Se o primeiro estado de emergência da segunda vaga (o quarto em 2020) tinha sido light, desta vez voltam os termos duros. E os avisos ao governo: desta vez, Marcelo quer medidas “adaptadas à experiência da realidade”. O decreto presidencial volta a permitir o “confinamento compulsivo” de doentes infetados, se as entidades assim o entenderem e, apesar de as medidas poderem continuar a ser agravadas, passa a permitida e até incentivar a diferenciação entre municípios em função do risco de contágio. Assim, Marcelo abre a porta a que o Governo faça o tão falado escalonamento dos concelhos, impondo mão mais pesada nos concelhos de risco mais elevado, e menos pesada nos restantes.

Centros comerciais podem vir a encerrar e volta a norma que permite impedir que profissionais de saúde do SNS cessem funções durante a vigência do decreto. Instalações militares ou de forças de segurança passam a poder ser usadas como hospitais de campanha. E há uma suspensão ligeira do direito à proteção de dados.

Veja aqui tudo o que muda no decreto que Marcelo enviou esta tarde para a Assembleia da República e que vai ser votado esta sexta-feira de manhã. Depois disso, Governo reúne o Conselho de Ministros para decidir medidas e o Presidente da República fala ao país.

O que muda na abrangência legal deste novo estado de emergência?

  1. Medidas mais restritivas em função do risco nos vários municípios:

Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, devendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, incluindo a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas”

É a grande mudança neste decreto em relação ao de há quinze dias. Se, no decreto anterior, Marcelo já previa que o Governo adotasse restrições semelhantes ao recolher obrigatório (restrições de circulação em função das “horas do dia” de dos “dias da semana”), nomeadamente nos concelhos de risco mais elevado, agora Marcelo introduz uma norma que prevê que essas restrições sejam “calibradas” em função do maior ou menor risco dos vários concelhos do país. É o chapéu legal necessário para o Governo poder aplicar aquilo que já foi anunciado: o escalonamento dos concelhos do país, com medidas mais restritivas (como o recolher obrigatório) nos escalões mais altos, e medidas menos restritivas nos escalões mais baixos. Marcelo já tinha antecipado aos partidos, que ouviu em Belém, que escalões seriam esses.

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2. Confinamento compulsivo para infetados ou em vigilância:

Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, o confinamento compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS-CoV-2, ou em vigilância ativa”

Era uma possibilidade que constava nos decretos nos primeiros períodos de estado de emergência, em março e abril, mas que caiu no último decreto (ainda em vigor). Há 15 dias, Marcelo anunciou que queria um estado de emergência mais “limitado” e menos repressivo, daí que não tenha usado termos legais como este: confinamento compulsivo. Mas volta agora a usar. O que é que isto quer dizer? Que uma pessoa que esteja infetada com o SARS-CoV-2 não se pode recusar, por lei, a ficar confinado. Esse direito de recusa fica agora suspenso da Constituição. Tem de ficar confinado, quer seja em casa, quer em hospitais, quer noutro local que seja determinado pelas autoridades. O mesmo para as pessoas identificadas como estando em vigilância ativa.

Tal como há 15 dias, Marcelo prevê exceções às restrições de circulação, apontando que cabe ao Governo legislar nesse sentido, permitindo que as pessoas possam sair para trabalhar, para obter cuidados de saúde, prestar apoio a terceiros (nomeadamente idosos), frequentar estabelecimentos de ensino, adquirir bens e serviços, etc. Não consta do decreto nenhuma porta aberta para o eventual fecho das universidades, como chegou a ser ponderado.

3. Garantir cadeias de produção e distribuição de medicamentos e vacinas:

Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde, como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual.”

No capítulo da iniciativa privada, social e cooperativa, Marcelo volta a introduzir uma formulação que prevê que nenhuma empresa de produção, transporte, distribuição e abastecimento do setor da saúde possa parar de funcionar. É nesse sentido que deixa escrito na lei que podem ser adotadas medidas para garantir que esse tipo de cadeia de distribuição (nomeadamente ao nível dos medicamentos e das vacinas) funcione na perfeição. Não pode parar.

4. Permitir encerramento de centros comerciais:

Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao respetivo regime ou horário de funcionamento”

Outra das novidades do decreto é que passa a prever o encerramento total ou parcial de estabelecimentos, serviços ou empresas, ou, se não for o encerramento, pelo menos permite limitações em relação aos horários de funcionamento. Neste caso, a medida pretende dar cobertura legal àquela que pode vir a ser uma decisão do Governo que foi avançada por Marcelo aos partidos: fechar grandes superfícies comerciais, como hipermercados e centros comerciais. Mesmo que, ao mesmo tempo, o Governo volte a permitir aos restaurantes abrir portas durante as tardes/noites do fim de semana, medida que vigorou no último fim de semana e que vai voltar neste, e que foi muito contestada por todos.

5. Trabalhadores do SNS não podem cessar vínculos laborais:

Pode ser limitada a possibilidade de cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS.”

Volta uma norma que não estava no decreto de há 15 dias: os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde podem ver “limitada a possibilidade de cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores dos serviços e estabelecimentos integrados no SNS”. Os trabalhadores do SNS não se podem despedir. É uma medida preventiva para evitar debandadas de serviços de saúde essenciais para combater a pandemia. Foi esta quinta-feira noticiado que países como Reino Unido, Bélgica e Holanda estão a tentar recrutar enfermeiros no SNS e que o Governo português está a tentar travar essas saídas.

6. Suspensão de direito à proteção de dados pessoais:

Pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3 do presente artigo e no artigo 5.º do presente decreto, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 do presente artigo sem que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.”

Há um outro artigo novo neste decreto, que não estava no de há 15 dias: a suspensão, na medida do estritamente indispensável, do direito à proteção de dados. Tudo para que possam ser realizados os inquéritos epidemiológicos essenciais ao rastreio dos contactos e ao seguimento das pessoas em vigilância, bem como para que possa ser feita a medição de temperatura corporal e os testes de diagnóstico, que já estavam previstos no decreto anterior. O que se acrescenta agora é que, apesar de estes dados de medição de temperatura ou os dados sobre os resultados dos testes não serem passíveis de ser guardados, prevê-se aqui um tratamento de dados pessoas que obriga ao levantamento parcial do direito à proteção de dados.

7. Instalações das Forças Armadas podem servir de hospitais de campanha:

Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde, designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa. Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional de Saúde”

O documento  acrescenta igualmente a possibilidade de o Governo requisitar quartéis e estabelecimentos das Forças Armadas, ou das Forças de Sgurança, para servir de apoio ao SNS, prevendo-se que possam vir a fornecer instalações para funcionarem como hospitais de campanha.

8. As justificações de Marcelo com referência a “lesão de direitos” e “números inquietantes”

Neste momento, a indicação de possível próxima produção de efeitos resulta do facto de o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) estar indicar uma ligeira tendência de abrandamento, bem como uma pequena desaceleração da taxa de crescimento da incidência. No entanto, este nível de incidência, com os muito inquietantes números de novos infetados e de falecimentos, continua a ser muito elevado e a colocar uma enorme pressão no SNS e no sistema de saúde em geral, em particular na capacidade de acolhimento em Unidades de Cuidados Intensivos, pelo que é indispensável renovar o estado de emergência, para que certas medidas restritivas possam ser também renovadas, mas mais adaptadas à experiência da realidade e mais diferenciadas em função da situação e heterogeneidade em cada município, esperando-se que possam em breve produzir efeitos positivos”

Há quinze dias, quando decretou o estado de emergência (o quarto em 2020 e o primeiro da segunda vaga), o Presidente tinha como texto introdutório do decreto apenas dois parágrafos a explicar que a evolução da pandemia e as “lições dela retiradas” impunham o Estado de Emergência como uma necessidade para que fosse possível convocar recursos humanos de rastreio, limitar a liberdade de deslocação e para utilizar “meios do setor privado e social ou cooperativo”.

Desta vez a justificação inicial é maior (seis parágrafos) e mais explicativa. Marcelo explica — à semelhança do que tinha feito há duas semanas — que as “medidas sanitárias indispensáveis” para combater a pandemia têm de ser tomadas em estado de emergência “pela sua gravidade e potencial lesão de direitos, liberdades e garantias”. O tom aqui é mais pesado e assume a gravidade e eventual atropelo de direitos constitucionais.

O Presidente explica, como quem pede paciência aos portugueses, que os “peritos” alertam que “o efeito das medidas tomadas sobre a evolução da pandemia se fazem sentir, no número de infetados, cerca de duas a seis semanas depois de serem tomadas, e, no número de falecimentos, cerca de um mês depois”. Isto é para contrariar a ideia — perante a curva que continua a ser crescente dos números — de que as medidas possam não estar a surtir efeito.

O Presidente destaca que o índice de risco de transmissão efetiva da doença (o famoso Rt) está a “indicar uma ligeira tendência de abrandamento, bem como uma pequena desaceleração da taxa de crescimento da incidência”. Mas isso não chega. Para o chefe de Estado, o nível de incidência “continua a ser muito elevado” e os números de novos infetados “muito inquietantes”, além de colocarem uma “enorme pressão no SNS”, em particular “na capacidade de acolhimento em Unidades de Cuidados Intensivos”.

Perante tudo isto, Marcelo Rebelo de Sousa considera “indispensável renovar o estado de emergência” para renovar medidas restritivas. Mas essas não devem ser cegas, ignorando as diferentes realidades. Daí que o Presidente peça que sejam “mais adaptadas à experiência da realidade e mais diferenciadas em função da situação e heterogeneidade em cada município”. Neste prólogo do decreto, o Presidente acaba com uma mensagem de esperança, uma janela que diz ser “aberta pelas novas vacinas”. Mas também ela, avisa, “só se poderá começar a concretizar, se tudo correr como previsto, a partir de janeiro de 2021 e a vacinação de todos os interessados levará necessariamente vários meses”.

O decreto que acaba de ser enviado para a Assembleia da República vai ser debatido e votado a partir das 09h00 desta sexta-feira no hemiciclo. O Governo irá realizar o Conselho de Ministros que vai decidir as medidas — ao contrário do que pediu o CDS, por exemplo — só depois da aprovação do estado de emergência, também na sexta-feira, da parte da tarde. Como o encontro acabará, previsivelmente, tarde, o Executivo — que foi criticado publicamente por ter feito o briefing de 7 de novembro após a meia-noite — só apresentará as medidas no sábado de manhã.

Pode ler aqui o documento na íntegra.

Nota: artigo corrigido às 21h47 relativamente à limitação de cessação de funções dos profissionais de saúde. A medida era apresentada como forma de limitar que esses profissionais fossem despedidos, mas na verdade serve para evitar que estes profissionais possam abandonar as funções.