A Polícia Judiciária tinha indícios suficientes para deter Rui Rangel e Fátima Galante, mas não o fez porque os juízes desembargadores estão blindados por uma norma do Estatuto dos Magistrados Judiciais que impede a detenção ou prisão preventiva destes magistrados. Juristas contactados pelo Observador falam em “norma anacrónica” que fere o “princípio de igualdade” entre cidadãos. A Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) sublinha a sua existência e defende princípio de preservação do sistema judicial.

Em causa está o artigo 16º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que coloca a questão nestes termos: “Os magistrados judiciais não podem ser presos ou detidos antes de ser proferido despacho que designe dia para julgamento relativamente a acusação contra si deduzida, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos”.

Ou seja, até ser proferido o despacho de acusação (se vier a ser esse o caso), Rui Rangel e Fátima Galante não poderão ser presos ou detidos no âmbito deste processo. Isto apesar de os indícios recolhidos serem, segundo fonte da Polícia Judiciária consultada pelo Observador, suficientes para proceder à detenção de ambos.

“Trata-se de uma norma completamente anacrónica, que viola claramente o princípio de igualdade e toda a arquitetura do Código de Processo Penal”, critica Paulo Saragoça da Matta, advogado especialista na área da criminalidade económica e financeira. “Repare que a lei foi alterada 16 vezes e essa norma não foi alterada. Alguém se deve ter esquecido”, ironiza. Para este jurista, a norma em causa “é incompatível com o Código de Processo Penal pós-1987” e pode, no limite, tornar “inoperante a investigação criminal”.

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João Paulo Raposo, secretário-geral da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), reconhece que a “norma em questão já vem decalcada do passado”, mas obedece a um princípio lógico: “A preservação do sistema judicial“, para que quem julga não esteja sujeito a detenções ou prisões arbitrárias.

Recusando-se a comentar o caso em concreto, e colocando a discussão apenas num plano abstrato, João Paulo Raposo explica que, apesar de ser anterior ao atual Código de Processo Penal, “a norma mantém atualidade” precisamente porque serve para proteger a Justiça como um todo e não do ponto de vista individual. Até porque, concede João Paulo Raposo, um magistrado nestas circunstâncias pode, no limite, ser sujeito a outras medidas de coação que não a prisão preventiva.

Desde logo, Rui Rangel e Galante estarão sujeitos a termo de identidade e residência, uma medida de coação que se aplica a todas as pessoas que sejam constituídas arguidas num processo penal. Mas podem, em teoria, ser sujeitos a caução, obrigação de apresentação periódica, suspensão do exercício de funções, de profissão e de direito, proibição de permanência, de ausência e contactos ou obrigação de permanência na habitação.

Além disso, o caso pode motivar a ação do Conselho Superior da Magistratura, que pode abrir um processo disciplinar contra os dois juízes, impedindo-os de exercer funções de juiz desembargador. Ambos já foram alvo de processos disciplinares noutras circunstâncias. Seja como for, a serem detidos, tal só acontecerá numa fase muito avançada, já depois de deduzida a acusação.

O facto de Rui Rangel e Fátima Galante serem juízes do Tribunal da Relação obriga a que o inquérito seja conduzido por uma instância imediatamente superior, neste caso o Supremo Tribunal de Justiça. Daí que Souto Moura, ex-Procurador Geral da República e atual juiz conselheiro, tenha liderado as buscas conduzidas esta quinta-feira. O processo em causa nasceu de um outro que resultou na detenção de José Veiga, de Paulo Santa Lopes e de uma advogada — no caso conhecido como “Rota do Atlântico”.

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