A Federação Portuguesa de Rugby anunciou em comunicado que decidiu despromover as equipas de Agronomia e Direito, depois de os jogadores das duas equipas se terem envolvido em cenas de pancadaria no fim de Abril.

A decisão foi tomada em duas reuniões da direção da Federação, nos dias 29 e 31 de Maio, depois de o Conselho de Disciplina ter concluído o processo de inquérito, com a audição de quatro testemunhas indicadas pelas duas equipas e a análise das várias provas, incluindo o relatório do árbitro e as imagens deste vídeo.

Veja na íntegra o comunicado da Federação:

“Em face dos acontecimentos registados no passado dia 28 de abril de 2018, por ocasião do jogo que opôs AEIS Agronomia a GD Direito, a contar para as meias-finais do CN1, a Direção da Federação Portuguesa de Rugby (FPR) fez, entre outras diligências, uma participação disciplinar ao Conselho de Disciplina (CD) da FPR, para que fossem apurados os factos com relevância disciplinar e regulamentar, e deles extraídas as competentes consequências.

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Em particular, solicitou a Direção da FPR que se apurassem as circunstâncias em que o referido jogo terminou. Em conformidade, o CD promoveu o correspondente processo de inquérito, tendo AEIS Agronomia e GD Direito apresentado as suas defesas. De igual forma, foram ouvidas 4 testemunhas, indicadas pelas duas equipas.

Apreciada toda a prova produzida, incluindo o relatório do árbitro, os esclarecimentos posteriormente solicitados pelo CD e prestados pelo árbitro, os depoimentos das testemunhas apresentadas e a análise das imagens vídeo, o CD determinou que ficou estabelecido e demonstrado que: (i) o jogo não chegou ao fim; e (ii) a interrupção definitiva determinada pelo árbitro foi da responsabilidade dos jogadores de ambas as equipas, os quais se envolveram em confrontos físicos.

O CD remeteu o processo para decisão da Direcção da FPR, nos termos do Artigo 30.º do RGC. Em conformidade, em reunião iniciada em 29 de Maio e concluída em 31 de Maio de 2018, decidiu a Direção da FPR aceitar a conclusão do CD segundo a qual, em face dos factos apurados e para efeitos da aplicação das normas constantes do artigo 38.º, n.º 1, f) e n.º 3 do Regulamento Geral de Competições (RGC), a AIES Agronomia e o Grupo Desportivo de Direito são responsáveis pela interrupção definitiva por incapacidade de manutenção da ordem no recinto de jogo. Dessa forma, e em estrito cumprimento do disposto nas referidas normas, a Direção da FPR aplica falta de comparência não justificada às duas referidas equipas.

Consequentemente, é averbada derrota a AEIS Agronomia e GD Direito no jogo do passado dia 28 de abril de 2018, a contar para as meias-finais do CN1, com o consequente cancelamento definitivo da Final do CN1. Cumulativamente, nos termos do Artigo 41.º, n.º 2 do RGC, AEIS Agronomia e GD Direito são desclassificadas do CN1 2017/18 e, consequentemente, são as duas equipas despromovidas ao último escalão competitivo sénior em 2018/19, também nos termos do RGC.

A Direcção da FPR esclarece que a decisão reporta-se, em exclusivo, aos factos verificados dentro do terreno de jogo e durante o tempo de jogo, os quais têm enquadramento regulamentar.

A Direcção da FPR gostaria de sublinhar que a aplicação do disposto na Lei n.º 39/2009 de 30 de Julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, nomeadamente no que respeita a participação em rixa, ofensas à integridade física ou acesso por membros não autorizados a zona restrita, é matéria da competência dos tribunais, sendo que a instrução dos processos de contra-ordenação previstos na referida Lei compete ao IPDJ.”

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Leia a seguir na íntegra a acta da reunião da direção da FPR que se iniciou a 29 de Maio e acabou a 31.

“Em face dos acontecimentos registados no passado dia 28 de abril de 2018, por ocasião do jogo que opôs AEIS Agronomia a GD Direito, a contar para as meias-finais do CN1, a Direção da Federação Portuguesa de Rugby (FPR) fez, entre outras diligências, uma participação disciplinar ao Conselho de Disciplina (CD) da FPR, para que fossem apurados os factos com relevância disciplinar e regulamentar, e deles extraídas as competentes consequências. Em particular, solicitou a Direção da FPR que se apurassem as circunstâncias em que o referido jogo terminou.

Nos termos do Artigo 38.º, n.º 3 do Regulamento Geral de Competições, compete à Direção da FPR a análise das justificações e a aplicação de falta de comparência. Não obstante, e como bem notou a mais recente jurisprudência do Tribunal Arbitral do Desporto, a norma em questão não prevê qualquer direito de contraditório às entidades alegadamente infratoras, comprometendo a validade da decisão da Direção da FPR.

Nesse sentido, decidiu o CD abrir procedimento disciplinar, a expresso pedido da Direção, com vista a permitir que AEIS Agronomia e GD Direito exercessem o seu direito de defesa, ouvindo as partes e as suas testemunhas sobre os factos apurados. Neste dia 29 de maio de 2018 reuniu a Direcção da FPR, no sentido de dar cumprimento ao Artigo 38.º, n.º 3 do Regulamento Geral de Competições.

Apreciada toda a prova produzida, incluindo o relatório do árbitro, os esclarecimentos posteriormente solicitados pelo CD e prestados pelo árbitro, os depoimentos das testemunhas apresentadas e a análise das imagens vídeo, o CD determinou que ficou estabelecido e demonstrado que: (i) o jogo não chegou ao fim; e (ii) a interrupção definitiva determinada pelo árbitro foi da responsabilidade dos jogadores de ambas as equipas, os quais se envolveram em confrontos físicos.

A Direção nota, ainda, que foi suscitada a questão das condições de ordem no recinto de jogo, alegando-se que não se verificava, em concreto, uma real incapacidade de manutenção da ordem no recinto de jogo. Sobre isto, pronunciouse também o CD, considerando que: (i) a decisão sobre a possibilidade de manter a ordem no recinto de jogo é tomada com base numa avaliação que cabe ao árbitro efetuar; (ii) o árbitro tornou o critério em que consideraria que o jogo não poderia prosseguir abundantemente claro para os jogadores de ambas as equipas após os acontecimentos do minuto 4 do jogo; (iii) não consta no Boletim de Jogo qualquer menção de protesto com fundamento em erro técnico grave de arbitragem, ficando prejudicado o direito de se invocar tal erro.

A Direção notou ainda que a decisão do árbitro parece ter sido justificada em função de alguns acontecimentos que se verificaram logo após o árbitro ter determinado a interrupção definitiva do jogo. Em face de tudo o que antecede, decidiu a Direção da FPR acompanhar a conclusão do CD segundo a qual, em face dos factos apurados, e para efeitos da aplicação da norma constante do artigo 38.º, n.º 1, f) e n.º 3 do Regulamento Geral de Competições, considera o CD que a AIES Agronomia e o Grupo Desportivo de Direito são responsáveis pela interrupção definitiva por incapacidade de manutenção da ordem no recinto de jogo. Dessa forma, e em estrito cumprimento do disposto nas referidas normas, a Direção da FPR aplica falta de comparência às duas referidas equipas, nos termos e para efeitos do artigo 38.º, n.º 1, f) e n.º 3 do Regulamento Geral de Competições (RGC). De seguida, cumpre analisar, dando cumprimento ao disposto no artigo 38.º, n.º 3, se as faltas de comparência averbadas são justificadas ou não.

Relevam para esta análise o artigo 29.º do Regulamento do Primeiro Escalão Competitivo Sénior 2017/18, o qual determina: 1. Sem prejuízo do regime geral das Faltas de Comparência, consagrado no Regulamento Geral de Competições, à Equipa que participe no CN1 e registe uma falta de comparência justificada será averbada uma derrota e a atribuição ao adversário de 5 pontos de classificação. 2. A reincidência por uma Equipa que participe no CN1 resultará na desclassificação da Equipa, com as consequências disciplinares previstas neste Regulamento e no Regulamento de Disciplina. 3. São Faltas de Comparência justificadas, no âmbito do CN1, apenas aquelas que sejam provocadas por eventos de Força Maior, devidamente comprovado. 4. Sem prejuízo do regime geral das Faltas de Comparência, a justificação de Falta de Comparência em jogo do CN1 terá de ser apresentada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data determinada para o início do jogo, findo o qual a Falta de Comparência será considerada não justificada.

De acordo com os princípios legais em vigor, são casos de força maior todo o evento imprevisível e insuperável, cujos efeitos se produzem independentemente da vontade do agente/operador, designadamente as situações de catástrofe natural, atos de guerra, declarada ou não, de subversão, alteração da ordem pública, bloqueio económico e incêndio. Ou seja, a força maior é caracterizada pela sua inevitabilidade. Ora, neste caso, estamos perante factos – os confrontos entre jogadores – que são, na opinião do CD, da responsabilidade de ambas as equipas, e nesse sentido não podem ser tidos por inevitáveis.

A Direção da FPR não pode deixar de concordar com este entendimento. E ainda que relevasse para a análise a formulação do artigo 38.º, n.º 2 do RGC, segundo o qual uma falta de comparência “só é considerada justificada por causas fortuitas ou de força maior devidamente comprovada”, sempre se dirá que os factos apurados também não podem configurar um evento de causa fortuita, o qual se caracteriza pela sua imprevisibilidade. Ora não pode nenhuma equipa ou jogador contender que o confronto físico, num jogo de rugby, era inevitável, por não ser previsível.

Note-se, ainda, que nem AEIS Agronomia, nem GD Direito, fizeram chegar à FPR, dentro do prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data determinada para o início do jogo previsto no artigo 29.º, n.º 4 do Regulamento do Primeiro Escalão Competitivo Sénior 2017/18, qualquer justificação para as faltas de comparência. E ainda que se entenda que só o poderiam fazer depois de conhecerem a passibilidade de averbamento da falta de comparência, que ocorreu com a notificação das notas de culpa, a FPR nota que ainda assim nenhuma das equipas apresentou justificação no período que decorreu após a receção das notas de culpa.

Por outro lado, as alegações de defesa apresentadas pelas duas equipas em sede de inquérito disciplinar, que poderiam configurar justificações para efeitos da presente análise, não procedem na opinião do CD, acompanhado pela Direção. Em suma, alegaram as duas equipas que (i) o árbitro do jogo não teve fundamento para dar o jogo por terminado por não terem ocorrido motivos que justificassem uma suposta incapacidade para manter a ordem no recinto de jogo; (ii) o jogo terminou no tempo regulamentar e não antes; e (iii) não se registou uma incapacidade real de manutenção da ordem no recinto de jogo, não tendo em qualquer caso sido essa a razão pela qual o árbitro deu o jogo por terminado.

A todas estas alegações respondeu negativamente o CD, para cujas conclusões remetemos integralmente, no que tange à passibilidade de serem factos de exclusão da responsabilidade. A Direção da FPR nota que a redação do artigo 38.º, n.º 2 do RGC determina que a “não presença de uma equipa em qualquer jogo oficial só é considerada justificada por causas fortuitas ou de força maior devidamente comprovadas”. Releva, nesta nota, a referência a não presença, ao invés de falta de comparência. Com efeito, do elenco exaustivo dos tipos de facto que podem gerar uma falta de comparência, constantes do n.º 1 da mesma norma, ressalta que apenas os referidos nas alíneas a), b), c) e d) implicam uma efetiva não presença em jogo, ao passo que os constantes das alíneas e) e f) reportam-se a circunstâncias em que a equipa marca presença no jogo mas, por sua responsabilidade ou iniciativa, o mesmo é dado por terminado.

Nesta distinção, identifica a Direção da FPR uma indicação do legislador de considerar que a falta de comparência destas duas últimas alíneas, sendo da iniciativa e responsabilidade do clube, não é passível de ser justificada e por essa via tem-se necessariamente por não justificada. Outra interpretação – a de que as faltas de comparência das alíneas e) e f) não podem ser qualificadas, beneficiando duma espécie de regime autónomo – resultaria na criação duma falta de comparência desqualificada, cuja existência não consta dos regulamentos, bem como numa incompreensível redução do quadro sancionatório face ao que vigora para as demais faltas de comparência não justificadas.

No fundo, não consegue a Direção vislumbrar no regime do RGC uma vontade do legislador em determinar uma maior gravidade nas faltas de comparência motivadas pela efetiva falta de presença, ainda que injustificada, do clube participante em jogo oficial, cujo impacto na integridade da competição é de tal forma negativo que justifica as implicações determinadas pelo artigo 41.º, face às faltas de comparência da responsabilidade do clube que, por factos que lhe são imputáveis, interrompe a sua presença no jogo oficial. Do ponto de vista sistemático, a Direção da FPR considera que o legislador não quis oferecer a possibilidade de serem justificadas faltas de comparência que, pela sua natureza, são da responsabilidade do clube, e nessa medida tidas por não justificadas. Assim, a Direção da FPR conclui que as faltas de comparência averbadas a AEIS Agronomia e GD Direito são não justificadas. Em face do exposto, importa determinar as consequências regulamentares que decorrem da aplicação de falta de comparência não justificada.

Nos termos do Artigo 39.º, n.º 1 do RGC, a falta de comparência não justificada tem como consequência, em competições por pontos de classificação, a atribuição de derrota e perda de 1 ponto de classificação à(s) equipa(s) responsável(eis). Dessa forma, ordena-se que os serviços da FPR averbem derrota no jogo do passado dia 28 de abril de 2018, que opôs AEIS Agronomia a GD Direito, a contar para as meiasfinais do CN1, às duas equipas participantes. Desta decisão resulta ainda o cancelamento definitivo da Final do CN1, com as devidas consequências desportivas. Cumulativamente, nos termos do Artigo 41.º, n.º 2, será desclassificada qualquer equipa da Divisão de Honra (o atual CN1) responsável por uma falta de comparência não justificada. Nesse sentido, AEIS Agronomia e GD Direito são desclassificadas do CN1 2017/18.

As consequências da desclassificação para equipas que disputam o CN1, com relevância para o caso presente, resultam da análise dos artigo 30.º do Regulamento do Primeiro Escalão Competitivo 2017/18 e artigo 41.º, n.º 4, n.º 5 e n.º 7 do RGC. Analisadas as normas referidas, são as equipas desclassificadas imediatamente excluídas de todas as competições seniores em que participam nos termos do artigo 30.º do Regulamento do Primeiro Escalão Competitivo 2017/18, confirmando assim a decisão de cancelamento da Final do CN1 2017/18 acima referida.

Ademais, são as duas equipas despromovidas ao último escalão competitivo sénior, e impedidas de aceder ao CN1 nos 5 (cinco) anos seguintes à Época Desportiva em que se verificou a desclassificação, em observância do disposto no artigo 30.º do Regulamento do Primeiro Escalão Competitivo 2017/18. Por ser já significativamente tarde, e por todos os presentes sentirem a necessidade de rever e consolidar as conclusões que foram discutidas, o Presidente da Direcção sugeriu que a reunião fosse interrompida e retomada no dia 31 de maio de 2018.

No dia 31 de maio de 2018, foi retomada a reunião iniciada em 29 de maio de 2018, com a presença de todos os membros da Direção, os quais manifestaram estar preparados para deliberar. A presente deliberação teve o voto favorável de todos os presentes.

O vicepresidente Miguel Raposo de Magalhães proferiu a seguinte declaração de voto: Ao aprovar estas deliberações, declaro-me integralmente favorável à aplicação dos regulamentos, embora fique com a certeza de que estamos reféns de regulamentos extremamente rígidos, que não permitem qualquer margem ou amplitude de decisão quanto à sanção, não se apresentando alternativa viável à Direcção para lidar de forma coerente com esta situação. Esta declaração foi subscrita pelos demais membros da Direção da FPR.

Antes de dar por concluída a reunião, a Direção da FPR nota que, em reunião de 2 de maio de 2018, aprovou alterações ao Regulamento do Primeiro Escalão Competitivo em vigor, as quais incluem, nomeadamente, alterações ao formato de acesso ao, e despromoção do, CN1. Entre as normas alteradas, promoveu a Direção uma alteração da redação do Artigo 30.º, introduzindo uma distinção relevante para as faltas de comparência. Nesse sentido, e sem prejuízo de melhor opinião, considera a Direção que as equipas de AEIS Agronomia e GD Direito poderão beneficiar do novo regime a partir da entrada em vigor da nova redação do regulamento, não ficando prejudicado o seu normal acesso ao CN1 (ou ao escalão que o substitua) em função dos resultados desportivos registados por cada uma das equipas.

Lisboa, 31 de maio de 2018

Luís Cassiano Neves (Presidente)

Marta Ferreira

Carlos Gaspar

Rui Neves

Miguel Raposo Magalhães

Gonçalo Neto”