Esta transcrição foi gerada automaticamente por Inteligência Artificial e pode conter erros ou imprecisões.
Este podcast é da responsabilidade da PLMJ.
Bem-vindo ao podcast da PLMJ. Damos voz ao que interessa, ao que faz mover o país para lá da espuma dos dias. Os negócios, a comunidade, o empreendedorismo, a sustentabilidade, a arte. Partilhamos saber que é feito de experiência e que serve a todos. Move-nos a coragem para imaginar o amanhã e a vontade de criá-lo hoje. Juntos, a comunidade, os clientes, a PLMJ, a Fundação PLMJ, geramos impacto. Fique desse lado. No podcast de hoje falamos de DAOs, o acrônimo para Decentralized Autonomous Organizations. Em português, Organizações Autónomas Descentralizadas. Trocando por palavras mais simples: imagine que investiu numa organização onde quer ter uma palavra a dizer sobre o plano de investimentos dessa organização. Se a organização tiver nascido na blockchain, como é que vai fazer ouvir a sua voz? Como é que exerce os seus direitos? Como é que se chega a acordo quando não estamos sentados à mesa com o outro? É sobre a transição para um mundo novo da blockchain, de smart contracts e criptoativos que falamos. Sobre um mundo em que as organizações, negócios e iniciativas nascem sem uma existência fora do digital. E falamos, obviamente, com quem sabe. No podcast de hoje temos José Nuno Sousa Pinto, advogado na área de Web 3, está associado a projetos como a Aragon Association e é General Counsel da Molecule para a Suíça e União Europeia. Madalena Pestrel de Oliveira, consultora da PLMJ nas áreas de bancário e financeiro e Corporate M&A, e investigadora principal do Lisbon DAO Observatory, um projeto de investigação criado dentro do Centro de Investigação de Direito Privado da Faculdade de Direito de Lisboa, e Ana Nunes Teixeira, também investigadora do observatório. É uma grande introdução, porque o tema, de facto, não é fácil. Temos quase que entrar num novo jargão e entrarmos aqui no metaverso das organizações. Madalena, o que é uma DAO?
Olá, Alexandra. Acho que já disseste muito do que é uma DAO e das dificuldades que as DAOs representam hoje em dia, mas pegando no que já disseste, DAO é um acrônimo que significa Decentralized Autonomous Organization, ou em português, Organizações Autónomas Descentralizadas. É uma forma de organização totalmente nova, sem barreiras geográficas, assente na tecnologia e na qual as decisões são potencialmente tomadas de forma totalmente autónoma e descentralizada, ou pelo menos em teoria. Depois vemos que, na prática, nem sempre é assim. Uma DAO é, no fundo, um smart contract ou um conjunto de smart contracts, que é conceitualizado como uma organização que geralmente tem fins lucrativos, mas não necessariamente, e é absolutamente ou relativamente autónoma e autossuficiente. Portanto, temos um conjunto de participantes, um conjunto de pessoas, que junta ativos, que podem ser dinheiro, criptoativos, ativos de outra natureza, os tradicionais, e que dispensa a estrutura tradicional do governo societário.
O que isso quer dizer? Não há um presidente, não há um vice-presidente, não há uma assembleia geral, vamos lá trocar por miúdos.
Exatamente, é isso mesmo. Não temos um conselho de administração, ou em teoria, não temos um conselho de administração, não temos um órgão de fiscalização. Supostamente, ou pelo menos na pureza dos conceitos, todos os participantes desta organização autónoma descentralizada teriam uma palavra a dizer e poderiam contribuir para a tomada de decisões e para o rumo que essa DAO vai tomar. Depois vemos que, na prática, as dificuldades são evidentes e, portanto, nem sempre essa descentralização total é conseguida. Mas aqui a ideia é que temos uma organização que é assente na tecnologia, cuja legitimidade não resulta propriamente de uma entidade centralizada, de uma inscrição no registo. É uma legitimidade que resulta dos participantes, daquele smart contract e da sua forma de funcionamento tendencialmente automática.
Isso parece-me super utópico e na pureza dos conceitos, tudo muito bonito, mas, Ana, e se houver problemas? É preciso que haja regras para reger isto tudo. Há? Existe um regime aplicável?
Pois, essa é uma das principais questões aqui quando pensamos nestas organizações. É que no direito português, as DAOs não são reconhecidas como pessoas jurídicas, como pessoas de direitos e obrigações. E fazendo aqui um pouco o ponto com o que a Madalena estava a dizer, sendo as DAOs descentralizadas e não dependendo de uma entidade central, elas não estão registadas. E no direito português, a aquisição da personalidade jurídica, que é quando uma pessoa coletiva é reconhecida como tal aos olhos do direito, advém do registo. No caso das sociedades comerciais, que é o exemplo mais conhecido, advém do registo junto da conservatória do registo comercial. Como isso não acontece com estas organizações, há um regime que lhes pode ser aplicável, embora não exista uma norma expressa nesse sentido. As DAOs subsumem-se a esse regime por causa das características que têm, que é o da sociedade de direito civil.
As DAOs subsumem, foi o que tu disseste. Agora em português, vamos lá.
Podem enquadrar-se nesse regime, que é o regime das sociedades de direito civil, que é o que está em causa quando existe a contribuição de ativos com vista ao exercício em comum de uma atividade, com a finalidade de retirar de lá lucros. Pronto, e nesse caso, o direito português entende que pode estar em causa uma sociedade de direito civil. E as consequências da aplicação desse regime a estas organizações são diversas, e a mais importante delas é a responsabilidade subsidiária dos sócios da sociedade de direito civil. Portanto, trocando aqui um pouco por miúdos, quando uma DAO, ou quando, neste caso, uma sociedade de direito civil tem uma dívida, os credores atacam primeiro o patrimônio da sociedade, mas na medida em que esse patrimônio seja insuficiente, podem ir ao patrimônio dos sócios, portanto, neste caso, aos participantes da DAO. E essa responsabilidade é uma responsabilidade que é pessoal, porque responde ao patrimônio pessoal dos participantes, e solidária, porque podem todos ser chamados a responder pela totalidade da dívida. Ou seja, o que é que acontece? Não há uma correspondência entre o investimento que é feito e o patrimônio que pode ser chamado a responder. Portanto, essa é uma das principais características deste regime. Há outras, outra muito importante aqui, quando pensamos no funcionamento
De uma DAO é que, não sendo a sociedade de direito civil registada, ela não tem personalidade jurídica e, portanto, a interação com terceiros torna-se muito mais complicada. Não pode celebrar contratos, não pode ser demandada em juízo, etc. Portanto, estas são algumas das questões que se colocam quando pensamos que as DAOs não têm um regime jurídico próprio, não há um regime pensado para elas neste momento.
José Nuno, eu estou aqui a ouvir isto tudo e estou a pensar por que raio eu hei de querer juntar a uma organização que eu não sei a quem é que pertence, da qual eu depois também sou corresponsável, sem perceber exatamente para onde é que ela está a ir. Eu acho que aquilo que lhe quero perguntar é o que é que diferencia, de facto, uma DAO de uma organização tradicional e, sem regras que me são claras, que vantagens é que eu tenho de optar por uma DAO em detrimento de outro tipo de organização?
Sobretudo porque isto permite que várias pessoas, centenas, milhares de pessoas se associem em torno de um propósito, de uma determinada finalidade, sem se conhecerem, sem saberem quem são e confiarem no próprio sistema. O sistema é trustless, ou seja, ninguém confia em ninguém, ao mesmo tempo confiam em toda a gente, porque o sistema não depende de um terceiro que valide essas transferências, essas interações, essa coordenação entre os participantes, e isso confere transparência, o sistema torna-se incorruptível e faz com que essa organização, essa estrutura consiga tomar decisões que são autónomas, são executórias e são absolutamente validadas por toda a gente que pertence a esse sistema.
Tem um aspeto que parece engraçado, que é um problema clássico do principal agent problem, de uma organização societária em que de repente já não percebemos se o plano de investimentos serve aos acionistas ou serve ao propósito da própria empresa. Numa DAO, de facto, parece que as decisões são tomadas em função do objetivo da empresa, da organização. Não se pode dizer empresa, enfim, da organização.
Sim, há uma tendência de comparar as DAOs com empresas, porque existem há séculos e é um sistema mais do que validado do ponto de vista legal, mas muitas destas DAOs não têm um interesse lucrativo, não são sociedades de investimento. Elas podem se organizar como um clube social, podem se organizar para gerir um patrimônio, um NFT, etc. Ou seja, esse bem comum não é necessariamente um plano de negócios que reverta em dividendos a serem distribuídos pelos membros dessa DAO.
Quando não há dinheiro, é tudo mais fácil.
Sim, mas basicamente é uma forma de coordenação em grande escala que permite precisamente uma validação descentralizada, uma validação pelo próprio sistema, pelos próprios participantes, e que é verificável a todo momento e isso confere imensa transparência ao sistema.
Madalena, falávamos há pouco do enquadramento jurídico que pode ser aplicável às DAOs ao abrigo do direito português. Noutros ordenamentos jurídicos, o enquadramento jurídico é o mesmo?
É oscilante. Ou seja, eu diria que em ordenamentos jurídicos continentais, e estou a pensar, por exemplo, em França ou na Alemanha, o regime será tendencialmente similar àquele que há pouco Ana explicava a propósito do direito português. Portanto, provavelmente as DAOs serão equiparadas a uma sociedade civil ou, eventualmente, a uma sociedade em nome coletivo, mas sem personalidade jurídica, aqui com a única especialidade, é que, ao contrário do que explicava há pouco a Ana, a responsabilidade será, nos mesmos termos, considerada uma responsabilidade ilimitada, mas os credores poderão reagir diretamente contra os participantes. Portanto, não existe aquela ideia de subsidiariedade ou discussão prévia do patrimônio da sociedade. Isso é um ponto que pode ser ainda mais preocupante do que o que se verifica ao abrigo do regime nacional. Em países de common law, provavelmente, isto ainda estamos numa fase de grande incerteza, portanto, eu digo provavelmente, teríamos as DAOs a caírem numa qualificação como partnerships. Mas a grande particularidade é que já começa a haver alguns ordenamentos jurídicos onde as DAOs já têm um regime legal específico. Isso acontece em alguns estados norte-americanos, estou a pensar no Vermont, no Wyoming, onde existe a Blockchain Based Limited Liability Company, no caso do Vermont, e a DAO Limited Liability Company. Portanto, temos já a institucionalização das DAOs com personalidade jurídica, com responsabilidade limitada, mas com uma grande margem de discricionariedade para a conformação do governo societário, de forma a que se adeque na melhor maneira possível, se é que isso é sequer possível, àquilo que é pretendido pelos participantes, esta ideia de descentralização, de decisões que são totalmente automatizadas.
Eu tenho que fazer uma pergunta. Para quem nos está a ouvir e já percebe alguma coisa disto, a pergunta é muito ingênua, mas quem não percebe, não será, com certeza. José Nuno, já existem DAOs a funcionar?
Sim, cerca de 4 mil ativas.
De 4 mil ativas no mundo inteiro, é isto?
Sim, quer dizer, com este tipo de participação, de membros que participam, que votam, que têm ativos, que são geridos por este tipo de comunidades. Existem muitas mais DAOs, é facílimo criar uma DAO em várias plataformas hoje em dia, mas DAOs ativas são cerca de 4 mil, penso eu.
Há sim uma ou outra que lhe ocorra que tenha uma história particularmente engraçada?
Há várias. Todos os dias acontecem e saem notícias de problemas e de dramas de gestão, porque realmente o grande desafio é a coordenação entre os participantes. E é nisso que se calhar vale a pena focar um pouco, sobretudo em termos jurídicos, é os modelos de governação, estas frameworks que permitem os participantes coordenarem-se e resolver problemas entre si, dentro da própria DAO, e depois num segundo patamar, problemas entre DAOs. Lembro do mais recente, se calhar da semana passada, que aconteceu Com a Mango Markets na Solana, em que o próprio hacker desviou alguns fundos e depois com os tokens que ele desviou, submeteu uma proposta em que se ele próprio devolvesse os fundos, não seria alvo de uma ação judicial.
É uma espécie de extorsão jurídica.
Sim. Repare, nós estamos mesmo no início da utilização deste tipo de tecnologias. Há aqui uma curva de aprendizagem, de implementação destas DAOs, que será aperfeiçoada com o tempo, com muito trabalho jurídico, com uma parte que não é jurídica, que é a coordenação entre seres humanos através de uma plataforma que é absolutamente descentralizada, em que não há hierarquia, que é bottom up e não existem ordens, não existem orientações. Aquilo que a Madalena falou há bocado também é absolutamente verdade. Ou seja, não existe um modelo de descentralização pura. Os grandes modelos e as DAOs que nós conhecemos hoje em dia, as maiores DAOs, têm sempre uma parte de centralização, que é o tal toque de ligação entre o mundo real e o mundo do código.
Porque eu estava a ouvir-vos agora a falar e a sensação que tenho é que ao institucionalizarmos as DAOs, parece que estamos a subverter ou perverter aquilo que é especial das DAOs.
É total subversão, no meu ponto de vista. Ou seja, se nós quisermos institucionalizar as DAOs, e eu acredito que isso será o tema de qualquer próxima intervenção legislativa, seja comunitária, seja a nível mundial, será uma forma de desvirtualizar um pouco aquilo que é a essência pura do "code is law", que é: nós não vamos criar aqui uma representação humana de um sistema que está concebido para existir apenas em código.
Diga, Ana.
Eu concordo integralmente com o que disse o José Nuno. O problema é que temos de avaliar até que ponto é que essa subversão é necessária ou não. Porque a verdade é que vemos inúmeras notícias, e finalmente chegam às notícias os casos pelos piores motivos, seja de desvio de tokens, que falava o José Nuno há bocado, ou outros similares, e caímos na constatação de que não temos um quadro legal evidente que se aplique e ficamos com esses problemas na mão para resolver. E só quando chega o momento em que temos os participantes verdadeiramente a sofrerem danos é que sentimos essa necessidade. E "code is law", mas muitas vezes não é suficiente o código. E, portanto, esta ideia de trustless trust, que nós não confiamos em ninguém porque confiamos em todos, quebra-se quando efetivamente há dissidentes em quem não podemos confiar.
E passamos a não confiamos em ninguém.
Exatamente.
Nem num, nem em ninguém. Madalena, mas se esta ideia de descentralização é a base de uma DAO, como é que nós chegamos àquele é que se aplica? A Ana estava a falar na lógica das sociedades civis, responsabilidade civil, mas há mais que dizer sobre isto, identificar que regime é que se aplica. Quem é que manda aqui, Madalena?
Alexandra, provavelmente não sei a resposta a isso. O que eu sei, neste momento, é que talvez tenhamos alguns indícios ou alguns elementos que nos ajudem. Neste momento, nós sabemos, dizia o José Nuno há bocado, que a descentralização total é utópica. E, portanto, muitas vezes, quando olhamos para umas DAOs, conseguimos ainda ali identificar alguma forma de centralização que nos permite suspeitar que a lei aplicável será associada ao local dessa centralização. Nós, em Portugal, se estivéssemos a falar de uma sociedade comercial, temos um princípio geral de que releva o direito da sede da administração, sendo que existe também a ideia de que se a sociedade tiver a sua sede estatutária em Portugal, não pode opor a terceiros, ou seja, não pode dizer a terceiros que a lei pessoal aplicável é a estrangeira. Desculpem, se calhar vou tornar mais claro.
Agora em português, vamos lá.
Vou tornar mais claro.
Agora sem o código. Vamos lá.
Portanto, no fundo, a ideia é: a lei aplicável a um problema de direito das sociedades será a sede da administração.
Ok.
Mas em algumas situações, a sede estatutária da sociedade, que não é necessariamente equivalente à sede da administração, está noutro país que não Portugal. Nas situações em que a sede estatutária esteja em Portugal, não pode a sociedade dizer: "A minha lei aplicável é a lei estrangeira, porque a minha administração está no estrangeiro", vai-se aplicar ainda assim a lei da sede estatutária. Numa DAO, nós não temos essa ideia. Não temos o local da administração, porque não temos administração, não temos sede estatutária, porque não existe sede.
Não sabemos, em geral, que lei é que se aplica, nem sabemos que lei de que país é que se aplica.
Exatamente. Mas se tivermos alguma medida de centralização em que possamos identificar ali uma pseudo administração, mesmo que não seja tecnicamente ou formalmente chamada de administração, se calhar é o indício que se aplica à sede desse país. Ou então situações em que temos um grupo de titulares de tokens muito concentrado num determinado país, também pode ser um bom indício que se calhar é a lei desse país que se vai ser aplicável. Mas a ideia que eu queria deixar acima de tudo é de que não temos regime, e isso será certamente um grande desafio que teremos de enfrentar na descoberta do regime aplicável às DAOs.
José Nuno, não me peçam para investir numa coisa destas. Eu acho que a maior parte dos investidores, não é preciso serem conservadores, bastaria estarem ali no meio, não olham com confiança para uma DAO. É um problema.
Eu acho que olham com confiança. Repare, como eu disse, as DAOs não servem unicamente para investimento. Há uma forma muito transversal de coordenação através deste sistema descentralizado, que não tem propriamente um propósito de investimento ou uma correlação de uma vantagem financeira. E muitos dos participantes envolvem-se nestes projetos precisamente porque querem esse engagement, querem essa ligação com alguns projetos. Aquilo que eu tenho visto nos últimos anos é o movimento de estruturas tradicionais utilizarem este tipo de tecnologia como uma ferramenta para melhor envolver a comunidade, os clientes, toda uma estrutura, e depois executar ou não, através da entidade tradicional, aquilo que auscultam na comunidade. E há várias formas de o fazer, seja através dos tokens lançados na DAO, até de NFTs de participação, etc., em que vão auscultar a comunidade, a comunidade participa, vota e depois eles acabam por executar, em termos físicos, em termos tradicionais, na tal ligação e a tal ponte entre o código e as entidades reais. Por isso eu acho que o sistema em si é o mais transparente. Deixe-me ser um bocado polêmico neste podcast, eu acho que acaba por ser até mais transparente do que o próprio direito, porque não está nas mãos de ninguém a não ser na própria validação da comunidade. E essa eliminação do middleman, a eliminação de qualquer entidade terceira. E eu penso que isso será também o caminho que muitos serviços, até públicos, hão de percorrer, seja a nível de registros, seja a nível de bases de dados, etc. Portanto, a forma descentralizada de guardar informação, de gerir essa informação, acaba por ser uma bandeira de transparência, de verificabilidade que a comunidade tem.
O tal accountability.
Eu estou a tentar não usar anglicismos desde o início, mas é exatamente isso.
Muito bem. Já temos pouco tempo e se calhar, antes de falarmos do Hackathon, que vai acontecer no próximo dia 31, perguntava à Ana os maiores riscos associados às DAOs. Vou pedir aos três este input, sendo que para mim o principal risco é ninguém perceber o que é uma DAO. Agora é tu.
Pronto. Portanto, o problema que eu estava a falar antes, da questão da falta de personalidade jurídica e do facto de isso poder depois trazer problemas. Estávamos a falar há pouco de litígios entre os participantes. Há até um caso recente de um conjunto de participantes que demandou uma ação no tribunal da Califórnia contra os promotores de uma DAO, que era a VIX DAO, porque houve um ataque informático em que basicamente foram desviados $55 milhões da DAO.
Agora já apanhaste a minha atenção. Vamos embora.
E basicamente, o que se alega nessa ação é que foi devido a negligência, a falhas de segurança no código e, portanto, foram demandados os promotores da DAO, os gestores da plataforma, etc. Por acaso estávamos aqui até a falar da lei aplicável. A lei aplicável foi a da Califórnia, porque os réus estavam todos na Califórnia, mas imagino que existem de certeza casos muito mais complicados. Portanto, esse é um dos problemas. E até há uma expressão agora que se usa que é o levantamento do véu digital. Portanto, achamos que estamos perante uma organização e depois acabamos, quando as coisas começam a correr mal, vemos que afinal, se calhar, não está lá uma organização para efeitos do direito e que os participantes podem ser chamados a responder aos promotores. Outro dos grandes riscos das DAOs. Eu sinto-me mal de ser sempre eu a dar as más notícias. Mas outro dos riscos das DAOs é precisamente o da qualificação dos criptoativos que podem ser subscritos nas DAOs e da possibilidade de serem integrados no conceito de valor mobiliário. Este não é um problema exclusivo das DAOs, mas é um problema que se coloca muito por causa das características.
Já eram os alertas dos bancos centrais e das demais.
E dos reguladores, exatamente. Já há uns anos que surgiram estes alertas, quando começou a haver muito investimento por parte destes criptoativos, foram lançados alertas por parte dos reguladores.
Atenção, que isto não é uma DAO, cuidado.
Exatamente. E não é por alguém dizer que é um criptoativo e não é um valor mobiliário, que ele deixa de ser um valor mobiliário se não tiverem lá as características do valor mobiliário. Não vou entrar aqui nos requisitos da lei sobre isso, mas uma das características é a informação que é transmitida aos investidores. E a expectativa que é criada nesse investimento de gerar o lucro por causa de uma atividade da entidade emitente ou de terceiro. Portanto, nesse caso, poderá, de facto, estar em causa um valor mobiliário. Quando esse conceito não se aplicar, então são criptoativos, sendo que neste momento o direito português tem um requisito de registro prévio junto do Banco Portugal para as entidades que exercem atividades com criptoativos. Por exemplo, neste caso, a emissão de criptoativos, chama-se um serviço de troca. Alguém dá um criptoativo para subscrever o outro. E portanto, nesse caso, a entidade tem que ser registrada junto do Banco de Portugal. Este paradigma vai mudar porque agora vai haver um regulamento que está prestes a ser aprovado, o regulamento em mercados criptoativos, que vai estabelecer requisitos mais apertados para estas entidades. Mas, de facto, a qualificação, mais uma vez, estamos a olhar para uma realidade e a subsumi-la, enquadrá-la nos conceitos jurídicos e, portanto, essas são as consequências que podem resultar.
Já não há tempo para cada um de falar de um risco, mas há tempo para falarmos, Madalena, do Hackathon dia 31. Vamos embora.
Claro que sim. Então, se calhar, antes de mais, dizer que o Hackathon é uma iniciativa, como disseste logo no início, Alexandra, do Lisbon DAO Observatory. O Lisbon DAO Observatory é um grupo de investigação que está filiado ao Centro de Investigação de Direito Privado, da Faculdade de Direito de Lisboa Basicamente, juntámo-nos, tudo gente nova, dinâmica, para estudar os desafios que se colocam a este tipo de organizações e o nosso grande objetivo é sermos uma voz ativa no futuro. Ou seja, não sabemos o que o futuro nos reserva, se será a via de legislar ou não estas organizações, mas num caminho ou noutro, nós queremos estudar, perceber melhor o que está aqui em causa e ter um contributo útil nesse caminho. E neste processo de estudo, o nosso projeto já começou o ano passado, salvo erro, Ana. E neste processo o que nós temos percebido é que existe uma tendência terrível do direito e da tecnologia não falarem, não comunicarem uns com os outros. E o que temos tentado fazer é este esforço de junção, de comunicação das duas áreas. Nós primeiro falámos com a comunidade que trabalha com as DAOs, que tem DAOs e que nos explica o que isto é. Como dizias, não sei se dizias exatamente assim, mas é tudo um bocadinho misterioso para quem está de fora. E portanto, temos pessoas da tecnologia que nos explicam o que isto é e depois, quem é de Direito, como nós, conseguir-
Meu Deus, isto é um programador e um advogado entram num bar e logo se vê, não é?
É quase isso. Mas o que nós queremos fazer na Hackathon é dizer que esse programador e esse advogado vão juntos para o bar.
Vão juntos resolver os desafios de uma DAO. O objetivo desta Hackathon é pôr as áreas a trabalhar em conjunto, porque sabemos, e estamos aqui a ver para este podcast, que os problemas que existem e os desafios que surgem não são só jurídicos, são também operacionais, tecnológicos. E portanto, o objetivo do Hackathon é precisamente esse, é no fundo, pôr equipas multidisciplinares a resolverem problemas de uma DAO. Achamos que isto vai contribuir.
Podes, Madalena.
É uma coisa curta, no sentido em que são 24 horas de Hackathon. Começa no dia 31 de outubro às 17h e termina no dia 1 de novembro às 13h. Vai ser no Roots Lisboa.
Na Ervilha?
Exatamente. Ali na zona da Web Summit. Quem estiver de visita a Lisboa, por causa da Web Summit, tem aqui uma boa oportunidade de conseguir ganhar um prémio de 6.000 €. Por 24 horas de hacking, parece-me uma proposta interessante. E estaremos lá para ouvir, um júri diversificado da área da tecnologia e do Direito, para ouvir as soluções que nos vão apresentar e aquelas que forem mais inovadoras e que melhor resolvam os problemas colocados.
José Nunes, ouvi dizer que isto já está mais ou menos composto em advogados, agora estamos aqui a faltar aos techies, não é?
Pois, eu sou advogado também. Por acaso, tento juntar a parte da programação ao mesmo tempo e eu acho que isso também vai ser o futuro da advocacia nos próximos anos. Será a programação e os smart contracts com cariz jurídico. Eu sou júri do Hackathon também, eu espero ver projetos em que é muito fácil também para muitos programadores pensarem em abstrato como os juristas. Portanto, soluções jurídicas vindas de programadores que venham solucionar não só o problema das DAOs, mas muitos problemas que surgem nos smart contracts.
É 31 de outubro, podem ver mais informação no LinkedIn da PLMJ, no LinkedIn também do observatório. Ajudem-me.
Lisbon DAO Observatory.
Lisbon DAO Observatory. O podcast da PLMJ fica por aqui. Até breve.
Este podcast é da responsabilidade da PLMJ.