O Governo flexibilizou as regras para as empresas poderem recorrer ao lay-off, na sequência do regime extraordinário criado para responder ao impacto económico do coronavírus.
A portaria, alterada esta quarta-feira em Diário da República, deixa cair imposição de que os trabalhadores tinham de gozar a totalidade das férias antes de serem mandados para casa ao abrigo do regime de lay-off que permite a suspensão do contrato de trabalho ou redução do horário por quebra de atividade com redução de remuneração.
De acordo com a CGTP, esta alteração surgiu na sequência de denúncia feita para “vários aspetos gravosos” contidos na primeira versão da portaria. Entre as alterações destacadas pela central sindical estão a eliminação da “possibilidade de gozo compulsivo de férias, a adoção de mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho e de regime alargado de mobilidade funcional no quadro do denominado lay-off simplificado.”
Esta imposição do gozo de férias aplicava-se no caso de prorrogação por mais de um mês, até ao limite de seis meses, do regime do lay-off. Durante o período em que esteja em vigor, os trabalhadores passam a receber dois terços do salário, até um limite de 1.905 euros. Do valor a receber, 30% será assegurado pelo empregador e 70% pela Segurança Social. A ministra do Trabalho e de Segurança Social, Ana Mendes Godinho, já estimou em dois mil milhões de euros o custo mensal que esta medida e outras medidas da área terá para os cofres do Estado.
Também o critério que definia uma situação de crise empresarial que dá acesso a este regime foi aliviado. Em vez de uma quebra de faturação de pelo menos 40% nos três meses anteriores ao pedido da empresa, este período foi reduzido para dois meses (60 dias).
Apesar de estas “alterações suprimirem os indícios mais claros da manutenção de prestação de trabalho nos termos normais durante o período de concessão do apoio”, a CGTP alerta que “continua a não ser claro qual o regime laboral aplicável durante este período, já que continua a não se apontar claramente para a suspensão dos contratos de trabalho e nada se define quanto à posição dos trabalhadores, em que regime vão trabalhar, nem quais os seus direitos e deveres ou os deveres da entidade patronal para com eles”.
A central sindical acrescenta que o regime tem de ser melhorado “no sentido de clarificar os direitos e garantias dos trabalhadores, no mínimo através de uma remissão direta para as disposições do Código do Trabalho que regulam a redução temporária do período normal de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho por facto respeitante ao empregador em situação de crise empresarial.”