Numa parceria entre o Observador e a consultora PricewaterhouseCoopers (PwC), respondemos às suas dúvidas sobre as mudanças fiscais previstas na proposta de Orçamento do Estado para 2015, apresentada na quarta-feira pelo Governo. Deixe a sua pergunta e o seu nome na caixa de comentários que pode encontrar na zona desta página situada abaixo do texto e a PwC responder-lhe-á.

José Reis, questão colocada a 17 de outubro 2014

“Só vale para faturas com o nº fiscal a partir de 1.1.2015, não é?”

Resposta As normas previstas na reforma do IRS, caso sejam aprovadas, apenas deverão entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 2015. Pelo que apenas as faturas emitidas após 1 de Janeiro de 2015 irão ser deduzidas em sede de IRS.

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Rui Ribeiro, questão colocada a 17 de outubro 2014

“As despesas de educação continuam a ser dedutíveis autonomamente?”

Resposta Na reforma do IRS, encontra-se prevista a dedução de “Despesas Gerais Familiares”, que, segundo entendemos, englobam uma série de despesas, nomeadamente as despesas de educação. Notamos que é possível deduzir um montante correspondente a 40% do valor suportado com as despesas gerais, por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 300 euros por cada sujeito passivo (600 euros por casal), desde que constem de faturas emitidas por via eletrónica.

Miguel Oliveira, questão colocada a 17 de outubro de 2014

“No que diz respeito a deduções das rendas, estas serão feitas em conjunto com as despesas familiares cujo tecto máximo é de 600 euros?”

Resposta A reforma do IRS, foi eliminada a dedução referente a encargos com imóveis/rendas e foi introduzida a dedução de “Despesas Gerais Familiares”, que segundo entendemos, não englobam este tipo de despesas.

Alexandre Martins, questão colocada a 17 de outubro de 2014

“Estão previstas alterações a nível do prazo de isenção de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) para prédios urbanos destinados a habitação própria permanente, cuja isenção, actualmente, se mantém nos três anos para imóveis com Valor Patrimonial inferior a 125 mil euros? Isto é, posso esperar para adquirir a casa em 2015 com certeza de que irei beneficiar dos três anos de isenção do IMI?”

Resposta A Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2015 não prevê qualquer alteração à isenção de IMI para prédios ou parte de prédios urbanos destinados a habitação própria permanente adquiridos em 2015, pelo que, caso assim se mantenha na versão final do Orçamento do Estado, a isenção de IMI continuará a ser de três anos para prédios urbanos cujo Valor Patrimonial Tributário não exceda os 125 mil euros.

Irene Marques, questão colocada a 17 de outubro de 2014

“Para 2015 quem tiver rendimentos abaixo de 16.261 euros tem direito a isenção de IMI? E como fazer, para que tal aconteça? Quando houve habilitação de herdeiros, mas os bens se mantêm no nome dos anteriores proprietários, já falecidos, há ou não a possibilidade de renunciar a essa herança?”

Resposta A isenção de IMI a que se refere é concedida pelo Chefe do Serviço de Finanças da área da localização do prédio, mediante requerimento a apresentar para o efeito. Para efeitos da aplicação desta isenção, para além do rendimento do agregado familiar não poder ser, em 2015, superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), isto é, 15.295 euros (475 euros x 14 x 2,3), e não 16.261 euros como refere. Também o património global do agregado familiar não pode pode exceder, em termos de valor patrimonial tributário, dez vezes o valor anual do IAS, ou seja, 66.500 euros. Trata-se, portanto, de dois requisitos cumulativos.

António Almeida, questão colocada a 17 de Outubro de 2014

“Será que em 2015, um casal já se pode entregar o IRS em separado? Outra questão: Havendo um conjugue que ganhe bastante mais do que o outro, há vantagem em entregar em separado declaração de IRS?”

Resposta No projeto de reforma do IRS encontra-se prevista a opção dos contribuintes casados poderem entregar a declaração de IRS em separado, com respeito ao ano de 2015, isto é, a declaração a entregar em 2016. Relativamente à segunda questão, notamos que a situação deverá ser analisada caso a caso, no entanto, na generalidade das situações em que cônjuge ganhe bastante mais que o outro, é mais favorável entregar uma declaração conjunta.

Rui Ribeiro, questão colocada a 18 de Outubro de 2014

“É verdade que a introdução do coeficiente familiar só trará reduções no IRS para quem tiver 2 ou mais descendentes?”

Resposta A introdução do quociente familiar vai permitir um ligeiro alívio da carga fiscal, para as famílias com filhos. Porém, com base nos cálculos de estimativa de imposto que efetuámos, os agregados familiares que só têm um dependente e/ou ascendente poderão ficar beneficiados face ao ano anterior, dependendo do padrão de despesas em que incorram.

Vítor Lima, questão colocada a 18 de Outubro de 2014

“Como funciona a dedução das despesas de saúde? Há um teto? Desconta na totalidade ou só uma percentagem?”

Resposta A partir de 2015, será possível deduzir 15% das despesas de saúde suportadas por qualquer membro do agregado familiar. Notamos, no entanto, que é expectável que seja definido um limite máximo de dedução de 1.000 Euros.

Luís Marques, questão colocada a 20 de Outubro de 2014

“Gostava de saber quais as diferenças para quem é divorciado com responsabilidade partilhada (pagando portanto pensão de alimentos).”

Resposta De acordo com a reforma do IRS, é expectável que os contribuintes possam deduzir à colecta do IRS, 20% dos valores despendidos com a pensão de alimentos. Relativamente aos contribuintes que aufiram pensões de alimentos, as mesmas deverão ser sujeitas a tributação à taxa de 20%.

Bernardino Silva Gaspar, questão colocada a 22 de Outubro de 2014

Primeira questão: todas as alterações ao IRS serão apenas relativas ás declarações a preencher e entregar em 2016 e por isso relacionadas com os rendimentos de 2015?

Segunda questão: Devido às novas alterações ao IMI relativas ao novo teto de rendimentos familiares para efeito de isenções, pode esta isenção ser pedida já em 2015 com rendimentos de 2014, ou pode ser apenas pedida a isenção em 2016 com rendimentos de 2015?

Resposta Relativamente à sua primeira questão, confirmamos que o seu entendimento encontra-se correto.
Quanto à isenção de IMI a que se refere, os pressupostos são aferidos com base no rendimento e no património global do agregado familiar do ano anterior ao do pedido da isenção. Assim, a isenção requerida em 2015 terá em consideração o rendimento do agregado familiar e o seu património global de 2014 com o novo limite estabelecido para 2015, ou seja, o rendimento do agregado familiar não poder ser superior a 2,3 vezes o valor anual do IAS (Indexante dos Apoios Sociais), de 15.295 euros (475 euros x 14 x 2,3) e o património global do agregado familiar não pode exceder, em termos de valor patrimonial tributário, dez vezes o valor anual do IAS, isto é, 66.500 euros.

Bernardino Silva Gaspar, questão colocada a 24 de outubro de 2014

Agradeço de novo a disponibilidade. Afinal o novo teto para as isenções de IMI fica fixado em 16.261 mil euros, como aliás é referido na vossa página (13 medidas que vão mexer no seu bolso) ou fica nos 15.296 mil euros como me foi dado em resposta acima? Obrigado.

Resposta Para efeitos da aplicação da isenção de IMI, o rendimento do agregado familiar não poder ser, em 2015, superior a 2,3 vezes sobre o valor anual do IAS, o qual para este efeito está fixado em 475 euros. Assim, o limite é de 15.295 euros (475 euros x 14 x 2,3), e não 16.261 euros (505 euros x 14 x 2,3).