O novo regime de acesso automático à tarifa social de eletricidade e de gás natural estará em prática em julho, estando operacional o cruzamento de dados entre os comercializadores, a Segurança Social e a Autoridade Tributária.

“O que vamos ter a partir de 01 de julho é que as pessoas que tenham direito à tarifa social vão ter efetivamente acesso à tarifa social. A lei vai ser finalmente cumprida em Portugal, seis anos depois”, afirmou esta quinta-feira o secretário de Estado da Energia, Jorge Seguro Sanches, após a assinatura dos protocolos que agilizam o acesso à tarifa social, em Lisboa.

Em declarações aos jornalistas, o governante explicou que a lógica de acesso à tarifa social foi invertida e, a partir de julho, os consumidores de eletricidade e de gás natural que cumpram os critérios de elegibilidade vão passar a beneficiar de descontos na fatura.

“Invertemos a forma de funcionamento: antes, qualquer uma das pessoas tinha que pedir à empresa [comercializadora], seguia-se um processo burocrático [em que tinham que fazer prova], e agora as pessoas passam a ser contactadas pelo comercializador”, acrescentou.

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O beneficiário de tarifa social é informado, a partir de 01 de julho, de que passou a ter desconto na fatura energética, tendo o prazo de 30 dias para se opor, caso o pretenda.

Jorge Seguro Sanches escusou-se a adiantar o número de novos beneficiários com o acesso automático à tarifa social, referindo apenas que nos últimos seis meses o número de beneficiários duplicou, ultrapassando atualmente os 180 mil.

“Não faz sentido estar a referir qualquer número neste momento. Seria estar a indicar um número que teria que ser corrigido. Importa é trabalhar no sentido do rigor e do equilíbrio”, afirmou o governante, que integrou a equipa de cinco secretários de Estado que esta quinta-feira formalizou o processo de troca de informação entre os comercializadores, a Direção-Geral de Geologia e Energia, o Instituto da Segurança Social, o Instituto de Informática e a Autoridade Tributária, com o apoio da Agência para a Modernização Administrativa.

Seguro Sanches sublinhou que o acesso automático à tarifa social trata-se “de cumprir a lei e que muito tardou a que fosse aplicada a favor dos portugueses”.

A tarifa social de eletricidade foi criada em 2010, no Governo de José Sócrates, e a de gás natural – menos expressiva – foi introduzida em 2011, como instrumento de justiça social para proteger clientes finais beneficiários de prestações sociais e/ou em situação económica considerada vulnerável.

O governante anunciou ainda a criação do Observatório da Energia para verificar o bom funcionamento da tarifa social e para garantir que aplicação da lei é uma realidade no futuro.

O acesso automático à tarifa social de energia, eliminando obstáculos burocráticos, foi uma medida proposta pelo Bloco de Esquerda durante o debate do Orçamento do Estado (OE) para este ano.

Segundo dados da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) divulgados a 19 de abril, o número de beneficiários da tarifa social de eletricidade quase triplicou no último ano, ao chegar a mais de 140.000 famílias no final de março.

A tarifa social representa descontos de 33,8% nas tarifas de acesso da eletricidade e de 31,2% no gás natural.

O rendimento anual máximo é um dos critérios de elegibilidade para que os consumidores possam aceder à tarifa social de eletricidade, considerando-se para tal o rendimento total verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia, bem como o número de coabitantes que não aufiram de qualquer rendimento.

Assim, o rendimento anual máximo varia consoante o número de elementos do domicílio: dos 5.808 euros anuais para uma família com um só elemento, 8.712 euros anuais para uma família com dois elementos (um casal), 11.616 euros anuais para uma família com três elementos (casal com um filho) e 14.520 euros por ano para uma família com quatro elementos.

Isto é, o valor do rendimento anual máximo é acrescido de 50% por cada elemento adicional que habite no domicílio fiscal — até um máximo de 10.

Esta tarifa é também aplicável aos beneficiários do complemento solidário para idosos, do rendimento social de inserção, do subsídio social de desemprego, do abono de família, da pensão social de invalidez e da pensão social de velhice.