As entidades que exercem atividades imobiliárias têm partir do próximo dia 26 novas obrigações de identificação, controlo e comunicação de operações de compra, arrendamento, venda ou permuta de imóveis.

Em causa está um regulamento de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo que abrange todas as atividades de mediação e promoção imobiliária, de arrendamento e de compra, venda ou permuta de imóveis desenvolvidas pelas entidades imobiliárias.

Entre os novos deveres inclui-se o da identificação dos clientes, independentemente de se tratarem de particulares ou empresas, bem como dos beneficiários efetivos, isto é, as pessoas singulares ou coletivas que detêm de forma direta ou indireta.

Esta identificação do cliente deve ser feita antes do estabelecimento da relação do negócio e terá de passar pela recolha do nome, morada, nacionalidade, NIF, profissão e entidade patronal ou, no caso das empresas, da morada da sede ou sucursal ou a identificação de todos titulares com participações superiores a 5%.

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A par desta identificação, as entidades com atividade imobiliária estão ainda obrigadas a ter um registo escrito das informações recolhidas, que deve ser mantido por sete anos, e a definirem modelos de gestão de risco de forma a identificar operações suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

Ainda que considere este novo regulamento é “um passo fundamental” para tornar o setor imobiliário mais resistente à eventual contaminação daquele tipo de crimes, António Oliveira e Silva, advogado da Broseta, Roquete Morais e Guerra, alerta que algumas entidades terão dificuldade em dar resposta às novas exigências.

“Os reportes de informação, a recolha e tratamento de dados que passa a ser exigida a quem está neste setor, ainda que sejam exigências legítimas, vão tornar mais difícil o dia a dia das empresas, sobretudo as de menor dimensão, afirmou à agência Lusa o jurista.

“Há um conjunto de procedimentos que são bastante pesados e que, fazendo sentido, vão, no imediato, fazer aumentar os custos das empresas e dos operadores dos mercados”, precisou, para sublinhar a importância da formação.

Exemplo da dificuldade e da importância de formação é, refere, o facto de as pessoas terem de passar a estar atentas a “indicadores de suspeição”, sendo que a legislação passa também a prever uma “pesada” moldura penal e contraordenacional que pode implicar penas de prisão entre os dois e os 12 anos e multas de milhares de euros.

António Oliveira e Silva acredita que “no imediato” o regulamento irá causar “alguma perturbação”, podendo até contribuir para algum arrefecimento do setor porque haverá receios e dúvidas sobre “o que fazer, o que comunicar ou não comunicar”.

Os novos deveres de identificação e comunicação são exigidos sempre que estiver em causa uma transação de montante superior ou igual a 15 mil euros, quando a imobiliária ou o mediador suspeite que as operações em causa possam estar relacionadas com branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo ou quando haja dúvidas sobre a veracidade dos dados de identificação dos clientes.

No âmbito destas novas regras, a entidades imobiliárias têm de comunicar ao Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (IMPIC) os elementos relativos a cada transação imobiliária em que intervenham, bem como os elementos relativos aos contratos de arrendamento cujo valor de renda mensal seja igual ou superior a 2.500 euros.

As empresas do setor com mais de cinco colaboradores passam também a estar obrigadas a ter um Responsável pelo Cumprimento Normativo (RPN).