O Parlamento deve aceitar o pedido de suspensão temporária de mandato apresentado por André Ventura para se candidatar à Presidência da República. A intenção foi formalizada na semana passada mas havia dúvidas sobre a legalidade do pedido. Pesados os argumentos, no entanto, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados, que analisa este tipo de processos, está inclinada para dar um parecer positivo ao requerimento do líder e deputado do Chega.
O parecer só será votado formalmente na terça-feira, às 15 horas, e até lá as contas podem mudar. Mas o Observador sabe que a proposta de parecer assinada pelo deputado do CDS João Almeida entende que Ventura tem direito à suspensão de mandato e à consequente substituição por Diogo Pacheco Amorim, número dois do partido em Lisboa e grande ideólogo do Chega. E é esse o entendimento que deve prevalecer.
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De acordo com o Estatuto dos Deputados, a figura da suspensão temporária do mandato de deputado só está prevista em três casos: “Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem superior a 180”; “exercício da licença por maternidade ou paternidade”; “necessidade de garantir seguimento de processo [judicial ou similar] nos termos do n.º 3 do artigo 11.º”.
Tal como reconheceu Ventura no requerimento que fez chegar ao Parlamento, o Estatuto de Deputados é omisso em relação a candidaturas presidenciais. Mas é aí que entra a lei eleitoral do Presidente da República, que estipula que os candidatos “têm direito à dispensa do exercício das respetivas funções, sejam públicas ou privadas” durante o período de campanha, mantendo o direito à remuneração.
Ora, o mesmo Estatuto dos Deputados diz, no ponto 3 do artigo 1.º, que, “além das normas constitucionais diretamente aplicáveis”, o estatuto único dos Deputados é integrado (…) pelas demais disposições legais aplicáveis”. Existindo essa omissão em relação a possíveis candidaturas presidenciais, é entendimento da maioria dos partidos que deve ser atendida a lei eleitoral do Presidente da República — uma lei, aliás, de valor reforçado, logo hierarquicamente superior ao Estatuto dos Deputados.
Assim sendo, colocavam-se duas hipóteses: o direito à suspensão de mandato seria reconhecido e André Ventura podia fazer-se substituir; ou Ventura poderia suspender o mandato, teria direito a justificação de faltas, mas o seu lugar ficaria por ocupar.
Um cenário — o da não substituição de Ventura — que, entre outros desafios, traria problemas óbvios. À cabeça: a Assembleia da República teria de funcionar com 229 deputados, quando a atual composição obriga a que sejam 230 e não há base legal que sustente o contrário. Além disso, no caso de um partido que tem apenas um deputado, existiria um evidente prejuízo político, uma vez que deixaria de estar representado na Assembleia da República.
Há, depois, a questão política. Na Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados há grupos parlamentares que entendem que impedir ou criar obstáculos à suspensão de mandato de André Ventura, quando a própria lei se presta a diferentes interpretações, seria um erro de palmatória e um salvo-conduto para que o líder do Chega ensaiasse uma campanha de vitimização — que não estaria, como explicava o Observador neste artigo em que ouviu vários constitucionalistas sobre o tema, desprovida de alguma base. Aprovado o requerimento, Ventura não teria do que se queixar.