, de diferentes nacionalidades. Isso pode ser um fator problemático ou não? A ação tem que ser sempre interposta num tribunal português, não é?
Vamos ver.
É uma pergunta muito específica.
É, mas é muito interessante e faz todo sentido. Vamos ver. Aqui temos que distinguir dois planos. O primeiro é a lei aplicável, a lei portuguesa, e os tribunais competentes são os portugueses, porque o local do acidente é que determina a competência.
A jurisdição territorial.
Apesar disso, existem inúmeras diretivas no âmbito do setor, sobretudo de diretivas de automóvel, que determinam que no espaço europeu, nós temos aqui cidadãos de várias partes do mundo, mas no espaço europeu, a diretiva permite que um cidadão europeu, e haverá casos destes, de repatriamento de corpos, de repatriamento de feridos, que possam reclamar no seu país de origem, no tribunal do seu país de origem, as indenizações a que têm direito, mas essa atribuição, esse cálculo, essa decisão, há de ser de acordo com a lei portuguesa. Portanto, aqui há um problema, porque o juiz, vamos imaginar alguém da Alemanha, acho que há um cidadão alemão. Da Alemanha. É evidente que o cidadão alemão lá, imaginando que ficou ferido ou se faleceu, os herdeiros lá, podem pôr uma ação no tribunal alemão. Mas devem saber que a lei aplicável não é a lei alemã. Ou seja, nem para o cálculo das indenizações, porque como nós sabemos, as indenizações na Alemanha-
Ou seja, tem mais a ganhar entre pôr uma ação cá.
Não, pode pôr lá ou cá. Vamos lá ver, isso aí é uma questão do que é mais prático. Por exemplo, há países onde há uma tendência para que o juiz, uma vez que não conhece a lei portuguesa, e apesar de lhe ser indicado quais os parâmetros da lei portuguesa, tem uma tendência natural para aplicar a lei que conhece e adaptá-la à lei que conhece. Portanto, há uma tendência pra as indenizações subirem nos países de origem das pessoas. Portanto, elas podem ter interesse em fazê-lo lá. Percebe?
Agora, países-
Sobretudo Inglaterra. Veja o exemplo da Inglaterra. Inglaterra é um fenômeno estranho.
Que já não é da União Europeia.
Não é, mas foi, e ainda está em vigor a diretiva, atenção, pra esse aspecto. O que significa que um cidadão inglês, a lei inglesa tem particularidades interessantíssimas. Por exemplo, a questão das custas de parte. As custas que o advogado, que a parte pode imputar à outra em virtude daquilo que é o processo judicial, os honorários do advogado, as custas judiciais, etc. Pode imputar os honorários do advogado à contraparte
Percebo.
E estamos a falar de honorários em Inglaterra, que não têm nada a ver com os honorários aqui.
Sim, são muito superiores.
Portanto, aqui é uma calamidade.
Por exemplo, há cidadãos canadianos e há um cidadão sul-coreano. Aí já é diferente.
Mais complicado. Fora da União Europeia, estes processos são mais complicados, esses sim, mais complicados, porque aqui de duas, uma: a ação vai ter que ser posta cá e não há maneira de a porem no país de origem. Sendo posta cá, tem que haver aqui um representante legal para que o processo seja ágil e eficaz. Agora, eu estou certo, isso é uma opinião minha, vale o que vale, estou certo que quer as embaixadas, quer os consulados vão ter uma palavra a dizer sobre este aspecto no sentido de auxiliar os seus cidadãos aqui em Portugal para fazerem valer os seus direitos, mesmo estando no seu país de origem.
Muito bem. Rui da Moreira Mesquita, deixe-me lhe fazer uma última pergunta, antes de lhe fazer uma pergunta genérica para os dois. O governo pode substituir seus tribunais e pedir, por exemplo, à Provedoria de Justiça para determinar uma indenização? Aliás, sendo este um caso em que realmente prejudica a imagem de Portugal, até o próprio país pode ter a ganhar com a coisa.
Pode ter interesse nisso.
Isto é particularmente relevante para a questão de indenização civil?
Vamos lá ver.
Isto é uma indenização do Estado, não é?
Certo, mas vamos lá ver. Não pode o Estado impor a terceiros o pagamento das indenizações que ele entenda que são curiais para pagar. Uma coisa é o Estado pagar as indenizações que entende que deve pagar, mas já aconteceu isto antes. Outra coisa é impor a uma entidade privada, que tem uma gestão privada e uma gestão economicista de um negócio, impor que o faça. Quando muito, eu acho que pode e deve influenciar não só a assunção de responsabilidade, como o seu cálculo, como já fez antes. Ou seja, nós sabemos que os tribunais, e há pouco o Luís falou nisso, os tribunais têm seguido, ao longo destes últimos 20 anos, pelo menos, um critério de adaptação dos valores indenizatórios, muito em função daquilo que o Estado determina em certas situações de crise.
Ok.
Já aconteceu nos Entre Rios. Foi em Entre Rios que fez subir o valor da indenização por dano morte para €50.000. Foi Pedrógão que fez subir, também de forma administrativa, o valor do dano morte para €80.000. Esses têm sido os passos que são decisivos para que a jurisprudência, quando vai arbitrar, não fica aquém destes valores, porque é o próprio Estado que administrativamente os define quando é ele o responsável de indenizar ou quando o faz, mesmo não tendo responsabilidade. Mas a verdade é que a jurisprudência e os tribunais têm a capacidade e o desfecho é em função daquilo que for decidido.
Deixe-me só, é mesmo só para perceber 100%, que eu confesso que não percebi, os nossos ouvintes podem não ter percebido também. Mas o Estado pode definir uma indenização, vamos supor, €100.000 por cada morte, vamos supor, e depois a Air Filialidade pode ser obrigada a pagar outra indenização?
Não.
É só uma indenização que estamos a falar.
Só uma indenização, aliás, não pode haver cominação de indenizações. Para lhe dar um exemplo prático.
A questão só se coloca porque que a Riz é uma empresa pública.
Com certeza, mas se tem seguros. Aliás, um dos temas que depois vai ser abordado, penso eu, que o José me vai perguntar é qual é que é o tribunal competente numa situação destas. As pessoas quando não concordam, vão para que tribunal? Vão para o tribunal civil? Vão para o tribunal administrativo? Vão para onde? Porque a verdade é que existindo o seguro, e sendo parte legítima apenas a entidade que tem o seguro, e temos que imaginar que estamos a falar de um seguro de responsabilidade civil, como hoje em dia acontece, temos um acidente com o outro veículo, nós não vamos pôr o outro condutor em tribunal, nós pomos em tribunal a seguradora, porque foi transferida a responsabilidade para essa seguradora. E portanto, aqui, parece-me a mim, até porque aqui isto de ser uma entidade pública ou privada não tem nenhuma influência relativamente à caracterização do risco. Se isto fosse, era indiferente. Estaríamos a falar de uma empresa de transportes particular. Qual é a diferença em termos de comportamento ou por ação ou omissão, num caso ou noutro? O tribunal civil, pela matéria, é competente para resolver este tema. Uma outra coisa que lhe queria dizer, e acho que vem no seguimento da pergunta que fez. Relativamente à responsabilidade, aqui há uma nuance relativamente ao criminal. É que a responsabilidade é assumida perante, e ao que eu sei, todas as vítimas iam dentro do próprio veículo. Portanto, são considerados terceiros. É a mesma coisa que terem sido atropelados. São terceiros. E sendo terceiros, eles de certeza que não tiveram responsabilidade nenhuma neste acidente. Esses não têm culpa nenhuma. Iam lá dentro. Foi o azar. Estavam dentro do local errado à hora errada. E os danos que lhes são causados são em função de um risco próprio do veículo onde se fazem transportar. É a chamada responsabilidade pelo risco. E isto é independentemente de culpa. Independentemente da culpa, até pode não se apurar culpa nenhuma.
Até pode não haver nenhuma falha.
Não pode haver falha nenhuma. Pode ter sido um raio, vamos imaginar a situação mais absurda. Houve um raio, motivo de força maior, um raio que atingiu o cabo naquele preciso momento e que soltou o-
A tua responsabilidade é acionada.
É acionada, porque é o risco próprio do veículo. Isto pode acontecer a qualquer um, como rebentar um pneu no nosso carro. Não tive culpa nenhuma, rebentou. Mas é o risco próprio do veículo, tem que se pagar as indenizações aos lesados. Portanto, é mais simples.
Parece-me que a conclusão a retirar é que haverá sempre alguma responsabilidade.
Eu espero que sim, espero que as autoridades e as instituições, e sobretudo as companhias, possam colaborar neste desiderato de facilitar a vida aos lesados, que acho que-
Uma última pergunta genérica para os dois, só para terminar, pedia uma resposta curta, começando por si, Miguel, o que acha que podemos aprender deste caso? As tragédias trazem-nos sempre lições.
Bom, eu acho que a primeira lição a retirar disto, logo, é precisamente esta que não é necessariamente no processo penal que se encontra estas soluções em termos de indenização Por exemplo, a primeira coisa que se falou ontem nas notícias-
O Miguel acha que antes não se devia ter aberto um inquérito criminal.
Não, eu não estou a dizer isso. Eu estou a dizer é que a primeira coisa que se falou foi: "Foi aberto um processo-crime, o Ministério Público já está a investigar, a Polícia Judiciária está no local, já estão quem é que vão ser os arguidos, etc., responsabilidade."
Era o que o Rui estava a dizer há pouco, e você também disse, que o processo-crime parece que é uma panaceia para resolver tudo.
Não, é que, por exemplo, há logo várias questões, que é primeiro, o prazo que demora para se estar dependente de um desfecho de um processo criminal para ser habilitado a uma determinada indemnização. Será que vai haver acusação? Será que não vai? Será que depois vai haver condenação? Será que não vai? Primeiro, se existem falhas ou não, e aquilo que se retira daquilo que esteve a dizer o Rui foi que existem várias vias, mesmo não havendo erro humano, mesmo não havendo culpa, pode haver responsabilidade. Portanto, muitas vezes nestas situações aquilo que se toma logo é: alguém vai ter que pagar, quem é que é o culpado? E como eu estava a dizer, aquilo que se retira disso é, acho que a primeira lição é essa, porque se calhar estamos a focar-nos mal na resolução deste problema, que é a questão das vítimas e como é que se resolve esta situação da forma mais rápida possível.
E de resto, só para completar o que o Miguel dizia e muito bem, os exemplos que nós temos de casos de crise, alguns deles dramática, por exemplo, vamos falar daqueles casos que ouvimos falar nos Estados Unidos, em Inglaterra e também em Portugal, da pedofilia. Quer dizer, o processo está enredado. Muitos dos abusadores até já faleceram. A questão é que, como é óbvio, isto é elementar, mas é uma opinião minha, é óbvio que a responsabilidade é da entidade. E isto aqui é um aspeto muito lateral, não tem a ver com isto, mas há uma entidade que tem que assumir os danos causados, independentemente de quem sejam os seus agentes. Em lugar de se tentar encontrar, que existem, se encontrar os agentes para tanto. Não, há uma obrigação de indemnizar. Nós sabemos os processos que correram, Estados Unidos, Inglaterra, tudo foi pago. Em Portugal, não. O Dieselgate. Todos os países pagaram.
Isso é um caso europeu que tem a ver com a Volkswagen.
Nós não, em Portugal, não. Em Portugal ninguém recebeu. Portanto, há aqui uma necessidade, como diz o Miguel, de pôr o acento tónico na imputação de culpa, no inquérito, quem é que fez, por quê, quem é que fez mal, quem é que devia ter feito isto e não fez, quando isso é uma realidade, que vai demorar tempo e nem sabemos qual será o desfecho.
Mas atenção, eu não estou a dizer que não há erro humano, não há responsabilidade.
Eu também não. Eu estou a dizer é que isso vai ser apurado. Uma coisa é óbvia, seja qual for o desfecho desse apuramento, as vítimas têm que ser indemnizadas. E o acento tónico é esse. Portanto, não se pode esperar três ou quatro anos para o resultado de um processo-crime para que as vítimas comecem a ser indemnizadas. Isso não pode acontecer. Portanto, o direito civil tem esta vantagem. O acento tónico é nas vítimas. E as vítimas é que, numa situação destas, em que não é possível fazer o rewind e evitar que este acidente tivesse ocorrido, o que se tem que fazer em termos de imagem, de solidariedade, de compromisso perante os lesados, é ajudá-los na medida do possível a ultrapassar os seus ferimentos, as suas deficiências e ajudar as famílias daqueles que infelizmente faleceram a suportar os custos que daí advêm e a serem ressarcidos em termos de danos patrimoniais e não patrimoniais daí decorrentes.
Muito bem. Muito obrigado, Miguel, Rui. Regressaremos na próxima terça-feira, no novo horário. Fica por aqui este episódio especial do "Justiça Cega". Regressaremos no novo horário às 12h, sempre na Rádio Observador e em todas as plataformas de podcast. Até para a semana.
Muito bem, obrigado.