O Sindicato Nacional de Motoristas de Matérias Perigosas (SNMMP) anunciou esta sexta-feira que estava disponível para suspender temporariamente a greve. Mas justificou essa decisão com a “nomeação, hoje, de um mediador da DGERT (Direção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho) para dar início às negociações com a ANTRAM”. Até disse que estavam “criadas as condições necessárias para todas as partes se sentarem à mesa”.

No entanto, a declaração não teve o efeito clarificador que todos pensavam que teria. Pelo contrário, a dúvida instalou-se. Tudo porque, logo de seguida, foi avançado que o Executivo disse que ainda não tinha sido nomeado nenhum mediador da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) esta sexta-feira.

Fonte do oficial do Governo disse ao Observador que o sindicato “requereu ontem, 15 de agosto, junto da DGERT o processo de mediação para resolver o conflito instalado entre este sindicato e ANTRAM”. Nessa mesma tarde, acrescenta a mesma fonte, a própria DGERT nomeou como mediadora uma técnica sua que, “de imediato deu início ao processo de mediação”. O Governo não identificou a técnica que tinha nomeado, mas desde a greve do SNMMP em abril – e no processo negocial que se seguiu e terminou abruptamente em 15 de julho – a técnica da DGERT que acompanhou o processo era Paula Fernandes. O mediador nomeado pelo governo era Guilherme Dray.

Depois de ser enviada uma comunicação à ANTRAM sobre este requerimento, a ANTRAM respondeu à mediadora da DGERT que “sem prévio levantamento da greve, a mediação se encontra condenada ao seu insucesso”. Por este motivo, acrescentou a mesma fonte, o processo não avançou e a DGERT notificou ambas as partes.

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Ao mesmo tempo, o Ministério das Infraestruturas e Habitação reúne informalmente com o sindicato, não se sabendo ainda qual o objetivo do ministro Pedro Nuno Santos com o convite endereçado aos motoristas. Enquanto as dúvidas continuam, sabe-se apenas que se a mediação for conforme o sindicato indicou em comunicado, ou seja, de forma formal na DGERT, o processo tem várias fases definidas.

O que é a mediação e quando é que pode ser pedida?

A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) esclarece no seu site que “a mediação consiste numa tentativa de resolução de um conflito” através de uma proposta de solução que esse mediador apresenta às partes envolvidas e que elas podem aceitar ou rejeitar. Esta mediação, acrescenta a DGERT, pode incidir sobre vários tópicos, “nomeadamente sobre clausulado, salários ou clausulas de expressão pecuniária”.

Uma advogada especialista em direito de trabalho explicou ao Observador que “quando há um conflito coletivo”, como por exemplo um problema numa negociação ou uma re-nogociação, e existe um impasse, há dois “passos” previstos no Código do Trabalho e nos quais a DGERT intervém indiretamente: o primeiro passo é a conciliação, onde o Ministério do Trabalho acompanha o processo e tenta colocar as partes a conversar umas com as outras. Este mecanismo pode ser acionado por acordo entre as partes ou por uma das partes. O conciliador da DGERT é nomeado “pela vontade das partes”.

“A conciliação conclui-se com o acordo ou não acordo sobre as matérias objeto da conciliação”, acrescenta a DGERT. De seguida, e caso não se chegue a uma solução, o segundo passo passa pela mediação. Este mecanismo também ocorre por acordo entre as duas partes ou por iniciativa de uma das partes e pode ser pedido “um mês após a conciliação” que não deu resultado. Tem também que ser comunicado de forma escrita à outra parte envolvida — caso não seja através de acordo entre as partes — e aqui “a DGERT já tem um papel mais ativo e já vai fazer propostas”, acrescenta a advogada ao Observador.

“No fundo, ambos são mecanismos de mediação, mas neste primeiro passo o papel da DGERT é o de sentar as pessoas à mesa. Na mediação, o papel é muito mais pro-ativo, onde se apresenta propostas e as partes aceitam [ou rejeitam]. O resultado nunca é imposto, é sempre se aceitam ou não aceitam. Aceitar uma mediação não quer dizer aceitar o que o Governo vai propor. É dizer que aceita de boa-fé este mediador, mas pode dizer até ao fim que não aceita as propostas. Não há qualquer sanção para este ato”, explica a especialista em direito do trabalho ao Observador.

A DGERT alerta: só intervém no processo de negociação coletiva “se as partes, ou, pelo menos uma delas, o solicitar, e quando surjam conflitos durante as negociações”.

Como é nomeado um mediador?

Existem duas formas que a lei prevê para se nomear um mediador. De acordo com o artigo 527.º do Código do Trabalho, a mediação “é efetuada por mediador nomeado pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral“, neste caso o ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, liderado por Vieira da Silva. Tem de ser alguém que tenha capacidade para mediar o processo em questão, mas também pode ser um mediador de outra entidade que ambas as partes escolham em conjunto, de entre a lista dos árbitros presidentes existente no Conselho Económico e Social, de acordo com o artigo 528.º do mesmo código.

Neste último caso, explica a advogada, trata-se de um terceiro a mediar. “As duas partes podem entender que haja alguém que tenha um maior conhecimento do setor, por exemplo”, explica a especialista ao Observador. Quando é nomeada outra entidade, o Código do Trabalho diz: “As partes podem solicitar ao ministro responsável pela área laboral, mediante requerimento conjunto, o recurso a uma personalidade constante da lista de árbitros presidentes para desempenhar as funções de mediador”.

Este artigo 528.º acrescenta que “caso o ministro concorde e a personalidade escolhida aceite ser mediador, os correspondentes encargos são suportados pelo ministério responsável pela área laboral”.

Quanto tempo é que demora a ser nomeado este mediador?

A lei prevê que esta nomeação seja feita nos dez dias seguintes à apresentação do requerimento para a nomeação. Depois de o mediador ser nomeado, e caso a mediação tenha sido pedida apenas por uma das partes, a lei prevê que o mediador tenha de perguntar à outra parte se está de acordo com o objeto de mediação. Havendo alguma divergência, o mediador pode “solicitar às partes e a qualquer departamento do Estado a informação que considere necessária” e pode ser ele a definir qual é o objeto de mediação.

De seguida, o mediador deve fazer uma proposta e apresentá-la às partes até 30 dias após a sua nomeação. Após a apresentação da proposta, as partes têm dez dias para comunicar se aceitam ou não a proposta.

Qual é o trabalho de um mediador?

Quando é nomeado, o mediador ouve as duas partes envolvidas no conflito, “consulta quem achar necessário, estuda a situação, vê qual é o ponto nevrálgico e depois dá a resposta”, explica ao Observador a especialista em direito do trabalho. As partes, por sua vez, podem aceitar total ou parcialmente ou rejeitar a proposta que o mediador apresentou.

O objetivo a mediar, tal como foi referido na perguntar interior, deve ser definido por acordo entre as partes ou pelo mediador. 

E a outra parte pode recusar comparecer às reuniões depois de aceitar a mediação?

“Se a mediação foi corretamente convocada, não podem recusar. Podem evocar faltas de cumprimento, de formalidade, para não se apresentarem à mediação, mas se foi corretamente convocada têm de se apresentar, têm de lá estar”, explica a advogada. O que a outra parte pode fazer é ter uma atitude mais passiva e não aceitar as propostas que forem apresentadas pelo mediador. “Mas têm de ir lá, não podem simplesmente dizer mais que não”, acrescenta.

E quando é que o processo pode passar para a arbitragem?

No caso de uma situação extrema, o processo pode seguir para a arbitragem, onde “já vai haver uma decisão definida para as partes”, explica a especialista. “Enquanto na mediação conversam, na arbitragem a decisão já se aplica. Pode ser uma arbitragem voluntária, em que as partes aceitam ou em que uma propõe e a outra aceita, ou pode haver uma arbitragem obrigatória”, acrescentou.

O artigo 529.º do Código do Trabalho explica esta questão: “Os conflitos coletivos de trabalho que não resultem da celebração ou revisão de convenção coletiva podem ser dirimidos por arbitragem, nos termos previstos nos artigos 506.º e 507.º”.

Mas o Governo já não tinha proposto aos sindicatos e ANTRAM um processo de mediação?

Sim. Foi a 5 de agosto, cinco dias antes de um plenário dos motoristas, em que os filiados do SNMMP avançaram em definitivo para a a greve, que arrancou na segunda-feira. Quem propôs foi o ministro das Infraestruturas e Habitação, Pedro Nuno Santos, que até propunha – e caso de impasse – ser o próprio governo a fazer uma reformulação do atual contrato coletivo, que foi assinado em setembro sem os sindicatos que agora convocaram a greve.

E o que dizia a proposta de Pedro Nuno Santos? Spoiler: os sindicatos rejeitaram liminarmente esta sugestão.

“O Governo propôs hoje aos sindicatos o desencadear de um mecanismo legal de mediação previsto no Código do Trabalho, no âmbito do qual as partes são chamadas a negociar e, caso não haja acordo, o próprio Governo, através da Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, apresentará uma proposta de convenção coletiva de trabalho, nos termos da lei”.

“Esta greve é gravemente prejudicial para a população e para economia nacional. Os sindicatos sempre disseram que não queriam a greve, e a ANTRAM sempre afirmou que estava disposta a negociar sem pré-aviso de greve. A proposta que foi apresentada pelo Governo, caso os sindicatos a aceitem, permite que a greve seja desconvocada e que as partes retomem o dialogo e a negociação num novo enquadramento legal”. Ou seja, trocando por miúdos: desconvoquem a greve, sentem-se à mesa da DGERT e tentem chegar a um acordo. Caso não consigam, o Governo apresenta uma proposta para o novo contrato coletivo de trabalho. E depois logo se vê.

Os sindicatos não quiseram. Justificação dada por Pedro Pardal Henriques? “[A mediação] Não é suficiente para desconvocar uma greve”. “Fazer desconvocar uma greve só porque o senhor ministro nos convida novamente para negociar sem haver da parte da ANTRAM qualquer garantia, qualquer pronúncia, qualquer contraproposta, não é suficiente”.