A comissão para a reforma do IRS recomendou esta quarta-feira que a sobretaxa, que se situa nos 3,5% desde 2012, comece a ser reduzida gradualmente até à sua extinção. “(…) Propõe-se que a sobretaxa do IRS e a taxa adicional de solidariedade sejam objeto de um processo de extinção programada através da sua sucessiva redução, com efeitos já a partir do próximo ano”, pode ler-se no relatório final da comissão nomeada pelo ministério das Finanças.

Outra novidade é a proposta de que o benefício fiscal que existe para quem pede faturas em cabeleireiros, restaurantes e oficinas seja alargado às despesas na educação e saúde. “No contexto de medidas de proteção das famílias e sendo de promover o incentivo à emissão de faturas, recomenda-se que se incluam os setores da educação e saúde no incentivo à documentação de despesas”, assim é explicada a sugestão.

O Orçamento do Estado para 2015 terá de ser entregue a 15 de outubro, pelo que o Executivo terá duas semanas para decidir se vai, ou não, reduzir a sobretaxa de IRS. Essa é uma das grandes incógnitas no ar.

HÁ NOVIDADES NO AGREGADO FAMILIAR

A suspeita de que os avós seriam incluídos no cálculo do IRS, avançada pelo Público terça-feira, confirmou-se. “Foi por muitos observado que a definição de agregado fiscal, para efeitos deste imposto, não se deveria circunscrever à família nuclear, ou seja, grosso modo, ao conjunto do sujeito(s) passivo(s) e seus filhos, devendo incluir, também, os ascendentes sem recursos económicos suficientes que vivam em economia comum com o sujeito(s) passivo(s)” pode ler-se no mesmo relatório.

Segundo o documento, esta ideia defende a “solidariedade familiar”, que merece “tradução fiscal”. A integração dos ascendentes — dos avós — no agregado familiar “relevará para efeitos de aplicação do quociente familiar e das deduções à coleta.

Qual é a proposta da comissão quanto aos ascendentes? “Propõe-se que os ascendentes, com rendimentos inferiores à pensão mínima [259,4 euros] do regime geral passem a integrar o agregado familiar do(s) sujeito(s) passivo(s) com quem residam, mantendo-se as deduções previstas no Anteprojeto para os casos em que um ou vários sujeitos passivos suportem despesas com o internamento de tais ascendentes em lares, instituições semelhantes ou com apoio domiciliário.”

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