Os estabelecimentos e explorações industriais sem licença, incluindo os que estejam em desconformidade com instrumentos de gestão territorial, vão poder regularizar a sua atividade, de acordo com um diploma publicado nesta quarta-feira em Diário da República.

O decreto-lei 165/2014 estabelece um regime de regularização de estabelecimentos e explorações “que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial” ou “servidões administrativas e restrições de utilidade pública”.

Diploma define as condições para a regularização de estabelecimentos e explorações sem licença e também para a sua “alteração ou ampliação”.

A iniciativa, no âmbito do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, é justificada com a “criação de um contexto favorável ao investimento”, do qual “depende o crescimento económico sustentável, incluindo a dinamização do investimento privado e do emprego”. O diploma define as condições para a regularização de estabelecimentos e explorações sem licença e também para a sua “alteração ou ampliação”.

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Segundo o Governo, encontra-se nesta situação um conjunto “significativo de estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras” ou de gestão de resíduos. A regularização não se aplica aos estabelecimentos e explorações “instalados em área beneficiada por obras de aproveitamento hidroagrícola”, estipula-se no decreto-lei.

O “regime excecional e transitório” prevê que a regularização se processe através de uma “conferência decisória” de serviços da administração pública.

O pedido de regularização pode ser apresentado por empresas com atividade no mínimo durante dois anos, em funcionamento, parada há menos de um ano ou “cuja laboração se encontre suspensa” por entidade licenciadora, por um período máximo de três anos. A instrução do pedido tem de incluir parecer dos responsáveis governamentais pelas áreas da economia, do ambiente, ordenamento do território, energia e da agricultura e “deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização”, a emitir pela assembleia municipal, sob proposta da câmara.

O “regime excecional e transitório” prevê que a regularização se processe através de uma “conferência decisória” de serviços da administração pública. Os municípios passam ainda a dispor de “um procedimento célere de alteração dos planos municipais em vigor que permite a regularização sem suspensão” dos instrumentos de ordenamento do território, salienta-se no diploma.

Deliberação sobre os pedidos pode ser “favorável”, “favorável condicionada” ou “desfavorável”, admitindo-se que, no caso de decisão condicionada, sejam fixadas “medidas corretivas”.

Por outro lado, com o objetivo de “assegurar a proteção do ambiente, da saúde e da segurança de pessoas e bens”, durante a regularização mantém-se a adoção “das medidas cautelares previstas no regime das contraordenações ambientais”. O documento determina, no entanto, a suspensão dos “procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a falta de título de exploração ou com a violação das normas relativas à conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do território que se encontrem em curso”.

A deliberação sobre os pedidos pode ser “favorável”, “favorável condicionada” ou “desfavorável”, admitindo-se que, no caso de decisão condicionada, sejam fixadas “medidas corretivas e de minimização que tenham que ser adotadas ou à relocalização do estabelecimento ou exploração”. As comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) ficam incumbidas de monitorizar a aplicação do regime, em colaboração com os municípios. Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação devem ser apresentados no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor do decreto-lei, no início de janeiro de 2015.