Como é que podem pedir a uma empresa que passa por uma situação de tremenda dificuldade que adiante dois terços do salário dos trabalhadores e que espere um mês pelo reembolso de 70% da Segurança Social?”
A pergunta é feita por João Vieira Lopes, presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), em conversa com o Observador. O regime de lay-off a que se refere o ‘patrão’ do comércio foi decretado pelo Governo e o seu acesso foi simplificado. O que o Executivo de António Costa não explicou foi que, numa situação normal, é a empresa que tem de adiantar os dois terços do salário bruto mensal do trabalhador (o apoio previsto) e esperar pelo reembolso da comparticipação de 70% Segurança Social.
Quanto tempo? Antes da pandemia, “não menos do que um mês, por vezes, até quatro meses”, diz a advogada de direito laboral Rita Garcia Pereira. Em tempos de crise como vai ser? Numa primeira fase, o Ministério do Trabalho não respondeu às perguntas colocadas pelo Observador. Mas numa conferência de imprensa, após uma reunião da concertação social, o Governo garantiu que o processo será automatizado a partir de abril, na Segurança Social Direta.
Segundo o secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Bastos, o Governo encontra-se a “ultimar a construção do formulário para requerimento das entidades empregadoras na plataforma online da Segurança Social Direta, para que possamos ter, tanto quanto possível, todo o procedimento automatizado a fim de podermos tratar com maior celeridade o conjunto de requerimentos apresentados”. “O que desejamos, e é para isso que estamos a trabalhar, é que os pagamentos possam começar já a ser feitos e a decorrer durante o mês de abril“, disse Gabriel Bastos.
Na semana passada, o Governou aprovou um regime de lay-off (suspensão do contrato ou redução do horário de trabalho em situações excecionais) para as empresas que apresentem uma quebra de faturação de, pelo menos, 40% nos dois meses (60 dias) anteriores ao pedido da empresa e para as que tenham tido uma “paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais”. Nestes casos, os trabalhadores têm direito a receber dois terços do salário bruto até um limite de 1.905 euros. Do valor a receber, 70% é “assegurado pela Segurança Social e 30 % assegurado pelo empregador, com duração de um mês prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses”, lê-se na portaria publicada em Diário da República, que não revela os prazos do reembolso às empresas.
Ao Observador, a advogada Rita Garcia Pereira explica que nos processos de lay-off que acompanha em situações habituais (leia-se, antes da pandemia) “o tempo normal de tramitação dentro da Segurança Social, por via de regra, é, na melhor das hipóteses, de um mês“. “Mas eu tenho casos em que foram três, quatro meses“, adianta a advogada. Ou seja, num contexto normal de lay-off, o empregador tem de adiantar os dois terços do salário do empregador e esperar, “na versão mais otimista”, um mês pelo reembolso. Com o aumento esperado do número de pedidos de lay-off devido aos impactos da Covid-19 nas empresas, Rita Garcia Pereira estima que o tempo de espera possa agora vir ser “muito superior”.
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O novo regime criado pelo Governo é, por denominação, “simplificado” e, quando o ministro da Economia, Pedro Siza Vieira, e a ministra do Trabalho, Ana Mendes Godinho, o anunciaram numa reunião da concertação social, disseram que a ideia era que o processo fosse simples e rápido. Mas não revelaram prazos, na altura.
“Muitas empresas não tem capacidade, neste momento, de estarem a adiantar dois terços dos salários. Mas, se não o fizerem, o lay-off vem para trás“, não é aceite pela Segurança Social, esclarece Rita Garcia Pereira. A advogada tem recebido contactos de empresas e de trabalhadores preocupados com a “incerteza”. “Os próprios funcionários sabem que as empresas não têm capacidade para aguentar [os dois terços dos salários] durante este tempo.” No entanto, caso aguentem, podem esperar receber os retroativos dos meses em que estiveram à espera. Têm ainda direito à isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social (nomeadamente, a TSU).
Por outro lado, segundo a portaria aprovada, se a empresa optar pelo despedimento, tal “implica a imediata cessação dos mesmos [apoios] e a restituição ou pagamento, conforme o caso, total ou proporcional, dos montantes já recebidos ou isentados”, exceto nos casos em que seja por justa causa. A lei não refere se a mesma regra se aplica às denúncias em período experimental.
E se a empresa falhar com o pagamento? “O que eu tenho aconselhado os trabalhadores a fazerem, e que também não prejudica a empresa, é, havendo falta de pagamento por mais de 15 dias, suspenderem os contratos de trabalho e acederem ao fundo de desemprego”, afirma Rita Garcia Pereira. A opção é possível, sublinhe-se, se tiverem passado 15 dias do atraso de pagamento.
As confederações patronais pedem que o regime não deixe “margem para dúvidas”. Num comunicado divulgado na terça-feira passada, a Confederação Empresarial de Portugal (CIP) pediu que o lay-off simplificado seja, efetivamente, “especial, extremamente ágil e totalmente compreensível, em que os direitos e encargos de todos e de cada um dos envolvidos (Estado, empregadores e trabalhadores), não deixem margem para dúvidas”.
Já João Vieira Lopes critica que, para ter acesso ao regime, o período temporal de registo de perdas na atividade a considerar seja de dois meses. “Se o mês de fevereiro correu muito bem à empresa e o de março, em que começou a crise, já correu mal, há empresas que podem não ter direito. Não interesse o que se passou para trás. O que está mal é o agora.”
Artigo atualizado às 23h30 de dia 23 de março com declarações do Governo sobre os prazos de reembolso