Em maio de 2005, poucas semanas após José Sócrates ser empossado primeiro-ministro, Portugal foi um dos primeiros países signatários das novas regras contra o branqueamento de capitais na União Europeia. Três anos depois, ainda em plena governação Sócrates, essas diretivas foram transpostas para o ordenamento jurídico nacional. Com alguns meses de atraso, foi aprovada a Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo. Será a aplicação dessas regras, sucessivamente reforçadas, que levará a Caixa Geral de Depósitos (CGD) a fazer duas comunicações em 2012 e 2013 para a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária (PJ) sobre operações bancárias que têm Carlos Santos Silva como protagonista e que representam o início da Operação Marquês.

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https://observador.pt/2017/10/11/jose-socrates-acusado-de-31-crimes/

Coincidindo com os anos da crise financeira mundial, o período em que José Sócrates esteve à frente do governo foi fértil em transposições de diretivas europeias para a legislação nacional na área do combate ao branqueamento de capitais — um crime que começou a ser previsto em vários países, designadamente nos EUA, nos anos 70, para travar as tentativas de lavagem de dinheiro que provinha de atividades criminosas.

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O crime de branqueamento de capitais começou por ter como alvo primordial os suspeitos de envolvimento em tráfico de droga, mas ao longo das décadas passou a contemplar os proveitos associados a outros crimes, nomeadamente as receitas ilícitas próprias da corrupção e da fraude fiscal, explicaram ao Observador Joaquim Shearman de Macedo e Andrea Baptista, advogados da CMS Rui Pena & Arnaut num comentário geral sobre esta temática.

Legislação foi vertida para lei portuguesa fora do prazo

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“Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 15 de Dezembro de 2007 e comunicar imediatamente à Comissão o texto daquelas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as disposições da presente diretiva e as disposições nacionais aprovadas”, pode ler-se no artigo 45º da diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e o Conselho de 26 de Outubro de 2005. A legislação acabaria por ser vertida para a lei portuguesa só em meados de 2008.

O branqueamento de capitais é um fenómeno internacional cada vez mais frequente. Tendencialmente afeta, em especial, economias que estão a atravessar transformações e onde existem oportunidades significativas para o investimento estrangeiro. O enquadramento de regulação financeira, tanto no setor bancário como não-bancário, é, muitas vezes, menos rigoroso nestes países do que noutros, o que os torna mais vulneráveis a operações de lavagem de dinheiro”. (texto da decisão do Conselho Europeu que aprovou a Diretiva 2005/60/CE)

Pessoas Expostas Politicamente. Cerco só apertou em finais de 2013

Com a evolução legislativa nesta área, passaram a estar sob escrutínio mais intenso os chamados PEP — sigla inglesa que significa Politically Exposed Persons. Em português, o conceito foi traduzido para Pessoas Politicamente Expostas. Eis alguns exemplos de PEP:

  • Dirigentes políticos e partidários no ativo ou, mesmo, já retirados;
  • Detentores atuais ou anteriores de cargos de responsabilidade pública, como polícias, juízes, militares;
  • E, também, por exemplo, pessoas que têm ou tiveram responsabilidades em empresas públicas.
  • Além dos próprios titulares ou ex-titulares de altos cargos públicos, também os seus familiares mais próximos estão abrangidos pelo conceito legal.

“A Diretiva 2005/60/CE requeria que as instituições e as pessoas por ela abrangidas aplicassem, em função do grau de risco, medidas reforçadas de vigilância da clientela no que diz respeito a transações ou relações comerciais com pessoas politicamente expostas que residam noutro Estado-Membro ou num país terceiro”, explicam os advogados da CMS Rui Pena & Arnaut.

Panama Papers. O que são “Pessoas Politicamente Expostas”?

A lei de 2008 já estipulava medidas acrescidas de escrutínio aos PEP que residissem fora do território nacional. Mas só com o aviso do Banco de Portugal, em finais de 2013, é que ficou determinado (artigo 37.º) que os PEP residentes em Portugal deviam igualmente ser abrangidas pelos procedimentos de identificação e diligência estabelecidos pela lei, incluindo as medidas acrescidas de diligência. “Conclui-se, assim, que antes desta data os bancos não estavam obrigados a especiais deveres de vigilância a PEP, pelo simples facto de o serem”, explicam os advogados Joaquim Shearman de Macedo e Andrea Baptista.

Aliás, logo em 2008, o procurador-geral adjunto Euclides Dâmaso, então diretor do Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra e hoje procurador distrital de Coimbra, avisou que o legislador nacional tinha deixado os políticos portugueses fora da alçada da lei, concentrando-se apenas nos não residentes — o que abriu uma polémica entre os operadores judiciários, nomeadamente o Ministério Público, e o Governo de José Sócrates. Uma de muitas lutas do Executivo Sócrates com os operadores judiciários.

Os deveres de comunicação por parte dos bancos

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Artigo 16.º Lei n.º 25/2008 (Dever de comunicação)

1 – As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato o Procurador-Geral da República e a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

2 – As informações fornecidas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.

José Sócrates viria a ser detido em novembro de 2014 no âmbito da Operação Marquês — quase um ano depois do aviso do Banco de Portugal que clarificou a matéria. Na origem da investigação a Sócrates estavam duas comunicações feitas pela CGD no âmbito da lei de combate ao branqueamento de capitais e que tinham um protagonista em comum: o empresário Carlos Santos Silva, o alegado testa-de-ferro de José Sócrates. No primeiro conjunto de operações, o beneficiário da transferência de 600 mil euros de Santos Silva foi a mãe de Sócrates a propósito da venda de um apartamento em Lisboa no empreendimento de luxo Heron Castilho — onde o ex-primeiro-ministro também morava. Desse valor, cerca de 400 mil euros acabaram na conta de Sócrates.

O segundo grupo de operações está relacionado com o gestor Rui Pedro Soares, militante do PS e ex-administrador executivo da PT por influência de Sócrates. A 31 de janeiro de 2012, a conta que Soares e a sua mulher tinham na CGD recebeu um cheque de 600 mil euros passado por Carlos Santos Silva. No mesmo dia, o casal Soares transferiu cerca de 196 mil euros para a SAD do Belenenses (empresa cuja maioria do capital social pertence a Rui Pedro Soares desde agosto de 2013) e 370 mil euros para a SAD do Beira-Mar. Mais tarde, surgiu uma denúncia anónima que liga Carlos Santos Silva ao negócio de compra de direitos de transmissão televisivos para Portugal dos jogos da Liga Profissional de Futebol de Espanha protagonizado por Rui Pedro Soares.

A PGR esclareceu, aquando da detenção do ex-primeiro-ministro em novembro de 2014, que o “inquérito [a José Sócrates] teve origem numa comunicação bancária efetuada ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal em cumprimento da lei de prevenção e repressão de branqueamento de capitais”. Foram investigadas “operações bancárias, movimentos e transferências de dinheiro sem justificação conhecida e alegadamente admissível”, explicou a PGR. Mais do que cruciais, as duas transferências de Carlos Santos Silva representam mesmo o início formal da Operação Marquês.

As regras que levam a comunicações para a PGR e para a PJ

As comunicações dos bancos, como aquelas que deram origem à Operação Marques, são uma das principais medidas preventivas contra o branqueamento de capitais. Tais comunicações representam um reporte obrigatório por parte das instituições financeiras de todos os movimentos financeiros que possam ser suspeitos. Esse reporte é feito ao Banco de Portugal e, em casos mais suspeitos, diretamente à Procuradoria-Geral da República (PGR) e à Unidade de Informação Financeira (UIF) — um departamento da PJ criado especificamente para recolher, analisar e desenvolver as comunicações mais relevantes feitas pelo sistema financeiro.

É a UIF que desenvolve e recolhe as primeiras informações preventivas que poderão dar lugar à abertura de processos-crime contra pessoas concretas — como aconteceu na Operação Marquês.

No final de 2013, o Banco de Portugal emitiu um aviso que obriga os bancos a informar, “de imediato”, a PGR e a UIF da PJ sempre que clientes seus façam operações financeiras suspeitas, na área do branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo. Esse aviso tem de surgir, diz o Banco de Portugal, “sempre” que qualquer instituição financeira “tome conhecimento, suspeite ou tenha razões para suspeitar que (…) está em curso, foi tentada ou teve lugar uma operação suscetível de configurar a prática”.

Sempre que são movimentadas quantias mais elevadas, a informação é automaticamente partilhada com a área de compliance da instituição financeira em causa — encarregue de verificar o cumprimento da lei e das regras do supervisor e dos reguladores por parte do banco e dos seus funcionários. O movimento financeiro é analisado e, caso não seja encontrada “justificação objetiva e plausível”, é reportado ao Banco de Portugal. Se o banco já não o tiver feito, as autoridades de supervisão devem “prontamente” participar os mesmos dados à PGR e à UIF.

Alguns dos potenciais indicadores de suspeição apresentados pelo Banco de Portugal estão relacionados com clientes que, “sem uma explicação plausível”, movimentem numerário “em montantes pouco usuais” ou “em montantes não justificados pelo perfil do cliente”, entre outros.

Em todas as transações ocasionais de montante igual ou superior a 15 mil euros, essa comunicação é feita de forma automática — seja a transação realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si. Contudo, e independentemente do valor, as entidades estão obrigadas a fazer um relatório se suspeitarem que as operações possam estar relacionadas com branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo — ou, por outro lado, se existirem dúvidas sobre a veracidade dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos.

É comum ouvir bancários queixarem-se da excessiva burocracia que isso acarreta, mas tornou-se obrigatório identificar quem pretenda fazer um depósito em dinheiro em montantes iguais ou superiores a 10 mil euros — mesmo que através de várias operações. Os bancos têm de saber o nome do depositante e obter um documento de identificação.

No caso de se tratar de uma conta alheia, o dever de identificação é também alargado a quem faça um depósito em numerário no montante igual ou superior a 5.000 euros numa conta que não seja a sua, caso os sistemas internos de alerta do banco indiciarem suspeitas de “risco elevado” de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo.