As apólices dos seguros de vida preveem uma lista vasta de situações em que a seguradora é desresponsabilizada do pagamento da quantia contratada. Uma delas, repara o jornal Público esta quarta-feira, é a mera ingestão de dois copos de vinho (o equivalente a 0,5 gramas de álcool no sangue) — independentemente de a ingestão de álcool ter estado ou não na origem do acidente que levou à morte.

Foi o que aconteceu a José, 42 anos, que morreu em junho de 2014 com 1,45 gramas de álcool no sangue: a família acionou o seguro de vida que tinha contratado com a Fidelidade para pagar os 35 mil euros de empréstimo à habitação à Caixa Geral de Depósitos que faltavam pagar, mas a seguradora eximiu-se de responsabilidade alegando que José não tinha informado a seguradora de que se tinha tornado alcoólico. A verdade é que, segundo conta o jornal Público, o cliente referiu, no momento da contratualização do seguro, que ingeria em média uma garrafa de vinho verde por dia e mesmo assim a Fidelidade aceitou-o como cliente.

O problema foi não ter referido que uma das cláusulas do contrato dizia, a letras pequenas, que a companhia se eximia de responsabilidades quando o segurado acusasse “consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detetado um grau de alcoolemia superior a 0,5 gramas por litro de sangue”.

O caso de José foi levado ao tribunal de Marco de Canavezes, que se pronunciou a favor da viúva: “A simples presença de uma taxa superior a 0,5 gramas/litro não pode determinar a exclusão de responsabilidade da companhia de seguros sob pena de conduzir a situações absurdas”, dizia a sentença do tribunal, referindo-se por exemplo a alguém que possa ter bebido dois ou três copos na altura em que morreu, mas que morreu de uma causa em nada relacionada com a ingestão de álcool.

A Fidelidade apresentou recurso e o caso passou depois para o Tribunal da Relação do Porto que, em fevereiro deste ano, se pronunciou precisamente a favor da seguradora. Os juízes invocaram jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça para decidirem que a cláusula contratual aplica-se a todas as situações, independentemente de a ingestão de álcool ter ou não estado na origem da morte do segurado: basta uma pessoa ter ingerido mais álcool do que o limite legal estabelecido para perder o direito à cobertura do seguro.

A viúva de José já recorreu da decisão da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça.

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