As medidas constantes da proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2015 assentam em quatro vetores essenciais: a consolidação das condições de competitividade da economia portuguesa, o reforço do combate à fraude e evasão fiscais, a consolidação orçamental e equidade e a reforma estrutural da Administração Tributária e dos direitos do contribuinte.

Apesar de estas medidas terem mais expressão nas alterações perspetivadas ao nível dos impostos sobre o rendimento, estão transversalmente presentes nas alterações ao nível dos outros impostos e taxas.

Para 2015, a receita líquida em sede de Imposto do Selo deverá atingir 1.388,8 milhões de euros, o que representa um crescimento de 9.7% face a 2014, que se estima alcançar seja por via da continuação da recuperação da atividade económica, seja por via da dinamização dos mercados financeiros e imobiliário.

Em sede de imposto do selo, não era de todo expectável que a autorização legislativa para a criação de Imposto do Selo sobre as transações financeiras que tenham lugar em mercado secundário fosse reposta atendendo às dificuldades de financiamento da economia portuguesa. No entanto tal está contemplado nesta proposta de lei.

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De salientar, ainda, no que concerne ao imposto do selo, a prorrogação da isenção de Imposto do Selo sobre garantias a favor do Estado ou das instituições de Segurança Social, no âmbito do pagamento em prestações de dívidas tributárias e do processo especial de regularização de dívidas fiscais e à Segurança Social, medida que se considera positiva no sentido de facilitar a arrecadação das receitas fiscais.

Uma das prioridades, senão a maior prioridade da política fiscal no ano de 2015, é o reforço do combate à fraude e à evasão fiscal, sendo os contribuintes chamados a participar no esforço de combate à evasão fiscal e à economia paralela para que o aumento da receita aí conseguido reverta a seu favor através de um crédito fiscal futuro.
Nesse sentido salientamos a proposta de que o Governo fique vinculado à apresentação anual à Assembleia da Republica de um relatório detalhado sobre a evolução do combate à fraude e à evasão fiscal.

Esta prioridade do combate à fraude e evasão fiscal é ainda reforçada pela qualificação, ao nível das infrações tributárias, da não comunicação de faturas e do incumprimento das obrigações de escrituração como contra ordenações graves com agravamento dos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis.

Na senda, quer do combate à fraude e evasão fiscal e também com objetivo de aumento da receita fiscal, pretende se tributar todas as formas de tabaco, independentemente da forma em que é apresentado ou acondicionado para venda ao público. A título de exemplo, pó, grão, barras, tiras cubos ou placas de tabaco passam a estar sujeitas ao imposto sobre o tabaco. Com esta medida pretende-se evitar a substituição do tabaco tradicional por outras formas igualmente nocivas.

Assim, apesar da tributação dos cigarros desta vez não ter sido agravada, passam a ser tributadas todas as outras formas de tabaco ou substitutos tais como o rapé, tabaco de mascar, tabaco aquecido, o líquido contendo nicotina em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos.

Neste orçamento mantém-se a tradição do agravamento contínuo das taxas das bebidas alcoólicas.

O agravamento da tributação dos restantes impostos especiais de consumo e os impostos sobre os veículos (imposto sobre os veículos e imposto único de circulação) é aguardado na Reforma da Fiscalidade Verde.

A política fiscal é um dos instrumentos escolhidos pelo Governo para promover um novo ciclo de crescimento económico e de investimento, prevendo-se uma autorização legislativa para a criação e regulamentação das Sociedades de Investimento em Património Imobiliário (SIPI), cujo objeto principal consista no investimento em ativos imobiliários para arrendamento, o que potenciará a revitalização do mercado imobiliário e a fomentação do mercado do arrendamento.

Ao nível dos benefícios fiscais não há novidades significativas para além da proposta de alterações aos requisitos para a concessão de isenção de IMI relativamente aos prédios de reduzido valor patrimonial que sejam propriedade de sujeitos passivos de baixos rendimentos. Nesta sede passam a estar abrangidas pela isenção de IMI, as partes de prédios urbanos, bem como os arrumos, despensas e garagens utilizados como complemento da habitação e o limite máximo do rendimento bruto total do agregado familiar para efeitos de isenção passa de 2,2 para 2,3 o valor anual do IAS.

No estatuto dos benefícios fiscais o mecenato cultural autonomiza-se dos restantes donativos e passam a poder usufruir de deduções fiscais enquanto entidades promotoras, não só os sujeitos passivos de IRC, mas também os sujeitos passivos de IRS com rendimentos da categoria B. É ainda introduzida a possibilidade de os donativos serem realizados através da cedência de recursos humanos, sendo o donativo quantificado através do valor dos encargos despendidos pela entidade patronal durante o período de cedência.

No entanto, haveria outras medidas que poderiam ter sido contempladas ao nível do Estatuto dos benefícios fiscais.

Como medida de fomento das reorganizações dos grupos empresariais dever-se-ia ter contemplado a introdução de um prazo máximo que vinculasse a Autoridade Tributária a pronunciar-se quanto aos benefícios fiscais à reestruturação empresarial previstos no Artigo 60º – Reorganização de empresas em resultado de operações de reestruturação ou de acordos de cooperação.

Sendo o combate ao desemprego uma das prioridades do Governo, a proposta de Orçamento do Estado para 2015 poderia ainda ter contemplado a introdução de medidas fiscais de apoio à criação de emprego. A título de exemplo, poderia ter sido aumentado o limite máximo anual do benefício fiscal previsto no artigo 19.º do EBF (atualmente, 14 vezes a remuneração mínima mensal garantida) ou poderia ter sido recuperada a cumulação deste benefício com outros incentivos de apoio ao emprego previstos noutros diplomas, nomeadamente, em sede de Segurança Social.

Finalmente, e apesar de prevista essa possibilidade na Lei da Reforma do IRC, a proposta de Orçamento do Estado para 2015 não concretizou a reintrodução na legislação portuguesa de um regime de benefícios fiscais às empresas que se localizem em regiões do interior, por forma a diminuir as assimetrias sociais e económicas existentes em Portugal, medida que teria sido fundamental para o estímulo ao crescimento económico nessas regiões.

A autoria deste texto é de Ana Reis e Susana Caetano, da PricewaterhouseCoopers