Resposta: Em princípio, não. De acordo com o n.º 2 do art. 195º, o Presidente da República apenas pode demitir o Governo quando estiver em causa o regular funcionamento das instituições. Esta formulação permite, contudo, uma grande amplitude interpretativa, dependendo do perfil do Presidente da República em funções. Uma leitura maximalista incluirá o incumprimento do programa eleitoral no âmbito do perigo para o funcionamento das instituições. Pelo contrário, uma leitura minimalista dos poderes presidenciais recusará liminarmente essa possibilidade.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR