Este é o comunicado na íntegra da PGR:

Ao abrigo do disposto no art.o 86.o, n.o 13, alínea b) do Código de Processo Penal, a Procuradoria-Geral da República esclarece que:

Em setembro último, a Procuradora-Geral da República determinou a aceleração processual do inquérito da designada “Operação Marquês”.
Assim, concedeu o prazo de cento e oitenta (180) dias para a realização de todas as diligências de investigação consideradas imprescindíveis para o esclarecimento dos factos e definição das responsabilidades criminais, e para o necessário encerramento do inquérito.

Mais determinou que, só a título muito excepcional, mediante requerimento fundamentado dos magistrados titulares, poderia ser admitida a possibilidade de prorrogação deste prazo.

Nos últimos dias, os magistrados do DCIAP afetos ao inquérito enviaram à Procuradora-Geral da República uma informação escrita, na qual comunicam a impossibilidade de concluir a redacção do despacho final no prazo estabelecido. Mais esclarecem que tal impossibilidade tem os seguintes fundamentos:

– Atraso no cumprimento dos pedidos de cooperação internacional dirigidos a Angola, para constituição e interrogatório de um arguido, e à Suíça, para utilização de meios de prova já disponibilizados para outro inquérito e para obtenção de dados bancários. De referir que o atraso no cumprimento desta última carta rogatória fica a dever-se à oposição de um arguido.

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– Cumprimento recente (há cerca de uma semana) de uma carta rogatória que havia sido remetida ao Reino Unido.
– Identificação de novos factos relevantes no decurso das diligências de recolha de prova que, por sua vez implicaram a realização de novas diligências e a necessidade de reapreciação da documentação já recolhida.
– Insuficiência dos relatórios de análise de prova, apresentados pelo órgão de polícia criminal, em relação a alguns segmentos. Esta circunstância obriga o Ministério Público a realizar pesquisas na totalidade do acervo de prova, o que tem dificultado a elaboração do despacho final nos segmentos em questão.

– No decurso dos recentes interrogatórios foi suscitada, por um dos arguidos, a realização de novas diligências, cuja pertinência importa apreciar.
– Necessidade de aprofundar alguns segmentos da investigação, designadamente o relacionado com a PT que conheceu desenvolvimentos recentemente e que carece de maior análise, em particular para responder algumas justificações apresentadas pelos arguidos.

Assim, o Ministério Público já analisou suficientemente muita da prova recolhida, podendo efetuar um juízo sobre a mesma, uma vez que se encontra solidificada. Todavia, ainda não completou toda a análise da prova recolhida, em alguns casos, por razões que lhe são alheias (por exemplo, relacionadas com pedidos de cooperação internacional), noutros, por motivos inerentes à quantidade e complexidade da informação que foi sendo carreada para os autos.

Com efeito, a investigação criminal é dinâmica e, à medida que o inquérito evoluía e eram relacionadas provas com a informação já recolhida, os magistrados depararam-se com relações e factos com contornos de natureza criminal que, no início, não eram expetáveis. Não foram abandonadas as imputações iniciais – que já se encontram suficientemente trabalhadas e desenvolvidas – mas o inquérito foi progredindo, adquirindo complexidade e exigindo uma investigação mais aprofundada de fluxos financeiros, designadamente a nível internacional.

De facto, a análise financeira revela-se de enorme complexidade, não só porque envolve um período temporal de vários anos, com a repartição de fundos em, pelo menos, seis instituições bancárias distintas e por dezenas de diferentes contas, mas também porque se mostram desenvolvidas operações complexas, com saídas e retornos de fundos às mesmas contas, montagens de aplicações com elevada complexidade e levantamentos em numerário por caixa.

O Ministério Público, no âmbito do exercício da ação penal e enquanto titular do inquérito, está vinculado à obrigação de análise e apreciação objetiva de toda a prova recolhida com vista a uma decisão. O trabalho de ultimação do despacho final deve, igualmente, ser feito sem os constrangimentos da subsistência de diligências de recolha de prova.
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Pelas razões expostas, os magistrados titulares solicitam até ao final de junho como prazo concluir os trabalhos de ultimação do despacho final.

O inquérito, no qual se investigam suspeitas da prática de crimes de corrupção, fraude fiscal, branqueamento de capitais, recebimento indevido de vantagem, falsificação e tráfico de influência, tem 28 arguidos constituídos (19 pessoas singulares e 9 coletivas)

No âmbito deste inquérito já foram realizadas mais de 260 buscas, inquiridas cerca de 170 testemunhas, autorizadas e transcritas mais de 2.600 escutas e enviadas 9 cartas rogatórias para diversos países.
O processo tem 91 volumes e 452 apensos e reúne uma extensa prova documental e digital, da qual fazem parte mais de 3 mil documentos em suporte de papel e 13.500 milhões de ficheiros informáticos.

Muita da prova foi recolhida no estrangeiro, o que determinou a necessidade de tradução.
Até finais do ano passado, já tinham sido apreciados, no âmbito do inquérito, cerca de 350 requerimentos apresentados por arguidos e, no Tribunal da Relação de Lisboa, tinham dado entrada mais de 50 peças processuais relativas a recursos e outros incidentes suscitados pelas defesas.

Analisados e ponderados todos os elementos que foram levados ao seu conhecimento, a Procuradora-Geral da República entende que:

a. O pedido de prorrogação do prazo concedido para a conclusão da investigação e da redação do despacho final mostra-se justificado e deverá ser atendido;

b. Para a definição do prazo objetivamente adequado a tais objetivos e à sua compatibilização com os interesses da investigação e os direitos e garantias dos arguidos, e sem prejuízo da continuação da investigação e redação do despacho final, deverá o Diretor do DCIAP:

(i) Prestar informação, até finais de abril, sobre os vetores acima enunciados e comunicar as medidas que adotou, informar a evolução entretanto ocorrida nos segmentos e fases de conclusão do inquérito e elaboração do despacho final que nos foram agora transmitidas, e indicar o prazo que se mostra ainda necessário, se esse for o caso.
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(ii) Ponderar a adoção de medidas de gestão que se mostrem adequadas a que o prazo a definir seja cumprido, designadamente a adoção de medidas tendentes a fortalecer a direção do inquérito, entre as quais a sua eventual avocação.

As investigações estão a cargo de uma equipa de dez magistrados do Ministério Público, sendo dois da jurisdição administrativa.
O Ministério Público é coadjuvado pela Autoridade Tributária, encontrando-se, neste momento, afetos à investigação 22 inspetores.