O Tribunal Constitucional (TC) aceitou formalmente o pedido de aclaração do chumbo de quatro normas do Orçamento para 2014, pedido pelo Governo. Mas, na substância, recusou esclarecer as dúvidas que lhe foram colocadas pelo Executivo de Passos Coelho.
O acórdão de resposta ao pedido, cujo relator é Carlos Cadilha, foi publicado esta quarta-feira no site do tribunal e diz que “se desatende o pedido” porque a posição do TC, divulgada a 30 de maio, “não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade” e “os esclarecimentos que o requerente pretende obter não derivam de qualquer vício ou deficiência que seja imputável ao acórdão, mas resultam de dúvidas de ordem prática que respeitam ao cumprimento do julgado”. Mais: “Não cabe ao Tribunal Constitucional esclarecer outros órgãos de soberania sobre os termos em que estes devem exercer as suas competências no plano administrativo ou legislativo”.
Esta apreciação resulta da análise que os juízes do Palácio Ratton fazem ao pedido que foi aceite por considerarem que não havia qualquer “obstáculo à admissibilidade do requerimento”.
O que o governo fica sem saber
O Governo pretendia saber, entre outras coisas, como poderia fazer a reposição dos subsídios de férias dos funcionários públicos – dada a decisão do TC em só aplicar o chumbo dos cortes salariais a partir de 31 de maio, dia seguinte ao acórdão. As dúvidas – que ficaram agora sem resposta – eram as seguintes:
- Se, no caso em que os subsídios são pagos em duodécimos, os que já foram pagos têm de ser restabelecidos (ou se o Estado estaria livre da reposição dos já pagos);
- Também no que toca ao subsídio de férias, o Governo diz ter a dúvida de saber qual a data relevante para decidir o montante do subsídio: “Aquela na qual se constitui o respectivo direito ou aquela em que se processa o respectivo pagamento?”. Por outras palavras, se o subsídio (que corresponde a meses de trabalho por ano) tem que ser pago na totalidade ou apenas a parcela referente aos sete meses que sobram do ano;
- Por fim, respeitando às empresas públicas que recebem esse subsídio no início do ano (como a CGD), o Governo colocava a dúvida de saber se essas empresas terão de devolver o montante cortado ou, ao invés, se os trabalhadores não terão a ele direito, dada a aplicação do acórdão ser apenas de 31 de maio para a frente.
Na resposta de hoje, o TC diz que “os esclarecimentos que o requerente pretende obter não derivam de qualquer obscuridade ou ambiguidade que o acórdão contenha quanto à limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, mas relacionam-se com aspetos de ordem prática que respeitam já ao cumprimento do julgado e extravasam o âmbito da atividade jurisdicional do Tribunal”.
O texto vinca que “o tribunal não poderia especificar, no próprio acórdão reclamado, em que termos é que a restrição de efeitos poderá afetar o pagamento do subsídio de Natal ou do subsídio de férias, por isso ser já matéria de cumprimento da decisão de inconstitucionalidade, que é solucionável por recurso ao ordenamento jurídico em vigor ou, caso se entenda necessário, por via de concretização legislativa”.
“O alcance a pretexto do princípio da cooperação institucional, não é possível ao Tribunal instruir o órgão legislativo ou executivo sobre os termos em que deverá ser dado cumprimento, no plano infraconstitucional, à decisão de inconstitucionalidade, quando essa é matéria da sua exclusiva competência”, consideram os juízes.