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Sem "cheque em branco", mas com "tenda" como "símbolo": a decisão do tribunal sobre Renata Cambra

Da tenda como "símbolo" à manifestação depois das 00h30: a decisão que dá razão a Cambra impõe a "lei das burcas", não contempla a acampada, exige noites sem ruído e convívio com o Mercado de Natal.

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Uma tenda no coração de Lisboa está no centro de uma batalha jurídica que conheceu a primeira decisão esta segunda-feira. Confrontada com as ordens de desmobilização da Polícia de Segurança Pública (PSP) e da Câmara de Lisboa, Renata Cambra levou o protesto pelo direito à habitação a tribunal — e venceu parcialmente. Na decisão, a juíza Ana de Campos recuou à Grécia Antiga para blindar a praça pública como palco da democracia, afastou a tese de “acampamento ocasional” sujeito a licenciamento prévio ao reconhecer a tenda como símbolo da própria causa e considerou inconstitucional a regra que impunha o fim de qualquer protesto às 00h30.

Mesmo não ficando o caso por aqui — até porque o Ministério Público está obrigado a recorrer para o Tribunal Constitucional —, o Observador explica os argumentos que ditaram a vitória da líder do novo partido Trabalhadores Unidos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Tribunal dá razão a Renata Cambra e permite que acampe no Rossio até ao dia 24 de novembro

O que está em causa?

Trata-se de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias movida por Renata Cambra contra o Estado português — através do Ministério da Administração Interna — e o Município de Lisboa.

Em causa está o direito particular de a líder do partido Trabalhadores Unidos “participar numa concentração de protesto na Praça D. Pedro IV (Rossio), com instalação de tendas e permanência noturna, até ao dia 25 de novembro de 2026”.

A juíza Ana de Campos traça logo à partida uma distinção naquilo que vai apreciar. A “pretensão” de Cambra, de acordo com a sentença, “não é o reconhecimento de um alegado direito autónomo a instalar um acampamento permanente no Rossio”.

“A verdadeira questão jurídica” que se coloca é “determinar se a permanência em determinado local, incluindo a utilização de estruturas físicas e a continuidade temporal da ocupação, integra ou não o âmbito de proteção do direito de manifestação” garantido pela Constituição.

Em que pontos Renata Cambra tem razão?

São dois os aspetos centrais onde o tribunal deu razão à manifestante— e que têm estado no centro da ‘batalha legal’ entre manifestantes e PSP.

Primeiro: o tribunal reconhece o direito de Renata Cambra a permanecer na Praça D. Pedro IV, no Rossio, utilizando “estruturas estritamente necessárias à efetivação da mensagem reivindicativa” — ou seja, “uma tenda”.

Na sentença, a juíza Ana de Campos começa por frisar que “o espaço público constitui o local natural e privilegiado para o exercício do direito de reunião e de manifestação” e que esta relação tem “profundas raízes históricas”.

Desde a ágora grega, centro da vida política das Cidades-Estado da antiguidade, até ao forum romano, local de reunião dos cidadãos e de discussão dos assuntos da comunidade, a praça pública afirmou-se como o espaço por excelência da deliberação colectiva e da difusão pública das ideias”, lê-se na decisão.

É com base nesta linha de raciocínio que o tribunal entende que “qualquer restrição” ao uso da praça pública para manifestações exige uma “fundamentação particularmente exigente, sob pena de afetar não apenas a liberdade de expressão colectiva, mas também uma das formas mais tradicionais e relevantes de participação democrática”.

Além da lição de história que recua à Grécia Antiga, a juíza Ana de Campos evoca jurisprudência internacional para fundamentar este entendimento: lembra desde logo o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no caso Cisse c. França — sobre a ocupação, durante semanas, de uma igreja em Paris por migrantes em situação irregular —, bem como as decisões britânicas em torno do movimento Occupy, a propósito do acampamento junto à Catedral de São Paulo, em Londres (City of London Corporation v. Samede and Others).

Segue-se, porém, um ‘mas’. É que o tribunal não deixa de traçar um limite à ocupação do espaço público: “O direito de manifestação não confere um direito absoluto à ocupação indefinida do espaço público”. E mais: a proteção conferida a ações de ocupação do espaço público e “mesmo a instalação de acampamentos” no âmbito do direito de manifestação “não é ilimitada”.

A PSP garantiu que irá cumprir a decisão judicial, ressalvando, contudo, que a sua atuação recente "já vinha ao encontro daquilo que está na decisão do tribunal". Segundo Sérgio Soares, porta-voz da PSP, relativamente às "estruturas colocadas nas duas praças, quer em Lisboa, quer no Porto", já tinham sido encetadas "diversas negociações com os promotores" no sentido de viabilizar a permanência de um número "razoável" e "simbólico" de tendas "mesmo depois das 00h30".

E quando é que se justifica, afinal, forçar a desmobilização? Para o tribunal, a resposta não está na “mera ocupação do espaço ou na duração da manifestação”. A linha vermelha só é ultrapassada quando é possível demonstrar que a cessação da manifestação “é necessária para proteger outros direitos fundamentais ou interesses públicos relevantes”.

Quanto à tese da PSP — que já acusou os manifestantes de estar a criar uma “zona de exclusão” e a “privatizar” a Praça D. Pedro IV, no Rossio —, o tribunal deita o argumento por terra. Para a juíza, invocar despesas de limpeza, o receio de potenciais conflitos ou outros cenários hipotéticos tem uma “reduzida aptidão justificativa” face ao caso concreto de Renata Cambra. A presença da líder política é “incomparavelmente menos onerosa para os interesses públicos invocados”.

Em conferência de imprensa esta segunda-feira, a PSP garantiu que irá cumprir a decisão judicial, ressalvando, contudo, que a sua atuação recente “já vinha ao encontro daquilo que está na decisão do tribunal”. Segundo Sérgio Soares, porta-voz da PSP, relativamente às “estruturas colocadas nas duas praças, quer em Lisboa, quer no Porto”, já tinham sido encetadas “diversas negociações com os promotores” no sentido de viabilizar a permanência de um número “razoável” e “simbólico” de tendas “mesmo depois das 00h30”.

O segundo ponto em que o tribunal dá razão a Renata Cambra é na questão do limite horário das manifestações. É verdade que o Decreto-Lei nº 406/74 de 1974 “estabelece uma limitação temporal ao exercício do direito de reunião e manifestação”, confirma o tribunal. Só que a juíza faz questão de sublinhar que essa norma não pode ser interpretada como uma “proibição absoluta e automática de todas as manifestações e reuniões que se prolonguem para além daquele horário”. Mas haverá, no entanto, restrições a partir daí.

E pode montar tendas?

Dando razão a Renata Cambra quanto à ocupação do espaço público, a juíza vai aqui um passo mais longe. Salienta que o uso de uma tenda num protesto pelo direito à habitação “não se reconduz à figura de um acampamento sujeito a licenciamento administrativo”.  Começa aqui a desconstrução pela juíza Ana de Campos dos argumentos do Ministério da Administração Interna, da PSP e da Câmara Municipal de Lisboa.

“Quando essa estrutura assume uma função expressiva, representativa ou instrumental da mensagem reivindicativa prosseguida, constitui uma modalidade de exercício da liberdade de manifestação e de expressão, não podendo ser dissociada do conteúdo da própria iniciativa”, fundamenta a magistrada.

Como Renata Cambra quer convencer um tribunal a autorizar a acampada no Rossio até 25 de novembro

Ou seja, a tenda deixa de ser uma vulgar ocupação da via pública sujeita a licença camarária e passa a ser “elemento integrante da manifestação”. Isto precisamente porque, num protesto sobre a crise e a falta de acesso à habitação, a tenda é o próprio símbolo da mensagem que ali se está a transmitir.

Nestas circunstâncias, a tenda funciona como elemento integrante da manifestação e não como uma ocupação autónoma do espaço público dependente de prévio licenciamento. Isto é, a tenda constitui um elemento instrumental ou simbólico da própria ação reivindicativa, diretamente relacionado com a mensagem que os manifestantes pretendem transmitir acerca da precariedade habitacional ou da falta de acesso à habitação, a sua presença integra-se no exercício da liberdade de manifestação protegida pelo artigo 45.º da Constituição”, lê-se na decisão da juíza Ana de Campos.

 A decisão vale apenas para a Renata Cambra ou abrange todos os manifestantes?

Na decisão do Tribunal Administrativo de Lisboa é várias vezes esclarecida esta questão — e em todas a juíza Ana de Campos reconhece que a autorização concedida se reporta “exclusivamente” à situação de Renata Cambra e “à tutela do seu direito fundamental de manifestação”.

Salienta-se, desde logo, que o objecto do processo reporta-se exclusivamente à situação da Requerente, não estando em causa o reconhecimento de qualquer direito colectivo à instalação generalizada de tendas, à ocupação permanente do espaço público por um número indeterminado de pessoas ou à constituição de uma estrutura de acampamento susceptível de afectar de forma significativa a utilização daquele espaço por terceiros”, lê-se na decisão.

Ou seja, a decisão que autoriza Renata Cambra a permanecer no Rossio para lá das 00h30, pernoitando com recurso a uma tenda, aplica-se única e exclusivamente à ativista — e não se estende a mais nenhum manifestante.

Advogada Leonor Caldeira diz que “se for preciso damos entrada com uma intimação para abarcar 200 cidadãos”

É neste momento da sentença que se sublinha que esta decisão judicial não representa um “cheque em branco” para “futuros incumprimentos legais”, nem pretende implicar “uma renúncia das autoridades ao exercício das competências legalmente atribuídas”.

 Quais são as regras impostas pelo tribunal?

Sem esse “cheque em branco” e para manter o protesto no Rossio até à votação final do Orçamento do Estado, a 24 de novembro, o tribunal impõe a Renata Cambra um conjunto de regras:

  • A área concretamente ocupada por Renata Cambra terá de ser delimitada;
  • Os corredores de circulação pedonal e de acesso a veículos de emergência têm de se manter permanentemente desimpedidos;
  • As condições de segurança, higiene e salubridade no local terão de ser preservadas;
  • Não poderá haver ruído entre as 00h00 e as 06h30, de modo a salvaguardar o direito ao sossego de quem pernoita nas redondezas;
  • A permanência no local fica estritamente limitada ao calendário da ação de protesto, que termina a 24 de novembro;
  • A manifestação tem de decorrer sempre de forma pacífica e sem armas;
  • Não deverão ser feitas fogueiras, nem usados artefactos pirotécnicos, instalações ou botijas de gás, líquidos inflamáveis e outros combustíveis.
Os manifestantes podem ter a cara tapada? Não. Esta é, aliás, outra das regras vertidas na sentença. O tribunal exige expressamente o cumprimento do artigo 2.º da Lei n.º 58/2026, de 24 de agosto, — conhecida como a “lei das burcas” — que proíbe a ocultação do rosto em reuniões ou manifestações públicas.

Os manifestantes podem ter a cara tapada?

Não. Esta é, aliás, outra das regras vertidas na sentença. O tribunal exige expressamente o cumprimento do artigo 2.º da Lei n.º 58/2026, de 24 de agosto, — conhecida como a “lei das burcas” — que proíbe a ocultação do rosto em reuniões ou manifestações públicas.

Quem vai fiscalizar o cumprimento das regras impostas pelo tribunal?

Estipuladas as regras, a fiscalização caberá às entidades administrativas e policiais competentes, designadamente a PSP e a Polícia Municipal de Lisboa. Estas forças de segurança, de acordo com o tribunal, mantêm a “possibilidade de intervenção (…) sempre que ocorram situações objetivas de perigo para pessoas e bens ou incumprimento das condições estabelecidas”.

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 O tribunal considerou o limite horário das 00h30 como inconstitucional?

Resposta curta: sim. Além de ser um dos pontos em que o tribunal dá uma vitória a Renata Cambra, a decisão debruça-se sobre a “interpretação rígida” do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto — um diploma anterior à própria Constituição.

(…) Entende o Tribunal que uma interpretação do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74 segundo a qual toda e qualquer manifestação ou reunião realizada em espaço público deve cessar obrigatoriamente às 00h30, sem possibilidade de ponderação das circunstâncias concretas e sem demonstração de riscos efetivos para bens constitucionalmente protegidos, viola os artigos 18.º e 45.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 11.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos”, lê-se na decisão.

Ou seja, o tribunal recusa “a aplicação daquela norma na interpretação segundo a qual estabelece um limite horário absoluto e automático ao exercício do direito fundamental de manifestação.”

 E o Mercado de Natal previsto para o Rossio? Vai realizar-se?

Sim, vai realizar-se, e a montagem tem, aliás, início marcado já para esta terça-feira, dia 3 de novembro.

E, neste caso concreto, o tribunal considera justificada a limitação do direito de manifestação de Renata Cambra, que terá de ser articulado com a realização do “Rossio Christmas Market”.

Tenda “pode fazer parte do próprio protesto”. Acampada de Lisboa diz que Tribunal lhe deu razão e garante que “vai continuar no Rossio”

Caso a permanência no local exato inicialmente pretendido pela ativista colida com a “instalação e o funcionamento” do mercado de Natal, a solução estipulada pela juíza é clara: terá de ser “disponibilizada alternativa espacial próxima” que garanta a “visibilidade pública do protesto”, a “difusão da sua mensagem” e a “respetiva eficácia simbólica”.

Em termos práticos, caberá depois às “entidades competentes adotar  as medidas de organização do espaço público que permitam a coexistência” entre a feira natalícia e a tenda da ativista.

Quem pode (e tem de) recorrer?

Se o Ministério da Administração Interna (MAI) não vai recorrer da decisão judicial do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa — como o Observador confirmou junto de fonte do MAI —, para o Ministério Público o cenário é diferente: não haverá outra opção.

Por imposição legal, o Ministério Público terá de avançar com um recurso obrigatório e direto para o Tribunal Constitucional, abrindo a porta a uma eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto.

De “uma decisão de um tribunal que desaplica uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, cabe recurso obrigatório do Ministério Público para o Tribunal Constitucional, que é o único tribunal em Portugal que tem competências para declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral”, explicou ao Observador a constitucionalista Raquel Brízida Castro.

Isto significa que, por força da lei do processo do Tribunal Constitucional, o Ministério Público está obrigado a remeter o caso para os juízes do Palácio Ratton.

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