Pouco depois do final da manifestação que juntou centenas de pessoas à porta do Edifício Visconde de Alvalade para pedirem a demissão de Bruno de Carvalho e a realização de eleições antecipadas, a Comissão Transitória da Mesa da Assembleia Geral, nomeada pela Direção e liderada por Elsa Tiago Judas, respondeu às muitas críticas que vieram de variados quadrantes a propósito da legalidade do ato que afastou de cena a Mesa demissionária.

A Mesa do Sporting, por um ex-presidente, um presidente demissionário, uma presidente de transição e um não presidente

Num longo comunicado de 18 pontos, a Comissão reforça a ideia que a Mesa apresentou renúncia em bloco ao mandato e explica que os estatutos do Sporting “contêm previsões normativas para a substituição do Conselho Diretivo e para a substituição do Conselho Fiscal e Disciplinar – sendo omissos para a substituição da Mesa da Assembleia Geral”. Assim, advoga a missiva “esta concreta lacuna (caso omisso juridicamente relevante) deve ser integrada através do recurso à analogia, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Código Civil”, que defende que “há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei”.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

Marta Soares formaliza AG de destituição (com aviso por email para a Direção) antes das manifs em Alvalade

“Seria juridicamente absurdo que o Sporting ficasse paralisado em virtude de uma lacuna estatutária, ante o injustificado objetivo de procurar à exaustão a queda de todos os membros do Conselho Diretivo, prejudicando, irremediavelmente, a continuação da reestruturação financeira do SCP e a preparação na nova época desportiva”, diz o comunicado, que considera “absurdo” todas as questões colocadas a nível de “usurpação de poderes”. Sobre a Assembleia Geral Extraordinária convocada esta segunda-feira por Jaime Marta Soares no dia 23 de junho, para destituição dos sete membros em funções do Conselho Diretivo, a Comissão Transitória encabeçada por Elsa Tiago Judas classifica de “exercício de despudorada incompetência e ilegitimidade”.

Eis o comunicado anunciado pela Comissão Transitória da Mesa da Assembleia Geral na íntegra:

A Comissão Transitória (“CT”) da Mesa da Assembleia Geral (“MAG”) do Sporting Clube de Portugal (“SCP”) foi acusada de ‘usurpação do poder’, ignorando os detratores que foi o Conselho Diretivo a nomear os elementos que compõem esta CT. Por forma a esclarecer as dúvidas que se levantaram em torno desta nomeação, e dos preceitos legais que sustentam a decisão, cabe-nos esclarecer:

1. O Sporting Clube de Portugal rege-se pelos seus estatutos, regulamentos internos e pela lei em vigor.

2. Os estatutos do Sporting Clube de Portugal , e bem assim os seus regulamentos, devem ser interpretados à luz da lei vigente (artigo 9º do Código Civil), tendo como suprema orientação a defesa e a salvaguarda dos superiores interesses do SCP.

3. Os estatutos do SCP estabelecem um regime jurídico muito claro para os casos de cessação antecipada do mandato dos titulares dos órgãos sociais.

4. As lacunas dos estatutos do SCP, isto é, os casos omissos, juridicamente relevantes, são integrados nos termos da lei civil em vigor (artigo 10º do Código Civil).

5. É absolutamente inquestionável que a Mesa da Assembleia Geral se “demitiu” em bloco, mediante renúncia, conforme anúncio público do presidente daquele órgão estatutário em diversos órgãos de comunicação social (Maio de 2018).

6. Mal se compreende que o ex-presidente da Mesa da Assembleia Geral, queira agora “dar o dito por não dito”, procurando sustentar a tese de que é verdade que a Mesa da Assembleia Geral se “demitiu” em bloco mas ele não – como se o presidente da Mesa da Assembleia Geral não fizesse parte da Mesa (?!).

7. A demissão dos membros da MAG e bem assim do seu respetivo presidente, não carece de aceitação – produz efeitos logo que é conhecida (n.º 1 do artigo 39.º dos estatutos do SCP)

8. Nos termos dos estatutos do SCP, os demissionários estão obrigados a assegurar a gestão corrente do respetivo órgão até serem substituídos – seja através de novas eleições, seja através da criação de uma comissão transitória (n.º 3 do artigo 37.º e n.º 3 do artigo 39.º dos estatutos do SCP).

9. Os estatutos do SCP contêm previsões normativas para a substituição do Conselho Diretivo e para a substituição do Conselho Fiscal e Disciplinar – sendo omissos para a substituição da Mesa da Assembleia Geral, estamos perante uma lacuna, isto é, um caso omisso juridicamente relevante.

10. Esta concreta lacuna (caso omisso juridicamente relevante) deve ser integrada através do recurso à analogia, nos termos do n.º 2 do artigo 10º do Código Civil, “há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei” – ora, as razões dos casos previstos para a demissão do CD e CFD procedem inteiramente para o caso omisso da “demissão” em bloco da Mesa da Assembleia Geral.

11. Sendo o Conselho Diretivo o único órgão estatutário no pleno exercício de funções, aliás recentemente legitimado com cerca de 90% da votação numa Assembleia Geral amplissimamente participada (fevereiro de 2018), caberá a este, evidentemente, assegurar os atos de gestão que assegurem e salvaguardem o normal funcionamento do Clube, nomeadamente ao nível da cooperação inter-orgânica, tudo na defesa dos superiores interesses do SCP.

12. Seria juridicamente absurdo que o Sporting Clube de Portugal ficasse paralisado em virtude de uma lacuna estatutária, ante o injustificado objetivo de procurar à exaustão a queda de todos os membros do Conselho Diretivo, prejudicando, irremediavelmente, a continuação da reestruturação financeira do SCP e a preparação na nova época desportiva.

13. Após a publicitação da “demissão” em bloco dos membros da Mesa da Assembleia Geral, o demissionário presidente, ao invés de cumprir a obrigação estatutária de assegurar a gestão corrente da MAG, passou a focar-se num único objetivo – a destituição/revogação de cada um dos membros do Conselho Diretivo, com suposto fundamento em justa causa.

14. Para alcançar este objetivo, totalmente alheio aos poderes de um demissionário, tenta convocar uma Assembleia Geral ilegal, para que os sócios votem a revogação do mandato dos membros do Conselho Diretivo, com suposta justa causa, mas escondendo sempre que justa causa seria essa – impossibilitando que os sócios do SCP se possam elucidar sobre o seu sentido de voto e, impossibilitando, também, os visados membros do Conselho Diretivo de apresentarem a sua defesa.

15. Todos os atos praticados pelo Conselho Diretivo do SCP têm fundamento legal e estatutário, incluindo a constituição da Comissão Transitória da MAG, sendo totalmente absurdo que se possa invocar “usurpação de funções” seja do Conselho Diretivo seja da Comissão Transitória.

16. Os sócios do SCP têm inteira liberdade para, a todo tempo (hoje mesmo), nos termos dos estatutos, requerer uma Assembleia Geral com vista à revogação do mandato dos membros do Conselho Diretivo do SCP, por justa causa – a vontade dos sócios do SCP é soberana.

17. A Mesa da Assembleia Geral, que vier a ser eleita pelos sócios do SCP (julho de 2018), poderá, se assim entender, nos termos previstos nos estatutos, procurar a revogação do mandato dos membros do Conselho Diretivo do SCP com fundamento em justa causa.

18. A pretensa convocatória de uma Assembleia Geral Extraordinária (“AGE”) do Sporting Clube de Portugal, para dia 23 de junho, publicada hoje em diversos jornais, e assinada pelo ex-presidente da MAG Comendador Jaime Marta Soares, é um exercício de despudorada incompetência e ilegitimidade, posto que, não só o senhor Comendador já não se encontra em exercício de funções, tendo sido substituído por esta CT da MAG, conforme supra explicado, bem como a própria AGE pretendida se encontra ferida na sua legalidade ao não respeitar os requisitos e pressupostos estatutária e legalmente previstos para a sua convocação e realização.