O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou o diploma que altera o regime que define e regula as honras do panteão nacional, refere uma nota publicada esta quarta-feira na página na Internet da Presidência.
“Apesar da ausência de outros locais passíveis de honras de Panteão Nacional, por paralelismo nomeadamente com Santa Maria da Vitória, como Alcobaça ou São Vicente de Fora, e da modificação significativa do prazo para a concessão de tal honra, atendendo ao voto unânime da Assembleia da República, o Presidente da República promulgou o decreto da Assembleia da República que altera o regime que define e regula as honras do panteão nacional”, refere a nota.
O parlamento aprovou a 6 de maio, por unanimidade, o reconhecimento do estatuto de Panteão Nacional ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa, e ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha.
De acordo com o texto final da comissão parlamentar de Cultura, aprovado por unanimidade, é “reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso”, ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa, ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha, e à Igreja de Santa Cruz, em Coimbra (que já tinha o estatuto de panteão nacional desde 2003).
Inalterado ficou o artigo que estabelece que Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia.
As honras de Panteão destinam-se a homenagear “cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao país, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade”.
As honras do Panteão podem consistir na deposição no panteão nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos ou na afixação no panteão nacional da lápide alusiva à sua vida e à sua obra. De acordo com outra alteração introduzida, a deposição no panteão nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos só pode ocorrer 20 anos após a sua morte, enquanto a afixação de lápide alusiva à sua vida e à sua obra pode realizar-se cinco anos após a morte.