Todos os processos já autorizados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida de gestação de susbtituição (vulgo barrigas de aluguer), mas que se encontram pendentes serão imediatamente extintos.

A decisão foi tomada esta sexta-feira, depois da reunião plenária daquele organismo. O motivo, segundo comunicado enviado às redacções, é ter deixado de haver suporte legal para dar seguimento aos processos de gestação de substituição, depois de o Tribunal Constitucional ter declarado que algumas normas da lei violam a Constituição da República.

Até à presente data, o CNPMA tinha autorizado a celebração de dois contratos de gestação de substituição — os únicos que por terem já iniciado os procedimentos terapêuticos ficam fora do chumbo do Tribunal Constitucional — e encontravam-se sete processos pendentes, os mesmos que agora serão extintos.

Destes, quatro encontravam-se pendentes por ter sido solicitada documentação adicional, um por estar à espera de ser solicitado o parecer da Ordem dos Médicos previsto na lei, e outros dois por estarem à espera da chegada desse mesmo parecer.

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Tribunal Constitucional chumbou normas fundamentais da lei das barrigas de aluguer

Recomendação aos centros de PMA

Na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, muitos centros de procriação medicamente assistida (PMA) ficaram sem saber o que fazer, como noticiava hoje o Público.

A principal causa prendia-se com o facto de os juízes do Palácio Ratton terem deliberado que o anonimato dos dadores de esperma não podia ser regra, como se previa na lei, e como acontecia até então. Os centros ficaram sem saber o que fazer no caso de PMA que estão a decorrer e em que se recorre a dadores que, quando o foram, optaram pelo anonimato dentro dos parâmetros previstos pela legislação então em vigor.

Sabendo disto, o CNPMA “por razões de natureza prudencial” sugere aos centros o seguinte:

  • “Os dadores sejam questionados acerca da sua vontade de, não estando
    garantida a confidencialidade da sua identidade civil, concretizar a dádiva ou permitir a utilização dos embriões ou gâmetas já doados;
  • Os beneficiários sejam questionados acerca da sua vontade de concretizar tratamentos de PMA com a utilização de dádivas de terceiros cujo anonimato deixou de estar garantido;
  • Em ambos os casos, todas as manifestações de vontade devem ser
    expressas por escrito no documento ‘Estipulações posteriores à assinatura do CI – janeiro 2017’.”

Por outro lado, o CNPMA defende que “em face da declaração de inconstitucionalidade de vários normativos reguladores da gestação de substituição”, é importante esclarecer questões que ficaram numa zona cinzenta. A primeira delas é clarificar o conceito de “início de processos terapêuticos aludido na limitação da declaração de inconstitucionalidade”.

No acórdão, como já foi dito, os juízes do Constitucional fazem a ressalva de que os casos de gestação de substituição em que os processos terapêuticos já tenham sido iniciados não serão afetados pela decisão, “com ressalva daquela que se refere ao regime da nulidade previsto no n.º 12 do artigo 8.º”, relacionada com a insegurança jurídica de uma criança nascida de um contrato de gestação de substituição que por qualquer motivo fosse nulo.

A questão de saber qual é o conceito preciso de “início do processo terapêutico” tem a ver com os vários passos que é preciso dar para um processo deste género.

No caso de uma gestação de substituição — o útero onde se vai desenvolver o embrião não é o da mãe da criança —, é necessário dar todos os passos normais de uma técnica de procriação medicamente assistida. A recolha dos espermatozóides, a recolha dos ovócitos, a fertilização em laboratório e ainda o tratamento da receptora do embrião.

Para melhorar as probabilidades de implantação, a gestante faz um tratamento hormonal cujo objetivo é espessar as paredes do endométrico (mucosa que reveste o útero). Depois, resta esperar que a gravidez aconteça.

A segunda clarificação pedida pelo CNPMA é que sejam determinadas “as consequências da mesma [chumbo do Tribunal Constitucional] sobre os processos pendentes”.

O que fazer com os embriões?

Por último, “o fim do regime de confidencialidade dos dadores terceiros, suscitam múltiplas dúvidas e reservas” ao Conselho Nacional. E estas, como se refere no comunicado, só poderão ser resolvidos pela via legislativa.

A maioria das dúvidas prendem-se com situações em que se recorreu a dadores anónimos. O CNPMA pergunta, por exemplo, que destino deve ser dado a “embriões criopreservados produzidos com recurso a gâmetas de dadores anónimos”, “embriões criopreservados para os quais foi prestado consentimento para doação anónima a outros beneficiários” e a “gâmetas criopreservados doados em regime de anonimato”.

Para além de questionar que medidas devem ser tomadas para processos já em curso, também alerta para a “redução significativa dos potenciais dadores com repercussões negativas para os beneficiários”.

O CNPMA alerta ainda para o facto de passar a haver uma “discriminação injustificada entre pessoas já nascidas de dádivas recolhidas em Portugal e as provenientes de países em que vigora o regime de anonimato dos dadores”.

A esse propósito, e por não saber neste momento quais as consequências sobre as autorizações de importação já concedidas pelo CNPMA, deliberou que as autorizações já concedidas “ficam restringidas à importação de gâmetas de dadores não anónimos”.

Esta sexta-feira, o Presidente da República disse que a decisão do Tribunal Constitucional sobre normas da Lei de Procriação Medicamente Assistida tem de ser respeitada e cumprida e caberá ao parlamento decidir se quer voltar a legislar sobre a matéria.

Decisão do Tribunal Constitucional sobre lei de Procriação Medicamente Assistida tem de ser respeitada e cumprida

“Tem de ser respeitada essa decisão e no futuro caberá ao parlamento, se quiser, voltar a legislar sobre a matéria e ponderar em que termos é que isso será feito”, afirmou Marcelo Rebelo de Sousa aos jornalistas, em Beja, durante uma visita à feira agropecuária Ovibeja.