A mulher grávida pode, a partir de agora, ser acompanhada “em todas as fases do trabalho de parto, mesmo quando seja efetuada uma cesariana”, conforme despacho do Conselho de Ministros e Saúde, esta terça-feira. A exceção é feita quando as “situações clínicas o inviabilizem” e deve ser comunicada e explicada às partes interessadas. As medidas devem ser implementadas no prazo de três meses.

A ideia deste despacho era “clarificar o direito de acompanhamento da mulher grávida durante todas as fases do trabalho de parto”. O pai (ou outra pessoa significativa) pode estar presente no momento do parto, mesmo que se trate de uma cesariana, desde que não exista uma situação clínica grave. Caso não haja situação clínica grave, a grávida, “no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre deve expressar previamente a sua autorização ou recusa” de ter um acompanhante presente. ” O acompanhante, no exercício do consentimento informado, esclarecido e livre, deve expressar previamente a sua vontade de estar presente no decurso da cesariana.”

Desde 1985, a mulher grávida tem “o direito a ser acompanhada durante o trabalho de parto pelo futuro pai” e, desde 2014, “é reconhecido à mulher grávida internada em estabelecimento de saúde o direito ao acompanhamento por qualquer pessoa por si escolhida, em todas as fases do trabalho de parto”.

O novo despacho prevê ainda que “deve ser dada ao acompanhante a oportunidade de assistir à observação do recém-nascido, realizada pelo pediatra, sempre que este não identifique contraindicações clínicas”, assim como “deve ser possibilitado também ao acompanhante permanecer junto do recém-nascido, durante o recobro e até que a mãe seja transferida para o internamento, desde que tal não coloque em risco o recém-nascido/a, nem o funcionamento normal do serviço”.

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