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A portaria estabelece uma série de regras relativas ao modo de marcação de consultas, que é o caso aqui. Esse artigo oitavo estabelece precisamente o modo de marcação de consultas, como é que elas podem chegar, e esse artigo oitavo estabelece em diversas alíneas quais são os serviços que podem referenciar doentes, neste caso, para o Hospital de Santa Maria, que é a situação que está a ser agora discutida. Havendo esta violação desta regra, esta regra consta de uma portaria, e uma portaria não é uma lei, uma portaria é aquilo que nós chamamos de um regulamento. Portanto, em rigor, a violação de uma norma que consta de uma portaria é uma ilicitude, é verdade, viola o regulamento e poderá gerar responsabilidade disciplinar ou, havendo a causação de dano a alguém, poderá dar origem também à responsabilidade civil, mas não me parece que seja o caso aqui que se pode falar. Ou seja, poderia falar de uma responsabilidade civil, mas não seria especificamente pela violação da portaria.
Certo, era mesmo aí também que eu queria chegar, que ao violar o que está disposto nesta portaria, que infrações foram cometidas ou que poderiam ser cometidas?
Precisamente, como lhe dizia, seriam infrações sempre de caráter administrativo, ou seja, que geram a responsabilidade disciplinar de quem as tenha violado.
Certo. Queria lhe perguntar também que regras é que estão definidas pro encaminhamento destes casos para instituições do SNS.
Se passar os olhos por esse artigo oitavo que eu estava a referir, em várias alíneas se vê exatamente quais são os canais. São seis ou sete canais. O básico todos é por instituições do próprio SNS. Ou seja, estamos a falar de referenciações, por exemplo, das unidades locais de saúde, até podem ser serviços médicos externos ao SNS, mas que formalmente transmitem ou referenciam um doente para uma consulta desta natureza, porque estamos a falar de consultas de especialidades extremamente relevantes e que não podem ser marcadas ou não podem ter lugar se não houver uma apreciação clínica prévia médica no sentido da sua necessidade.
Certo. Estou aqui a ver nas minhas notas, importa também aqui juntar mais um ponto que vem do momento anterior, que é a Jornada Mundial da Juventude. Isto por quê? Porque como sabe, o governo propôs e a assembleia aprovou a Lei da Anistia. Entre outras questões, se aplica a sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até à meia-noite de 19 de junho, nos termos, salvo erro, do artigo sexto. Posto isto, a minha pergunta seria: se a Lei da Anistia pode se aplicar a estes casos, como por exemplo, o caso destas gêmeas.
Se a sanção a aplicar para a infração disciplinar em questão for até à suspensão, portanto, inferior à suspensão, nesse caso, a Lei da Anistia é aplicável e a infração não tem uma consequência sancionatória disciplinar. Mas, como lhe digo, depende da concreta sanção que estiver prevista para a violação ou a ilicitude administrativa em questão.
Ou então, queria lhe perguntar se existe alguma norma na lei que possa deixar estes casos de fora e por isso obrigue, por exemplo, a que os inquéritos disciplinares prossigam. Aquele que foi aberto pela Ordem dos Médicos, por exemplo.
Tanto quanto me recordo de cabeça, penso que não exista norma nesse sentido, norma que exclua, neste caso, a aplicabilidade da Lei da Anistia. Penso que não. De todo modo, repare, não faz muito sentido, porque havendo a aplicabilidade da Lei da Anistia e a própria entidade que levanta o processo disciplinar, sendo conhecedora da existência da Lei da Anistia, tem o dever de nem sequer dar sequência ao processo disciplinar, ou processo de inquérito, que é assim que se chama, que tenha sido aberto.